EXTRACTO DA ESCRITURA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Isabel Maria Gomes da Veiga, Notária em exercício no Cartório Notarial da Boa Vista, CERTIFICO, nos termos do número 2 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 37/2014, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º 52/2015, de 24 de Setembro e pelo Decreto-lei n.º 44/2016, de 06 de Setembro, que, neste Cartório Notarial no dia vinte e quatro de Maio do ano dois mil e vinte e dois, no livro de notas para escrituras diversas nº 64 a fls 63 e 64 se encontra lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros, Que, têm perfeito conhecimento de que no dia dezanove do mês de Novembro de dois mil e treze, faleceu Elisabete Lima
Costa, que também usava o nome de Luizete Lima, no estado casada com Daniel Conceição Costa, sob o regime de comunhão de adquiridos, que foi natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, com última residência habitual em Sal Rei-Boa Vista;
Que a falecida não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como únicos herdeiros legitimários os seus filhos:
Filhos:
Carlos Lima Costa, solteiro, maior, natural da freguesia de Guadalupe, concelho de São Tomé, habitualmente residente em Sal Rei;
José António Lima Andrade, solteiro, maior, natural da freguesia de Nossa Senhora Da Graça, concelho da Praia, habitualmente residente em Sal Rei;
Rosa Filomena Lima Dias Ferreira, casada com Justiniano Felizardo Dias Ferreira sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Nossa Senhora Da Graça, concelho da Praia, habitualmente residente em Sal Rei;
Lourenço Lima, casado com Irene Ana Silva da Costa sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da freguesia de Santa Isabel, concelho da Boa Vista, habitualmente residente em Sal Rei;
Que não há quem possa concorrer com os indicados herdeiros à sucessão da identificada Elisabete Lima Costa.
Que, têm perfeito conhecimento de que no dia dezanove de Maio do ano dois mil e dezoito, no Hospital Baptista de Souza faleceu Daniel Da Conceição Costa, no estado de viúvo, que foi natural da freguesia de Nossa Senhora Da Graça, concelho da Praia, com última residência habitual em Chã de Alecrim, ilha de São Vicente.
Que o falecido não fez testamento, nem qualquer disposição de última vontade, e deixou como único herdeiro legitimário o seu filho:
Carlos Lima Costa, solteiro, maior, natural da freguesia de Guadalupe, concelho de São Tomé, habitualmente residente em Sal Rei;
Que não há quem possa concorrer com o indicado herdeiro à sucessão do identificado
Daniel Conceição Costa.
Mais se informa que, nos termos do n.º 5 do art. 86.º-A e do art. 87.o do Código do Notariado, podem os interessados, querendo, impugnar judicialmente a referida escritura de habilitação de herdeiros.
Conservatória dos Registos e Cartório Notarial da Boa Vista, aos 30 de Maio de 2022. Importa o presente extrato em:1.200$00 (mil e duzentos escudos)