Conservadora-Notária: Alícia Patrícia da Cruz da Luz
-Extrato para publicação –
Certifico narrativamente para efeitos de primeira publicação, nos termos do disposto no artigo 86º - A do Código do Notariado, que no dia vinte e nove de junho de dois mil e vinte e dois, nesta Conservatória dos Registos e Cartório Notarial, foi lavrada, no livro de notas para escrituras diversas número 36, de folha 53 a 53 verso, uma escritura de habilitação de herdeiros, na qual foi declarado:
PRIMEIRA HABILITAÇÃO: Que no dia doze de agosto de dois mil e seis, faleceu, no hospital Dr. Baptista de Sousa em São Vicente, Martinho Francisco Pires, filho de Francisco José Pires e de Antónia Emília Rodrigues, no estado de casado sob o regime de comunhão geral de bens com Luiza Francisca Lima Andrade Pires, natural da freguesia de Santo Crucifixo, Concelho da Ribeira Grande, com última residência habitual em Ribeira Grande.
Que o falecido não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendentes menores ou equiparados e sucederam-lhe como herdeiros os filhos:
Francisco Martinho Pires, viúvo, natural da freguesia de Santo Crucifixo do concelho da Ribeira Grande, residente em Holanda; Antónia Anízia Lima Pires, casada com António Carlos Tavares, natural da República de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade Cabo-verdiana, residente, residente nos Estados Unidos da América; Herculano Martinho Pires, solteiro, maior, natural da freguesia de Santo Crucifixo, Concelho da Ribeira Grande, residente na cidade do Porto Novo; João Martinho Pires, solteiro, maior, natural da freguesia de Santo Crucifixo do concelho da Ribeira Grande, residente na cidade do Porto Novo;
SEGUNDA HABILITAÇÃO: Que no dia sete de abril de dois mil e vinte e um, faleceu na cidade do Porto Novo, freguesia de São João Baptista, Concelho do Porto Novo, Luiza Francisca Lima Andrade Pires, filha de Felício Maria Andrade e de Francisca Eugénia Lima, no estado viúva de Martinho Francisco Pires, natural da freguesia de Santo Crucifixo, concelho da Ribeira Grande, com última residência habitual na cidade do Porto Novo.
Que a falecida não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, não deixou descendentes menores ou equiparados e sucederam-lhe como herdeiros os filhos, todos acima identificados com exceção de Antónia Anízia Lima Pires.
Que não há quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão à herança dos referidos Martinho Francisco Pires e Luiza Francisca Lima Andrade Pires.
Mais se informa que nos termos do nº 5 do artigo 86-A e do artigo 87º do Código do Notariado, podem os interessados, querendo, impugnar a referida escritura.
ESTÁ CONFORME.
Conservatória dos Registos e Cartório Notarial do Porto Novo, 29 de Junho de 2022.
Conta nº485 /2022.
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