Tribunal Constitucional diz que Assembleia Nacional mandou bem
O Tribunal Constitucional reconheceu a constitucionalidade e a legalidade da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, de Julho de 2021, que autorizou a detenção, fora de flagrante delito, do advogado e então deputado Amadeu Oliveira. A Decisão foi conhecida no passado dia 01 de Março e contou com a unanimidade dos três membros dessa corte.
Não se verificou “qualquer ilegalidade” na Resolução n. 3/X/2021, de 12 de Junho de 2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, pelo que o colectivo de juízes do Tribunal Constitucional (TC) decidiu não declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da mesma.
O pedido de fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e legalidade da referida resolução deu entrada no TC no dia 05 de Maio de 2022, por um grupo de 15 deputados do MPD, PAICV e da UCID.
O documento, sob a qual pendeu a fiscalização, respondia a um pedido do Procurador-Geral da República, para autorizar a detenção fora de flagrante delito do deputado Amadeu Oliveira, para apresentação a primeiro interrogatório judicial, no âmbito de processos a que vinha respondendo no tribunal.
Os deputados perguntavam se a resolução “não terá violado as garantias fundamentais da imunidade parlamentar”, entendendo que, fora de flagrante delito, o deputado só poderia ser detido ou preso, independentemente da moldura penal, depois de o tribunal competente ter proferido despacho de pronúncia, quando o processo estivesse prestes a ir a julgamento, e nunca logo no seu início, como aconteceu.
O grupo sustentou ainda, na altura, que a Comissão Permanente não tem competência legal para suspender o mandato de deputados nos casos de procedimento criminal, em razão do disposto nos números 2 e 4 do artigo 11 do estatuto dos deputados. Os recorrentes exigiam uma deliberação da Assembleia Nacional, tomada por voto secreto, com maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções e após parecer da Comissão Permanente, função ao qual esta última estaria restringida.
Legitimidade da Comissão Permanente
Quanto a competência da Comissão Permanente para suspender o mandato de deputados, o TC frisou que, de uma observação da história do parlamento, conclui-se que as competências da Comissão
Permanente, enquanto órgão constitucional de constituição obrigatória, com obrigações e poderes definidos directamente da Constituição da República, têm sido exercidas mesmo no período normal de funcionamento da AN.
“Para comprovar a prática da Comissão Permanente de exercer poderes da AN relativamente aos mandatos dos deputados, basta recordar que aquele órgãos, conforme resulta de documentação enviada pela AN, a solicitação desta Corte Constitucional, ao longo da IX e X legislaturas aprovou inúmeros actos relativos aos mandatos dos deputados, designadamente resoluções relativas ao levantamento de imunidades e à suspensão temporária de mandatos, matérias que a serem decididas sempre pelo Plenário poderiam impactar negativamente a funcionalidade do Plenário como o órgão principal da Assembleia Nacional”, fundamentou o TC.
Nota-se, portanto, segundo essa corte, que existe uma prática efectiva de a Comissão Permanente funcionar no intervalo das reuniões plenárias para exercer os poderes em relação ao mandato dos deputados.
Conformidade com a Constituição
Já no que diz respeito à suposta violação das garantias fundamentais, plasmadas na Constituição da República, no seu número 3 do artigo 170, o TC atentou que o pedido do Procurador-Geral da República foi feito ao abrigo do número dois do mesmo artigo, que determina que “nenhum deputado pode ser preso ou detido preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos”.
A norma número três, sublinha, recobre uma outra situação, numa fase processual bem distinta, que é “aquela em que já tenha havido acusação e pronúncia, o que não era o caso”.
Assim, entende o TC, os requerentes parecem ter-se equivocado quando pediram a inconstitucionalidade com base no número 3 do artigo 170.
Com base nestes fundamentos, entende que a Resolução da Comissão Permanente “encontra base constitucional no número 2 do artigo 170 da CR, e não viola o disposto no número 3 do mesmo artigo, que, de resto, nem sequer foi invocado pelo PGR ou pela Comissão”.
Estatuto dos Deputados de competência reservada à AN
Quanto ao disposto nos números 2 e 3 do estatuto dos Deputados e no regimento da Assembleia Nacional, os juízes chegaram ao entendimento que, não obstante o propósito de se suscitar uma questão de ilegalidade da resolução, o quadro jurídico-constitucional e legal “é claro quanto à possibilidade de fiscalização da ilegalidade de uma resolução face a um parâmetro da lei”.
Entretanto, diz, o Estatuto dos Deputados corresponde a uma matéria que é da competência “absolutamente reservada da Assembleia Nacional”.