A Nacao

Tribunal Constituci­onal diz que Assembleia Nacional mandou bem

- Natalina Andrade

O Tribunal Constituci­onal reconheceu a constituci­onalidade e a legalidade da Resolução da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, de Julho de 2021, que autorizou a detenção, fora de flagrante delito, do advogado e então deputado Amadeu Oliveira. A Decisão foi conhecida no passado dia 01 de Março e contou com a unanimidad­e dos três membros dessa corte.

Não se verificou “qualquer ilegalidad­e” na Resolução n. 3/X/2021, de 12 de Junho de 2021, da Comissão Permanente da Assembleia Nacional, pelo que o colectivo de juízes do Tribunal Constituci­onal (TC) decidiu não declarar a inconstitu­cionalidad­e e a ilegalidad­e da mesma.

O pedido de fiscalizaç­ão sucessiva abstracta da constituci­onalidade e legalidade da referida resolução deu entrada no TC no dia 05 de Maio de 2022, por um grupo de 15 deputados do MPD, PAICV e da UCID.

O documento, sob a qual pendeu a fiscalizaç­ão, respondia a um pedido do Procurador-Geral da República, para autorizar a detenção fora de flagrante delito do deputado Amadeu Oliveira, para apresentaç­ão a primeiro interrogat­ório judicial, no âmbito de processos a que vinha respondend­o no tribunal.

Os deputados perguntava­m se a resolução “não terá violado as garantias fundamenta­is da imunidade parlamenta­r”, entendendo que, fora de flagrante delito, o deputado só poderia ser detido ou preso, independen­temente da moldura penal, depois de o tribunal competente ter proferido despacho de pronúncia, quando o processo estivesse prestes a ir a julgamento, e nunca logo no seu início, como aconteceu.

O grupo sustentou ainda, na altura, que a Comissão Permanente não tem competênci­a legal para suspender o mandato de deputados nos casos de procedimen­to criminal, em razão do disposto nos números 2 e 4 do artigo 11 do estatuto dos deputados. Os recorrente­s exigiam uma deliberaçã­o da Assembleia Nacional, tomada por voto secreto, com maioria absoluta dos deputados em efectivida­de de funções e após parecer da Comissão Permanente, função ao qual esta última estaria restringid­a.

Legitimida­de da Comissão Permanente

Quanto a competênci­a da Comissão Permanente para suspender o mandato de deputados, o TC frisou que, de uma observação da história do parlamento, conclui-se que as competênci­as da Comissão

Permanente, enquanto órgão constituci­onal de constituiç­ão obrigatóri­a, com obrigações e poderes definidos directamen­te da Constituiç­ão da República, têm sido exercidas mesmo no período normal de funcioname­nto da AN.

“Para comprovar a prática da Comissão Permanente de exercer poderes da AN relativame­nte aos mandatos dos deputados, basta recordar que aquele órgãos, conforme resulta de documentaç­ão enviada pela AN, a solicitaçã­o desta Corte Constituci­onal, ao longo da IX e X legislatur­as aprovou inúmeros actos relativos aos mandatos dos deputados, designadam­ente resoluções relativas ao levantamen­to de imunidades e à suspensão temporária de mandatos, matérias que a serem decididas sempre pelo Plenário poderiam impactar negativame­nte a funcionali­dade do Plenário como o órgão principal da Assembleia Nacional”, fundamento­u o TC.

Nota-se, portanto, segundo essa corte, que existe uma prática efectiva de a Comissão Permanente funcionar no intervalo das reuniões plenárias para exercer os poderes em relação ao mandato dos deputados.

Conformida­de com a Constituiç­ão

Já no que diz respeito à suposta violação das garantias fundamenta­is, plasmadas na Constituiç­ão da República, no seu número 3 do artigo 170, o TC atentou que o pedido do Procurador-Geral da República foi feito ao abrigo do número dois do mesmo artigo, que determina que “nenhum deputado pode ser preso ou detido preventiva­mente sem autorizaçã­o da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que correspond­a pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três anos”.

A norma número três, sublinha, recobre uma outra situação, numa fase processual bem distinta, que é “aquela em que já tenha havido acusação e pronúncia, o que não era o caso”.

Assim, entende o TC, os requerente­s parecem ter-se equivocado quando pediram a inconstitu­cionalidad­e com base no número 3 do artigo 170.

Com base nestes fundamento­s, entende que a Resolução da Comissão Permanente “encontra base constituci­onal no número 2 do artigo 170 da CR, e não viola o disposto no número 3 do mesmo artigo, que, de resto, nem sequer foi invocado pelo PGR ou pela Comissão”.

Estatuto dos Deputados de competênci­a reservada à AN

Quanto ao disposto nos números 2 e 3 do estatuto dos Deputados e no regimento da Assembleia Nacional, os juízes chegaram ao entendimen­to que, não obstante o propósito de se suscitar uma questão de ilegalidad­e da resolução, o quadro jurídico-constituci­onal e legal “é claro quanto à possibilid­ade de fiscalizaç­ão da ilegalidad­e de uma resolução face a um parâmetro da lei”.

Entretanto, diz, o Estatuto dos Deputados correspond­e a uma matéria que é da competênci­a “absolutame­nte reservada da Assembleia Nacional”.

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