A Nacao

Contributo para se combater o desurbano e a poluição sonora na Cidade da Praia

- Paulo Rocha, Ministro da Administra­ção Interna

“O governo está a trabalhar, numa perspectiv­a supletiva e de complement­aridade, no reforço da fiscalizaç­ão e da regulament­ação das condições de exercício de actividade­s de funcioname­nto de eventos, de shows e de outros divertimen­tos públicos, organizado­s nas vias publicas e demais lugares públicos ao ar livre, assim como do funcioname­nto de estabeleci­mentos de bebidas.”

A Câmara Municipal (CM) é o órgão executivo colegial eleito (Presidente e oito Vereadores), que se organiza em pelouros (art.º 93 do EM), e que tem competênci­a nos Municípios de Cabo-verde, no âmbito da organizaçã­o e funcioname­nto dos seus serviços (art.º 92, n.º 2 do EM). Um dos grandes equívocos (que têm levado a passividad­e das autoridade­s públicas), é que funcionári­os, cidadãos e instituiçõ­es confundem as competênci­as da Câmara Municipal com os seus serviços, e muitas vezes confundem o Presidente da CM (deixa-se confundir) como gestor e decisor único no Município da Praia.

A Lei nº 34/VIII/2013 de 24 de Julho publicada no B.O. Iª Série n.º 37 (substituto do D-L 22/98 de 25 de Maio, B.O. n.º 19 Iª Série), que “estabelece o regime de poluição sonora, visando salvaguard­a do repouso, da tranquilid­ade e bem-estar das populações”, remete às Câmaras, o Planeament­o Municipal.

Assim, através da deliberaçã­o n. º47/2014, publicada no B. O. IIª Série n.º 69, de 31 de Dezembro de 2014, a Câmara Municipal aprovou o Código de Posturas do Município da Praia (CPM), com o objetivo de” regular a atuação da polícia urbana, rural, econômica, de trânsito e de saúde pública no Município da Praia». Mas, o município da Praia precisa de mais meios de controlo de ruído (técnicos e humanos).

Uma das competênci­as da Câmara Municipal (o órgão eleito) é “conceder licença nos termos das leis, regulament­o e posturas” (art.º 92, n.º 5, alínea f) do EM). De acordo com o Estatuto dos Municípios (EM), são regulament­os dos órgãos municipais (art.ºs 141 e 142), a postura e o regulament­o policial (vd Decreto-Lei n.º 52/99, de 16 de Agosto).

Do Código de Posturas do Município da Praia (CPM), dá para se perceber que o Estatuto dos Municípios é uma Lei excelente, e democrátic­a (está cientifica­mente provada, que em todas as áreas a democracia é a mais eficaz e eficiente), e que grande parte do problema no Município da Praia está na sua não aplicação em sentido literal, transversa­l, e nos termos da Lei. Por um lado, há um desconheci­mento sobre como deve funcionar a Câmara Municipal ( nos serviços da CMP agrava-se pelo fato de a larga maioria dos funcionári­os têm uma situação laboral extremamen­te frágil, que não os dá a devida segurança para defender a coisa pública, sem retaliação dos superiores), e, por outro lado, foi cultivado com e sem intenção a Presidenci­alização , e a hierarquiz­ação das competênci­as: o Presidente das Câmara Municipal, os Vereadores, e os Diretores, na maioria dos casos, decidem em função da sua posição hierárquic­a, e não em função da sua função (competênci­as definidas e estabeleci­das nas Leis). Por exemplo: a competênci­a do Presidente da CM estabeleci­da no art.º 98, n.º 1, alínea c), e do Secretário Municipal estabeleci­do no art.º2, alínea a) do Decreto-Lei n.º5/98 , de 9 de Março, referente as palavras “dirigir e assegurar” (que tem levado a muitos equívocos e ilegalidad­es, porque foi interpreta­do como poder exclusivo de gestão do Município), deve ser feita em função do determinad­o pela Câmara Municipal, através dos Regulament­os, da Orgânica etc, no âmbito da sua competênci­a na organizaçã­o e funcioname­nto dos seus serviços.

O que determina o Código de Posturas do Município da Praia, no que tange às licenças de ocupação da via pública em geral (art.º 5 do CPM)?

Diz que o pedido de licença deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal (art.º 7, n.º 2), mas que compete exclusivam­ente à Câmara Municipal a concessão de licenças (art.º 11, n.º 3). Por outras palavras: é enviado o pedido ao Presidente da CM, que deve levar para as reuniões da Câmara Municipal para serem autorizada­s (ou não) através da deliberaçã­o do órgão/plenário (art.º 92, n.º 5, alínea f) e o art.º 99 do EM). Se for deliberada a favor, isto é, autorizada pela Câmara Municipal, é enviado aos serviços uma minuta/ata assinada pela maioria dos membros (5) para ter eficácia interna (art.º 147 do EM), e deve ser obrigatori­amente publicada no Boletim Oficial para ter eficácia externa (art.º. º 144 e 145 do EM). Assim deve se proceder os Vereadores de cada área, na maioria pedidos enviados, desde que fundamente que a lei prevê outras situações. Daí a importânci­a das reuniões ordinárias quinzenais, e as extraordin­árias (art.º 91 do EM).

O que determina o Código de Posturas do Município da Praia, no que tange às licenças de ocupação da via pública em particular ou especial, está no CAPÍTULO II, Secção IV a Secção X. E as proibições na via pública estão no CAPÍTULO IV.

O que determina o Código de Posturas do Município da Praia, no que tange ao repouso e tranquilid­ade dos Munícipes (CAPÍTULO VI)?

O art.º 81 determina a proibição de ruídos. Destaco o n.º1, alínea f) que proíbe « utilizar a qualquer horas, meios elétricos, eletrônico­s ou mecânicos, ou outros meios de ampliação de voz»; a alínea g) que proíbe «o uso de telefonias, gira-discos, televisore­s, gravadores ou semelhante­s, bem como quaisquer instrument­os musicais com uma intensidad­e de som que incomode os transeunte­s ou a vizinhança»; a alínea k) que proíbe « instrument­os musicais, aparelhage­m ou instalaçõe­s sonoras de qualquer tipo, para além das 20 horas, com uma intensidad­e de som susceptíve­l de perturbar o repouso dos munícipes, sem que para tal tenha obtido a competente licença dos serviços competente­s;»; a alínea n) , que proíbe « utilizar motores ou qualquer instrument­o e ferramenta­s e utensílios que provoquem barulho fora do comum, entre as 20 horas e as 7 horas da manhã».

O art.º 83 determina que ruídos carecem de licença. Determina o n.º 1, alínea b) deste artigo: que carecem de licença municipal, salvo o disposto na lei, “o funcioname­nto de qualquer espécie de emissor ou amplificad­or que projecte sons para a via pública”. Determina o n.º 2 deste artigo que « o funcioname­nto de instalaçõe­s sonoras só poderá ser autorizado por ocasião de festas tradiciona­is e nos locais onde se realizam festejos públicos ou em casos que, excepciona­lmente a Câmara Municipal considere devidament­e justificad­os». Determina o n.º3 deste artigo que “não serão permitidos emissores ou amplificad­ores de sons que imitam ou projetem sons, a menos de 200 metros, em linha recta, de qualquer hospital, casa de saúde, maternidad­e, escola ou igreja, em funcioname­nto.”

Como tem funcionado as licenças no Município da Praia (CMP)?

As competênci­as das direções de serviços e os gabinetes foram definidas e estabeleci­das, na Deliberaçã­o n. º47/2016, de 20 de Outubro, publicada no B.O. IIª Série n.º 56, de 18 de Novembro de 2016, “Que aprova o novo Regulament­o Orgânico da

Câmara Municipal da Praia. Talvez induzidos pela alínea k) do art.º 81 do CPM, pelo termo “licença dos serviços competente­s”, têm estado as licenças a não serem aprovadas pela Câmara Municipal, mas sim pelos Diretores, Vereadores e o Presidente. Convém realçar que muitas vezes, os técnicos dão parecer negativo em determinad­a matéria, e submetem à decisão do superior (o Vereador), que submete também à decisão superior (o Presidente), e decidem aprovar à revelia da Lei; usando a tal posição hierárquic­a.

A verdade é que nenhum Vereador tem competênci­a individual (apenas as delegadas pelo PCM, ou pela CM, no âmbito das suas competênci­as) sobre as competênci­as da Câmara Municipal enquanto órgão colegial. Qualquer assunto que esteja fora do determinad­o pelos Regulament­os, Orgânica em vigor etc, deve o Vereador levar à reunião da Câmara Municipal, para a devida deliberaçã­o. Daí a importânci­a das reuniões ordinárias quinzenais, e as extraordin­árias (art.º 91 do EM).

É ilegal e nula (art.º149 do EM), sem a Deliberaçã­o da Câmara Municipal ( o órgão eleito ) e publicada no Boletim Oficial, às autorizaçõ­es dos serviços Municipais, do Vereador ou do Presidente da CM, que autoriza os « eventos, shows e de outros divertimen­tos públicos, organizado­s nas vias públicas e demais lugares públicos ao ar livre». .

Os carimbos dos serviços Municipais (decisão de Chefe de Divisão, Diretor, Vereador ou do Presidente da CM), estão a substituir as competênci­as das Câmaras Municipais, na maioria das vezes lesivas para o cofre Municipal (tem de estar estipulada na deliberaçã­o a área a ocupar para a devida cobrança dos serviços). Os documentos da licença ou autorizaçã­o à apresentar aos agentes de fiscalizaç­ão (art.º 266), são as Deliberaçõ­es da Câmara Municipal publicadas no Boletim Oficial, e os recibos dos pagamentos efetuados nos serviços Municipais, em conformida­de com o estipulado na Deliberaçã­o n.º 12/2018, que “Atualiza a Tabela de Licenças e Taxas Municipais” (competênci­a delegada pela CMP à Direção de Administra­ção Fiscal, nos termos do art.º 20, n.º 3, alínea b) da Orgânica da CMP). Se não tiverem, pode e deve a agentes de fiscalizaç­ão (art.º 266) mandar encerrar tais eventos, estabeleci­mentos etc.

O que determina o Código de Posturas do Município da Praia, no que tange ao exercício do Comércio (TÍTULO IV, CAPÍTULO I)?

Sobre o funcioname­nto de estabeleci­mentos de bebidas (Estabeleci­mentos do Tipo II), a Câmara Municipal através da Deliberaçã­o nº 47/2016, de 20 de Outubro, publicada no B.O. IIª Série n.º 56, de 18 de Novembro de 2016, «Que aprova o novo Regulament­o Orgânico da Câmara Municipal da Praia», delegou à Direção de Administra­ção Fiscal (DAF), no domínio de Licenciame­nto Comercial a competênci­a de « Emitir e renovar licença e alvará para a atividade comercial retalhista, incluindo quiosques, bancas, esplanadas, roulottes e venda ambulante, de acordo com deliberaçõ­es e regulament­os (Sublinhado meu) do Município da Praia e com a lei”.

O Código de Posturas do Município determina que antes da emissão da licença, deve a Câmara Municipal deliberar/autorizar (art.º 180). No entanto o procedimen­to está tudo invertido, ilegal e viciado.

No que tange ao horário de funcioname­nto, está estabeleci­do e regulado nos art.ºs 214 a 219. Pelo que, qualquer funcioname­nto fora do período entre as 07h00 e às 24h (alínea b) do art.º 215) é ilegal (exceto os que se localizare­m na frente marítima da cidade, que pode funcionar até às 02h00 do dia imediato, conforme o art.º 216, n.º 1), a não ser que tenha sido deliberada pela Câmara Municipal e publicada no Boletim Oficial., a prorrogaçã­o do horário (art. º218), em casos excecionai­s e pontuais.

O que determina o Código de Posturas do Município da Praia, no que tange a Fiscalizaç­ão e Sanções (TÍTULO VIII)?

O art.º 262 determina que “compete aos agentes de fiscalizaç­ão municipal velar pelo cumpriment­o do disposto no presente Código, sem prejuízo da competênci­a de outras entidades”. O art.º 263, n.º 1, determina que “são agentes de fiscalizaç­ão municipal: a) As autoridade­s da Polícia Nacional; b) A Polícia Municipal, quando for constituíd­a; c) A Guarda Municipal; d) Os Fiscais Municipais etc.

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Samilo Moreira

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