Assédio sexual é crime punível com um ano de prisão
O artigo 152º do Código Penal estabelece que, quem, abusando da autoridade que lhe conferem as suas funções, assediar sexualmente outra pessoa por ordens, ameaças ou coacção, com finalidade de obter benefícios de natureza sexual, será punido com uma pena de prisão de até um ano ou com multa até 100 dias.
Já o Código Laboral, de acordo com o seu artigo 410º, também pune o assédio sexual. Neste caso com uma coima até dois anos do salário mínimo da função pública. Designadamente, quando cometido pelo empregador, gerente, supervisor ou outro agente do empregador, tal como professor, instrutor, treinador, formador ou qualquer outra pessoa que, tendo autoridade, influência ou predomínio moral sobre um trabalhador, o assediar sexualmente, fazendo depender a contratação, renovação do contrato, promoção ou a aquisição de privilégios, assim como bolsas de estudo, subsídios ou outros benefícios, da obtenção de favores sexuais para ele ou para terceiros.
Já em relação ao assédio moral, o artigo 411º do Código Laboral prevê uma coima equivalente a três anos do salário mínimo na função pública, para o empregador, que, com ou sem a colaboração de outros trabalhadores da empresa, dos administradores, gerentes ou gestores, assediar moralmente um trabalhador da empresa, mediante a prática de actos de conteúdo humilhante ou vexatório, traduzidos em ameaças verbais, insinuações, com finalidade persecutória, em ordem a criar-lhe instabilidade psicológica, roer-lhe o amor próprio, enfraquecer o seu brio profissional ou isolá-lo no quadro da empresa, por forma a levá-lo à prática de actos de efeito reflexo negativo, tais como desinteresse profissional, falta de pontualidade ou assiduidade, ou auto-despedimento.