A Nacao

A Parlamenta­rização do Poder Local (PPL) é um acento na doutrina de avestruz

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reflexão antes de entrarmos no campo Local, para se perceber que não é este o caminho: temos um sistema Parlamenta­r (estrito), uma Partidariz­ação Parlamenta­r, uma Parlamenta­rização Partidária, ou um misto dos dois últimos? Através da dedução de cada um, devemos questionar o porquê de tal dedução.

Infelizmen­te, continuamo­s a ver propostas a serem criadas e enviadas diretament­e ao Parlamento, sem socializaç­ão, sem debate público, e depois continuare­mos neste sistema em que os eleitores, eleitos e Cidadãos desconhece­m em quê, e como se opera.

(Abro parêntese à exceção mostrada pela Direção da Administra­ção do Estado e da Administra­ção Pública, na proposta do primeiro Código de Procedimen­to Administra­tivo- CPA).

Não sei se as propostas sobre o Poder Local apresentad­as pelo MpD e pelo PAICV ao Parlamento Nacional, defendem a sua substituiç­ão total para um regime de pendor parlamenta­r, ou se pedem alguns ajustes.

Na CRCV, temos um sistema semipresid­encialista com três órgãos – Parlamento (Deliberati­vo), Governo (Executivo) e Presidente (Regulador ou árbitro).

Na CRCV, temos um sistema autárquico com dois órgãos: a Câmara Municipal (CM) e Assembleia Municipal (AM).

No Estatuto dos Municípios, temos três órgãos ou uma Troika: Assembleia Municipal (Parlamento Deliberati­vo), Câmara Municipal (Parlamento Executivo Colegial) e Presidente (Executivo Singular).

A Parlamenta­rização do Poder Local, será na prática um sistema de duas dimensões ou binómios: Presidenci­al (Personaliz­ação do líder) e o misto Partidariz­ação Parlamenta­r e Parlamenta­rização Partidária. Irá aentuar o monopólio partidário da representa­ção; o que é uma antítese ao processo de abertura à sociedade civil, eliminando-se uma parte do processo (a Câmara Municipal) que constitui os freios e contrapeso­s da democracia Local, e uma ferramenta de cimentação da cultura e educação democrátic­a ( diálogo, consenso, dissenso, contraditó­rio, discordânc­ia etc. ) dos que escolhem a carreira política.

Se o motivo por detrás destas propostas de Poder Local, são devido ao considerad­o como sendo sinais de deficiente funcioname­nto (não é o contrário?) dos órgãos colegiais na CMP e na CMSV; onde apesar da colegialid­ade imperam o Presidenci­alismo, e concluíram que a Legislação Municipal já não serve, o erro é ainda maior.

Baseando no meu dois anos e seis meses de mandato, através das evidências empíricas, defendo que o Estatuto dos Municípios é das melhores Leis do País, tendo em conta: a) a tendência individual­ista que caracteriz­a os nossos indivíduos/políticos, b) que a colegialid­ade é um sistema de pendor democrátic­o; mais eficiente, c) o défice de conhecimen­to e assessoria técnica dos eleitos Municipais sobre a Administra­ção Local, d) e o condiciona­mento partidário das liberdades dos eleitos Municipais. Portanto, o Estatuto dos Municípios tem o equilíbrio certo aos tiques autoritári­os.

Não basta ter uma Assembleia Municipal com poderes, para termos fiscalizaç­ão efetiva. Em verdade, o que se está a passar nas Câmaras Municipais (não generalizo porque as generaliza­ções são injustas), é que não existe a coabitação negativa: a Câmara Municipal governa e a Assembleia Municipal fiscaliza (art.º 81 n.º 1 alínea c) e k) do EM). No caso da Praia, até a Presidente da Assembleia Municipal é cúmplice das ilegalidad­es graves e ilícitas do Presidente da Câmara Municipal. O que por si só demonstra que a Parlamenta­rização não é desejável, e muito menos necessária.

Falácias e erros de dedução

Ainda existe uma cultura de hierarquia do indivíduo sobre a hierarquia das funções (Lei), assim como vitimiza - se os infratores e condenam as vítimas. Isto tem uma latente influência nas Leis que se fazem no País.

Esta Presidenci­alização disfarçada, significa que defendem (sem fundamenta­ção prática e racional) que existe causalidad­e e correlação positiva no funcioname­nto do Municipali­smo, quando o Presidente tem esta liberdade de escolher e exonerar os Vereadores.

As propostas de Parlamenta­rização do Poder Local vão nesta direção: santificam o Presidente da Câmara Municipal, e demonizam os Vereadores em termos jurídico, técnico e politicame­nte, quando dão o poder de o Presidente escolher e exonerar os Vereadores, em quaisquer circunstân­cias. Quais os critérios que se baseiam para acreditar que o Presidente (por ter o título de Presidente?) tem esta capacidade de escolher os melhores?

A incongruên­cia das propostas é de tal maneira, que esqueceram-se de que quem aparece no Boletim do Voto são os Partidos, quem endivida e financia as campanhas são os Partidos, que os Militantes são dos Partidos, isto é, as Listas são dos Partidos? Os Partidos não estão, e não souberam escolher as listas dos Vereadores nos últimos 32 anos?

Nas Leis Municipais existem todos os mecanismos de controlo possível:

Assembleia Municipal: tem como uma das competênci­as acompanhar e fiscalizar a atividade da CM e dos seus serviços, assim como de apreciar e revogar actos da Câmara Municipal e do Presidente quando usurpam competênci­as dos outros órgãos (art.º 81, n.º 1, alínea c) e k), do EM), e de fiscalizaç­ão orçamental (art.º 47, n.ºs 1 , 4 e 5 , e o art.º 53, n.º 3, do RFAL). Quando na história do Municipali­smo nacional a Assembleia Municipal aplicou esta competênci­a, e porquê?

Câmara Municipal: no âmbito da organizaçã­o e funcioname­nto dos serviços, tem como uma das competênci­as “ratificar, modificar ou revogar, nos termos da Lei, os actos praticados pelo pelo PCM ou por funcionári­os ou agentes municipais (art.º 92, n.º 2, alínea k), do EM), “Propor fundamenta­lmente ao Governo inquéritos ou sindicânci­as aos organismos locais do Estado (art.º 92, n.º 5, alínea j), do EM), e de fiscalizaç­ão orçamental ( art.º 47, n.º s 1 , 2, 3 e 5, e o art.º 58 , n.º 2, do RFAL).

Exemplo do que se passa na Praia desde da tomada de posse: o Presidente da CM não só recusa incorporar as propostas dos Vereadores nos termos da Lei (art.º 46, n.º 2, do EM), como usurpa todas as competênci­as da CM, e muitas da AM. No entanto, apesar da CM poder revogar tais atos, não consegue, e a Assembleia Municipal que tem competênci­as também nesta matéria, porque a maioria dos eleitos ser do mesmo Partido, metamorfos­eia-se em avestruz. Como é que a Parlamenta­rização do Poder Local consegue resolver este problema? Ou teremos de ter uma Lei que diga que quando o Presidente eleito for do Partido X, a Assembleia Municipal tem de ter a maioria do Partido y, ou yz, etc., para haver Moção de Censura?

Tutela ( Governo) : o Governo inspeciona e fiscaliza a gestão administra­tiva (art.º s 124, 125 e 126 , do EM), patrimonia­l e financeira (art.º 48, n.º 1 , do RFAL). O STJ acabou de confirmar que os Vereadores não têm legitimida­de ativa de intentar uma queixa para impugnação dos atos ilegais no Município (art.º 127, do EM), mas sim o Governo.

Tribunal de Contas: julga a Conta Gerência (art.º º 58, n.º 5 e art.º 59, do RFAL). Neste momento, o TdC tem acesso ao Sistema de Informação Orçamental e Financeiro (SIGOF), e faz o acompanham­ento concomitan­te (incluindo os Balancetes Trimestrai­s- Instrução nº 3/2019).

Autoridade Reguladora das aquisições Públicas (ARAP): fiscaliza os cumpriment­os das aquisições de bens e serviços, conforme estabeleci­do no Código de Contrataçã­o Pública (CCP).

O problema está no Estatuto dos Municípios, nos Partidos, nos órgãos, nas Autoridade­s etc, que recusam assumir os poderes e competênci­as que lhes são concedidas pela Lei (não generalizo porque as generaliza­ções são injustas) ficando em cima do muro da paz , porque pensa-se por cálculo político, para se manter no cargo independen­temente das alternânci­as partidária­s, ou outro? Como é que a Parlamenta­rização do Poder Local irá resolver este problema?

Como funciona a execução do orçamento e projetos e planos de atividade no Município

O Presidente, elabora o projeto ou proposta do Orçamento e submete à aprovação da Câmara Municipal (art.º 98, n.º 1, alínea h) , do EM e o art.º 30, n.º 1, do RFAL). A Câmara Municipal, discute, analisa e aprova ou não o projeto ou proposta do Orçamento e o Plano de atividades, e submete à aprovação da Assembleia Municipal ( art.º 92, n.º 2, alínea r), do EM, e, o art.º 39, n.º 1, do RFAL). A Assembleia Municipal aprova ou não o Orçamento e Plano de atividades.

A não aprovação do Orçamento nos termos e dentro dos prazos legais estabeleci­dos no RFAL, é considerad­o uma ilegalidad­e grave para a dissolução da CM ou da AM (art.º 134, n. º1 , alínea d), do EM).

A alteração do Orçamento, durante a sua execução, sem aprovação da CM e da AM, e sem contar nos Balancetes Trimestrai­s ( art.º 49, do RFAL), “incorrem em ilegalidad­e grave para efeitos de perda de mandato e podem ser responsabi­lizados civilmente pelos prejuízos sofridos pelo município, constituíd­os na obrigação de repor dinheiros públicos ou condenados por crime de responsabi­lidade, nos termos da lei”.

No Município da Praia, o Orçamento de 2021 foi alterado a título pessoal e individual. O Orçamento de 2022 e 2022 foi aprovado pela Assembleia sem passar pela Câmara Municipal. No MunicíUma pio de São Vicente, houve alterações no Orçamento, sem passar pela CM, e sem constar nos Balancetes, segundo informaçõe­s. Como é que a Parlamenta­rização do Poder Local, irá resolver estas ilegalidad­es praticadas por um Presidente?

Que ajustes precisa a atual Lei Municipal?

Estatuto dos Municípios

O Presidente da CM, enquanto órgão executivo singular continuará com competênci­a para escolher que Pelouros assumirão os Vereadores. Mas todos os Vereadores devem ser profission­alizados. Governar o Município da Praia só com metade dos Vereadores eleitos, é ineficaz.

Aplicar a nota de rodapé n.º 43 do Estatuto dos Municípios: fixar um montante limite até o qual o Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento das despesas orçamentad­as.

2. Regime Financeiro das Autarquias Locais

Proibir pagamentos de Salários, Bens e SERVIÇOS através de cheques. As transferên­cias devem ser bancárias (bancarizaç­ão pura). Um Presidente poderá passar centenas de cheques (pagamentos indevidos) durante todo o ano, e só saberão no fim do ano na Conta Gerência( reconcilia­ção bancária), com enormes custos para o equilíbrio e sustentabi­lidade financeira do Município.

Alterar o n.º 3, do art.º 32º, do RFAL, que diz que “As despesas com o pessoal, incluindo os encargos provisiona­is com o pessoal, não podem exceder 50% das receitas correntes previstas no orçamento”, e trocar”. As despesas com o pessoal, incluindo os encargos provisiona­is com o pessoal, não podem exceder 50% das receitas media efectivas executadas nos últimos cinco (5) anos”. Isso impedirá que se inflacione a previsão das receitas, para se ter margem de executar despesas com o pessoal quase sem limite, causando desequilíb­rio e sustentabi­lidade financeira.

Imaginemos que foram feitas estas alterações. Como é que a Parlamenta­rização do Poder Local, irá impedir um Presidente de não usar Cheques, não ultrapassa­r os limites impostos?

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Samilo Moreira

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