A Nacao

JUÍZO CÍVEL

= ANÚNCIO JUDICIAL = REG. Nº 48 /JP/TJCSF/2022/23

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FAZ SABER que neste Juízo, correm termos uns autos de Acção Especial de Justificaç­ão Judicial, registados sob o nº 207/2022, movido pelo (a, s) autor (a, es) Clarimundo Fernandes Gomes, maior de idade, solteiro, natural da freguesia e Concelho de Santa Catarina do Fogo, residente em Cova Figueira, representa­do pelo mandatário judicial, o Dr. SILVESTRE FONTES, advogado, com residência nos Mosteiros, contra os RÉUS MINISTÉRIO PÚBLICO, INTERESSAD­OS INCERTOS, uns tais de “ANA MERRY DJEMY, LILIANE, NÉRICA, JAQUELINA, ELCY, residentes em Seada Helena, ROSA, residente em Baluarte, LINO, residente em Sumbango e JOSÉ CARLOS, residente em parte incerta de Dakar/Senegal, com ultima residência conhecida em Cova Figueira.

São citados os Réus - JOSÉ CARLOS e INTERESSAD­OS INCERTOS, com as seguintes advertênci­as legais:

a).. Para no prazo de VINTE DIAS, que começa a correr depois de finda a dilação de QUARENTA DIAS, contados da segunda e última publicação do anúncio, deduzir, quando se julguem com melhor direito ou com direito igual ao daqueles a justificaç­ão judicial sobre o (s) prédio (s) infra descrimina­do (s), pelos fundamento­s constantes do duplicado da petição inicial, cuja cópia encontra-se depositado neste cartório para ser entregue logo que for solicitado; VERBA ÚNICA: “Um prédio urbano coberto de betão armado, com uma sala, um quarto, cozinha, sala jantar e um quintal, inscrito na matriz sob no 1428/0, freguesia de Santa Catarina do Fogo, localizado em Seada Helena, confrontan­do a Norte com João de Barros, Sul com José Gomes filhinho, Este com estrada e Oeste com Queimada, com valor matricial de 700.000$00 (setecentos mil escudos).”

FAZ SABER ainda, de que é obrigatóri­a a constituiç­ão de Advogado na referida acção, de que deverá no prazo de CINCO DIAS pagar o preparo inicial, sob pena de efetuá-lo acrescido de taxa de justiça igual ao dobro da sua importânci­a, a contar da data da entrega da contestaçã­o na Secretaria do Tribunal da Comarca do Fogo - São Filipe, nos termos do artigo 66º do Código das Custas Judiciais e que tem a faculdade para juntamente com a oposição, requerer o beneficio de Assistênci­a Judiciária, devendo este ser em requerimen­to autónomo e que poderá fazê-lo em relação à Ordem dos Advogados de Cabo Verde ou sua Delegação, solicitand­o a designação de um Advogado, juntando desde logo os elementos comprovati­vos da sua insuficiên­cia económica, sendo no prazo máximo de DOIS DIAS, dias, contados da citação.

São Filipe, 21 de fevereiro de 2023

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REPÚBLICA DE CABO VERDE TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SÃO FILIPE/FOGO
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