Correio da Manhã Weekend

Jubilados

- Pedro Mourão

Os juízes exercem a judicatura em exclusivid­ade, não podem ter outra actividade remunerada, ao contrário de outras profissões onde a exclusivid­ade está recheada de excepções legais.

Quando atingem a idade e o tempo de serviço para a reforma os juízes, por norma, passam a ter o estatuto de jubilados – mantêm os mesmos deveres e direitos dos juízes no activo. Os jubilados mantêm a exclusivid­ade podendo exercer a docência autorizado que seja pelo Conselho Superior da Magistratu­ra (CSM), mas pro bono. Lá vai o tempo em que se arrastavam pelas arcadas do Paço! Continuam pois na alçada do CSM que,

AOS JUÍZES JUBILADOS É NEGADO O DIREITO DE VOTAREM OS JUÍZES DO CSM

por exemplo, detém a tutela disciplina­r. No entanto e incompreen­sivelmente estão impedidos de eleger os seus pares para este órgão de gestão da judicatura, prerrogati­va apenas para os juízes que se encontram no activo. O estatuto dos juízes encontra-se numa aparente fase de ultimação na AR aguardando-se a promulgaçã­o presidenci­al e, caso não se concretize, o encerramen­to da legislatur­a! Nesse estatuto aos juízes jubilados continua a ser-lhes negado o direito de votarem os juízes para o CSM. Esta é uma das questões que menorizam o estatuto do jubilado e a que pouco liga quem o deveria fazer! É mais uma ajuda para a criação de uma associação de juízes jubilados que tenha uma visão democrátic­a.

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