Jubilados
Os juízes exercem a judicatura em exclusividade, não podem ter outra actividade remunerada, ao contrário de outras profissões onde a exclusividade está recheada de excepções legais.
Quando atingem a idade e o tempo de serviço para a reforma os juízes, por norma, passam a ter o estatuto de jubilados – mantêm os mesmos deveres e direitos dos juízes no activo. Os jubilados mantêm a exclusividade podendo exercer a docência autorizado que seja pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), mas pro bono. Lá vai o tempo em que se arrastavam pelas arcadas do Paço! Continuam pois na alçada do CSM que,
AOS JUÍZES JUBILADOS É NEGADO O DIREITO DE VOTAREM OS JUÍZES DO CSM
por exemplo, detém a tutela disciplinar. No entanto e incompreensivelmente estão impedidos de eleger os seus pares para este órgão de gestão da judicatura, prerrogativa apenas para os juízes que se encontram no activo. O estatuto dos juízes encontra-se numa aparente fase de ultimação na AR aguardando-se a promulgação presidencial e, caso não se concretize, o encerramento da legislatura! Nesse estatuto aos juízes jubilados continua a ser-lhes negado o direito de votarem os juízes para o CSM. Esta é uma das questões que menorizam o estatuto do jubilado e a que pouco liga quem o deveria fazer! É mais uma ajuda para a criação de uma associação de juízes jubilados que tenha uma visão democrática.