Máscara e telemóvel
Oagravamento da pandemia, com o aumento geométrico de infetados antes ainda de chegar o frio do inverno, obrigou o Governo à declaração de calamidade. Novas medidas? Proibição de ajuntamentos de mais de cinco e de eventos familiares com mais de cinquenta pessoas, proibição de festejos académicos, obrigatoriedade do uso de máscaras e da aplicação “StayAway covid”.
Não julgo que haja razões sérias para pôr em causa a proibição de ajuntamentos ou a imposição do uso de máscara. A tese peregrina de que as medidas dependem apenas da boa vontade dos destinatários não é verdadeira. O Direito vive não só da conformidade com a moral social mas também da coercibilidade das normas e a Polícia não tem por única missão dar conselhos.
A obrigatoriedade de instalar a aplicação que assinala a proximidade de infetados gerou polémica. A ideia é boa e não creio que viole a reserva da vida privada. O seu fundamento é idêntico ao da vacinação obrigatória e da declaração médica de certas doenças. Porém, há pessoas que não dispõem dos telemóveis necessários e a fiscalização da medida é quase impossível.
Mais problemático ainda é admitir que se possa entrar coercivamente nos domicílios. A Lei de Bases da Proteção Civil prevê que a declaração da situação de calamidade “legitima o livre acesso dos agentes de proteção civil à propriedade privada”. Porém, a Constituição, que prevalece, determina que “a entrada no domicílio só pode ser ordenada pela autoridade judicial”.
As duas normas não são incompatíveis. O conceito de propriedade privada é mais amplo, abrangendo prédios rústicos, estabelecimentos e fábricas... Porém, no que à pandemia diz respeito, só se admite a entrada no domicílio se houver consentimento ou flagrante delito por crime doloso punível com mais de três anos de prisão (propagação ou difusão de doença contagiosa).n
O DIREITO
TAMBÉM VIVE DA COERCIBILIDADE
DAS NORMAS