Cartão vermelho
Adetenção fora de flagrante delito justifica-se por haver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente, ser imprescindível para defender a vítima ou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, é difícil compreender a detenção quando não é seguida dessa medida. A não ser que o interrogatório tenha dissipado indícios.
A colocação da caução como alternativa à obrigação de permanência na habitação é problemática, porque o Código de Processo Penal proíbe a operação inversa, ou seja, não admite que se aplique medida privativa da liberdade a arguido que não possa prestar caução. Na prática, este regime apenas admite a substituição da caução por medidas como a apresentação periódica.
Todavia, o processo “cartão vermelho” coloca outros problemas jurídicos relevantes, que vão do alcance da presunção de inocência à morosidade dos “megaprocessos”, sobretudo quando estão em causa crimes económico-financeiros. O arrastamento dos processos durante longos anos diminui a confiança na Justiça e torna irreversíveis os danos para os arguidos inocentes.
A morosidade processual é muito difícil de contrariar, nestes casos, por variadas razões. As incriminações em causa são muitas vezes recentes (tráfico de influência, abuso de informação privilegiada, fraude fiscal, branqueamento) e a sua delimitação não está sedimentada. A prova é complexa, envolvendo a análise de movimentos financeiros complexos à escala
A CONEXÃO PROCESSUAL DEVE CESSAR EM NOME DA INVESTIGAÇÃO E DA
DEFESA
internacional.
A experiência permite-nos colher já algumas lições. Devemos evitar os “megaprocessos”. A conexão processual objetiva ou subjetiva deve cessar em nome do interesse da investigação e da defesa. Por outro lado, é recomendável a constituição de “equipas mistas”, que integrem sempre que possível elementos de diversas polícias, com a coordenação do Ministério Público.n