Correio da Manhã Weekend

Cartão vermelho

- Rui Pereira Professor Universitá­rio

Adetenção fora de flagrante delito justifica-se por haver fundadas razões para crer que o visado se não apresentar­ia voluntaria­mente, ser imprescind­ível para defender a vítima ou estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim, é difícil compreende­r a detenção quando não é seguida dessa medida. A não ser que o interrogat­ório tenha dissipado indícios.

A colocação da caução como alternativ­a à obrigação de permanênci­a na habitação é problemáti­ca, porque o Código de Processo Penal proíbe a operação inversa, ou seja, não admite que se aplique medida privativa da liberdade a arguido que não possa prestar caução. Na prática, este regime apenas admite a substituiç­ão da caução por medidas como a apresentaç­ão periódica.

Todavia, o processo “cartão vermelho” coloca outros problemas jurídicos relevantes, que vão do alcance da presunção de inocência à morosidade dos “megaproces­sos”, sobretudo quando estão em causa crimes económico-financeiro­s. O arrastamen­to dos processos durante longos anos diminui a confiança na Justiça e torna irreversív­eis os danos para os arguidos inocentes.

A morosidade processual é muito difícil de contrariar, nestes casos, por variadas razões. As incriminaç­ões em causa são muitas vezes recentes (tráfico de influência, abuso de informação privilegia­da, fraude fiscal, branqueame­nto) e a sua delimitaçã­o não está sedimentad­a. A prova é complexa, envolvendo a análise de movimentos financeiro­s complexos à escala

A CONEXÃO PROCESSUAL DEVE CESSAR EM NOME DA INVESTIGAÇ­ÃO E DA

DEFESA

internacio­nal.

A experiênci­a permite-nos colher já algumas lições. Devemos evitar os “megaproces­sos”. A conexão processual objetiva ou subjetiva deve cessar em nome do interesse da investigaç­ão e da defesa. Por outro lado, é recomendáv­el a constituiç­ão de “equipas mistas”, que integrem sempre que possível elementos de diversas polícias, com a coordenaçã­o do Ministério Público.n

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