Um artigo assinado por dois prestigiados
Artigo de Figueiredo Dias e de Costa Andrade acabou por “estoirar” processos e investigações
penalistas de Coimbra, em 1994, lançou a confusão e acabou por ‘estoirar’ com processos e investigações em torno das verbas do Fundo Social Europeu
Um artigo de dois catedráticos de Direito de Coimbra, Jorge Figueiredo Dias e Manuel Costa Andrade, publicado na ‘Revista Portuguesa de Ciência Criminal’, na edição de julho-setembro de 1994, com o título “Sobre os crimes de fraude na obtenção de subsídios e subvenções e de desvio de subvenção, subsídio e crédito bonificado”, lançou a confusão em torno das verbas do Fundo Social Europeu (FSE). Fundadores do PPD/PSD (partido que nunca abandonariam), ninguém se atreveria a colocar em causa a independência destes reputados mestres do Direito Penal Português. Mesmo desmentindo sempre tal epíteto, Figueiredo Dias é considerado por muitos como o ‘pai’ do Código Penal Português (mérito que atribui ao seu mestre Eduardo Correia). E, apesar de penalista, Costa Andrade ‘negociou’ as duas principais revisões constitucionais e, até ao passado mês de fevereiro, foi o sétimo presidente do Tribunal Constitucional.
Se os tribunais superiores, na época em que começaram a surgir as fraudes mais complexas, como recordaria Eduardo Dâmaso no livro ‘Corrupção – Breve História do Crime que Nunca Existiu’ (ed. Objectiva), nem sequer estavam organizados “para receber tantos e tão densos recursos”, menos condições podiam ter “para uma batalha jurídica com as opiniões, transformadas em pareceres, de juristas como Jorge Figueiredo Dias e Manuel Costa Andrade”.
A querela teve como cerne a parte do artigo que indicava que, para “efeitos de fraude na obtenção de subsídio, só relevam as manobras fraudulentas e os erros que antecedem a concessão do subsídio e a predeterminam causalmente. Uma vez deferido positivamente o pedido de subsídio e o direito ao seu recebimento, já não podem valorar-se como fraude na obtenção as irregularidades que venham a ter lugar nos momentos ulteriores da sua efetivação e aplicação. Não podem, concretamente, valorar-se como fraude na obtenção de subsídio, nem sequer na forma tentada, as irregularidades (…) que inquinem o chamado ‘dossier de saldo’, preordenado ao encerramento das contas ou ao recebimento da segunda ‘tranche’ do subsídio.”
Ou seja, qualquer futura utilização indevida do dinheiro de Bruxelas não caberia neste tipo de delito. O texto, que logo fez doutrina, foi aproveitado pelos advogados para ‘inocentar’ os seus poderosos constituintes e pelos magistrados para sustentar a decisão em sentenças e acórdãos. No fundo, esta interpretação, como sublinha Eduardo Dâmaso, “praticamente [estoirou] com a maioria dos processos em investigação”.
O texto fez logo doutrina e foi aproveitado