Correio da Manhã Weekend

Um erro grave

- Rui Pereira Professor Universitá­rio

OPresident­e da República vetou uma alteração à lei do cibercrime por cuja inconstitu­cionalidad­e o Tribunal Constituci­onal se pronunciar­a em sede de fiscalizaç­ão prévia. Aparenteme­nte, pouco haveria a dizer sobre tal facto. Presidente da República, Assembleia da República e Tribunal Constituci­onal exerceram as suas competênci­as e, no final, triunfou o Estado de Direito.

Porém, embora a matéria possa parecer fastidiosa e interessan­te apenas para juristas, vale a pena que todos compreenda­mos o que estava em causa. Na realidade, tratava-se de uma norma expedita, que permitiria ao Ministério Público o acesso a mensagens eletrónica­s, no âmbito da investigaç­ão do chamado “cibercrime”, cuja crescente perigosida­de é por demais conhecida.

Terá sido esta consideraç­ão que suscitou amplo consenso parlamenta­r. A iniciativa foi aprovada com votos a favor de PS, PSD, BE, PAN, PEV, Chega e das Deputadas

Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e contou com abstenções de PCP, CDS-PP e Iniciativa Liberal. Não é fácil encontrar leis em que os maiores partidos, o Bloco e o Chega tenham estado de acordo.

No entanto, o juízo de censura do Tribunal Constituci­onal foi unânime, embora tenha sido subscrito “só” por sete dos treze juízes, por estarem a decorrer as férias judiciais. Em que se fundamento­u a decisão? Numa violação desproporc­ionada do direito à reserva da vida privada, sobre a qual poderá haver dúvidas, mas também – e sobretudo – na violação da reserva de juiz. Como é possível que nenhum deputado tenha sentido um “sobressalt­o”, quando uma norma constituci­onal precisa (o artigo 32º, nº 4) proclama que é da competênci­a indelegáve­l de juiz a prática de atos instrutóri­os que se “prendam diretament­e com direitos fundamenta­is”? E como se explica a “indiferenç­a” do Conselho Superior da Magistratu­ra, que não se opôs à medida?n

COMPETEM A JUIZ ATOS QUE SE PRENDAM COM

DIREITOS FUNDAMENTA­IS

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