Um erro grave
OPresidente da República vetou uma alteração à lei do cibercrime por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se pronunciara em sede de fiscalização prévia. Aparentemente, pouco haveria a dizer sobre tal facto. Presidente da República, Assembleia da República e Tribunal Constitucional exerceram as suas competências e, no final, triunfou o Estado de Direito.
Porém, embora a matéria possa parecer fastidiosa e interessante apenas para juristas, vale a pena que todos compreendamos o que estava em causa. Na realidade, tratava-se de uma norma expedita, que permitiria ao Ministério Público o acesso a mensagens eletrónicas, no âmbito da investigação do chamado “cibercrime”, cuja crescente perigosidade é por demais conhecida.
Terá sido esta consideração que suscitou amplo consenso parlamentar. A iniciativa foi aprovada com votos a favor de PS, PSD, BE, PAN, PEV, Chega e das Deputadas
Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e contou com abstenções de PCP, CDS-PP e Iniciativa Liberal. Não é fácil encontrar leis em que os maiores partidos, o Bloco e o Chega tenham estado de acordo.
No entanto, o juízo de censura do Tribunal Constitucional foi unânime, embora tenha sido subscrito “só” por sete dos treze juízes, por estarem a decorrer as férias judiciais. Em que se fundamentou a decisão? Numa violação desproporcionada do direito à reserva da vida privada, sobre a qual poderá haver dúvidas, mas também – e sobretudo – na violação da reserva de juiz. Como é possível que nenhum deputado tenha sentido um “sobressalto”, quando uma norma constitucional precisa (o artigo 32º, nº 4) proclama que é da competência indelegável de juiz a prática de atos instrutórios que se “prendam diretamente com direitos fundamentais”? E como se explica a “indiferença” do Conselho Superior da Magistratura, que não se opôs à medida?n
COMPETEM A JUIZ ATOS QUE SE PRENDAM COM
DIREITOS FUNDAMENTAIS