Animais e metadados
OTribunal Constitucional julgou inconstitucionais, pela terceira vez, as normas que preveem crimes de maus-tratos contra animais de companhia. Não se assumiu como o “juiz hercúleo” preconizado por Ronald Dworkin, que veria na defesa do ambiente e da natureza credencial bastante para satisfazer o princípio da necessidade da pena, e abriu caminho a uma eventual declaração de inconstitucionalidade.
Repete-se o enredo dos “metadados”. Proferida a declaração de inconstitucionalidade, ninguém poderá ser punido por crimes de maus-tratos contra animais de companhia e os processos já instaurados serão arquivados. Resta saber o que acontecerá aos casos julgados em
RESTA SABER O QUE ACONTECERÁ AOS CASOS JULGADOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO
que houve condenação. Serão objeto de revisão, mediante recurso para o Supremo, com pagamento de indemnização a quem já cumpriu pena?
Graças a uma interpretação literal do artigo 282º da Constituição, tem-se defendido que os casos julgados em que houve condenação por força de norma declarada inconstitucional são salvaguardados, desde que o Tribunal Constitucional não diga o contrário. Discordo deste entendimento, desde que publiquei, em 1991, um artigo sobre lei penal inconstitucional na Revista Portuguesa de Ciência Criminal.
A letra da lei nunca é o único elemento interpretativo. A Constituição consagra, no nº 4 do artigo 29º, a retroatividade da lei penal mais favorável, que atinge o caso julgado e vale, por maioria de razão, quando ele se formou à custa de normas inconstitucionais. Seria absurdo que uma condenação obtida à custa de prova proibida ou de incriminação ilegítima subsistisse por razões de segurança jurídica.n