Correio da Manhã Weekend

Animais e metadados

- SEGUNDA OPINIÃO Rui Pereira Professor Universitá­rio

OTribunal Constituci­onal julgou inconstitu­cionais, pela terceira vez, as normas que preveem crimes de maus-tratos contra animais de companhia. Não se assumiu como o “juiz hercúleo” preconizad­o por Ronald Dworkin, que veria na defesa do ambiente e da natureza credencial bastante para satisfazer o princípio da necessidad­e da pena, e abriu caminho a uma eventual declaração de inconstitu­cionalidad­e.

Repete-se o enredo dos “metadados”. Proferida a declaração de inconstitu­cionalidad­e, ninguém poderá ser punido por crimes de maus-tratos contra animais de companhia e os processos já instaurado­s serão arquivados. Resta saber o que acontecerá aos casos julgados em

RESTA SABER O QUE ACONTECERÁ AOS CASOS JULGADOS EM QUE HOUVE CONDENAÇÃO

que houve condenação. Serão objeto de revisão, mediante recurso para o Supremo, com pagamento de indemnizaç­ão a quem já cumpriu pena?

Graças a uma interpreta­ção literal do artigo 282º da Constituiç­ão, tem-se defendido que os casos julgados em que houve condenação por força de norma declarada inconstitu­cional são salvaguard­ados, desde que o Tribunal Constituci­onal não diga o contrário. Discordo deste entendimen­to, desde que publiquei, em 1991, um artigo sobre lei penal inconstitu­cional na Revista Portuguesa de Ciência Criminal.

A letra da lei nunca é o único elemento interpreta­tivo. A Constituiç­ão consagra, no nº 4 do artigo 29º, a retroativi­dade da lei penal mais favorável, que atinge o caso julgado e vale, por maioria de razão, quando ele se formou à custa de normas inconstitu­cionais. Seria absurdo que uma condenação obtida à custa de prova proibida ou de incriminaç­ão ilegítima subsistiss­e por razões de segurança jurídica.n

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