Diário de Notícias

Taxa extraordin­ária sobre pensões é inconstitu­cional

Pareceres dos constituci­onalistas Gomes Canotilho e José Casalta Novais, ambos da Universida­de de Coimbra, contestam a “contribuiç­ão extraordin­ária de solidaried­ade”

- MANUEL C ARLOS F RE I RE

A“contribuiç­ão extraordin­ária de solidaried­ade” aplicada exclusivam­ente às pensões no Orçamento do Estado de 2013 ( OE2013) é inconstitu­cional, sustentam os constituci­onalistas Gomes Canotilho e José Casalta Nabais.

A posição dos dois professore­s da Faculdade de Direito de Economia constam dos pareceres que cada um fez, a pedido do escritório de advogados Uria Menéndez/ Proença de Carvalho e a que o DN teve acesso.

Em causa está o artigo 78. º do OE 2013, que estabelece uma contribuiç­ão extraordin­ária de solidaried­ade ( CES) sobre as pensões, a partir dos 1350 euros, que começa nos 3,5% e vai até aos 10% em pensões a partir dos 3750 euros. Acresce que, nestas pensões superiores a 3750 euros, são aplicados mais 15% sobre o montante que ultrapasse o valor do Indexante de Apoios Sociais ( 419,22 euros) entre 12 a 18 vezes – ou 40% quando esse montante ultrapasse o referido indexante em 18 vezes.

Gomes Canotilho, num parecer datado de 16 de janeiro, argumenta que a CES constitui “um‘ imposto de classe’, que atinge apenas reformados e pensionist­as, pré- aposentado­s e equiparado­s e que apresenta caracterís­ticas de imposto sobre o rendimento” – pelo que, sendo “uma dupla tributação dos rendimento­s das pensões”, representa uma “violação da regra da unicidade”.

O constituci­onalista – que há dias participou como convidado na polémica conferênci­a sobre a reforma do Estado, pedida pelo primeiro- ministro – defende tam- bém que a CES “conduz a uma excessiva desigualda­de de tratamento entre rendimento­s das diversas categorias, configuran­do uma violação do princípio constituci­onal da igualdade”.

Por outro lado, “assinala- se a distorção que emerge da desconside­ração do critério da capacidade contributi­va, que levará a que contribuin­tes com rendimento­s de outras categorias que evidenciem maior capacidade possam, na verdade, vir a suportar uma taxa efetiva de tributação inferior”.

As taxas de tributação em causa “assumem um manifesto carácter confiscató­rio”, assim como “um caráter expropriat­ório”.

Para o professor de Direito Público José Casalta Nabais, num parecer elaborado em dezembro passado, a CES “tributa e tributa pesadament­e apenas os pensionist­as”, pelo que “é difícil de explicar face à ideia de Estado fiscal e viola os princípios da unicidade” do IRS, “da proporcion­alidade e da igualdade”.

No primeiro caso, “estabelece dois tipos de tributação” para“rendimento­s que provêm do trabalho”; no da proibição do excesso ou proporcion­alidade, “impõe uma tributação manifestam­ente excessiva para as pensões sem qualquer fundamento material que a possa legitimar”; no da igualdade, porque “tributa muito mais pesadament­e” as pensões do que os rendimento­s do trabalho dependente, escreve ainda o especialis­ta em Direito Fiscal.

A CES, adianta, “tem subjacente um carácter extrafisca­l, já que visa a correção, através do recurso ao arsenal tributário, de soluções considerad­as inaceitáve­is em matéria de pensões”.

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LEONARDO NEGRAO/ GLOBAL IMAGENS Decisão do Tribunal Constituci­onal deverá ser conhecida nas próximas semanas

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