Taxa extraordinária sobre pensões é inconstitucional
Pareceres dos constitucionalistas Gomes Canotilho e José Casalta Novais, ambos da Universidade de Coimbra, contestam a “contribuição extraordinária de solidariedade”
A“contribuição extraordinária de solidariedade” aplicada exclusivamente às pensões no Orçamento do Estado de 2013 ( OE2013) é inconstitucional, sustentam os constitucionalistas Gomes Canotilho e José Casalta Nabais.
A posição dos dois professores da Faculdade de Direito de Economia constam dos pareceres que cada um fez, a pedido do escritório de advogados Uria Menéndez/ Proença de Carvalho e a que o DN teve acesso.
Em causa está o artigo 78. º do OE 2013, que estabelece uma contribuição extraordinária de solidariedade ( CES) sobre as pensões, a partir dos 1350 euros, que começa nos 3,5% e vai até aos 10% em pensões a partir dos 3750 euros. Acresce que, nestas pensões superiores a 3750 euros, são aplicados mais 15% sobre o montante que ultrapasse o valor do Indexante de Apoios Sociais ( 419,22 euros) entre 12 a 18 vezes – ou 40% quando esse montante ultrapasse o referido indexante em 18 vezes.
Gomes Canotilho, num parecer datado de 16 de janeiro, argumenta que a CES constitui “um‘ imposto de classe’, que atinge apenas reformados e pensionistas, pré- aposentados e equiparados e que apresenta características de imposto sobre o rendimento” – pelo que, sendo “uma dupla tributação dos rendimentos das pensões”, representa uma “violação da regra da unicidade”.
O constitucionalista – que há dias participou como convidado na polémica conferência sobre a reforma do Estado, pedida pelo primeiro- ministro – defende tam- bém que a CES “conduz a uma excessiva desigualdade de tratamento entre rendimentos das diversas categorias, configurando uma violação do princípio constitucional da igualdade”.
Por outro lado, “assinala- se a distorção que emerge da desconsideração do critério da capacidade contributiva, que levará a que contribuintes com rendimentos de outras categorias que evidenciem maior capacidade possam, na verdade, vir a suportar uma taxa efetiva de tributação inferior”.
As taxas de tributação em causa “assumem um manifesto carácter confiscatório”, assim como “um caráter expropriatório”.
Para o professor de Direito Público José Casalta Nabais, num parecer elaborado em dezembro passado, a CES “tributa e tributa pesadamente apenas os pensionistas”, pelo que “é difícil de explicar face à ideia de Estado fiscal e viola os princípios da unicidade” do IRS, “da proporcionalidade e da igualdade”.
No primeiro caso, “estabelece dois tipos de tributação” para“rendimentos que provêm do trabalho”; no da proibição do excesso ou proporcionalidade, “impõe uma tributação manifestamente excessiva para as pensões sem qualquer fundamento material que a possa legitimar”; no da igualdade, porque “tributa muito mais pesadamente” as pensões do que os rendimentos do trabalho dependente, escreve ainda o especialista em Direito Fiscal.
A CES, adianta, “tem subjacente um carácter extrafiscal, já que visa a correção, através do recurso ao arsenal tributário, de soluções consideradas inaceitáveis em matéria de pensões”.