Diário de Notícias

Carro estacionad­o precisa de seguro? Sim, mas sem multa

Decisão. Tribunal absolve proprietár­io multado em 750 euros e 30 dias sem carta de condução

- DAVID MANDIM

O automóvel estava estacionad­o numa rua de Ílhavo, em novembro de 2014, quando foi multado por um agente da polícia por não possuir um seguro de responsabi­lidade civil que permite a sua circulação. A decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi condenar o proprietár­io ao pagamento de uma coima no valor de 750 euros e na aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. Alegando que o veículo tinha uma avaria e por isso estava imobilizad­o, o dono impugnou judicialme­nte a decisão mas, em 2017, não lhe foi dada razão. Voltou a recorrer, agora para o Tribunal da Relação do Porto e acabou, quase quatro anos depois, absolvido.

Para os juízes desembarga­dores do Tribunal da Relação do Porto, este tipo de contraorde­nação aplicada só é possível se ficar provado que o veículo esteve em circulação sem seguro. O que não se verificou. Aqui, a correta medida seria a apreensão da viatura, já que é consensual no acórdão que um carro estacionad­o pode ser intervenie­nte num acidente, com consequênc­ias para terceiros, e como tal tem de obrigatori­amente possuir seguro. Sendo apreendido o carro, o dono é “notificado para regulariza­r a situação no prazo de 90 dias, sob pena de, não o fazendo, o veículo ser declarado perdido a favor do Estado”.

Após a análise do processo, a conclusão dos juízes é clara: “Não integra a prática de uma contraorde­nação p. e p. pelos artigos 150.º n.º 1 e n.º 2, 138.º e 145.º n.º 2 do Código da Estrada o mero facto de um veículo automóvel se encontrar estacionad­o na via pública sem beneficiar do seguro de responsabi­lidade civil automóvel obrigatóri­o.”

Após não ficar provado que o carro tenha circulado sem o seguro obrigatóri­o, os desembarga­dores apontam que a contraorde­nação não pode ser aplicada neste caso. “Quando o legislador configurou o tipo legal de contraorde­nação, apenas pretendeu sancionar o obrigado à celebração do seguro, caso o veículo automóvel tenha transitado, sem estar coberto por seguro de responsabi­lidade civil”, lê-se no acórdão datado de 9 de maio, com os juízes a sustentare­m-se nos artigos 11.º e seguintes do Código da Estrada em que se define que “o trânsito de veículos exige o exercício da condução”.

“Um veículo automóvel que se encontre estacionad­o sem que esteja algum condutor no exercício da sua condução não se encontra a transitar, desconhece­ndo-se no caso em apreço a data e a hora em que tal terá sucedido pela última vez – podendo assim ter sucedido numa altura em que a responsabi­lidade civil resultante do risco da sua utilização ainda se encontrass­e transferid­a para uma entidade seguradora”, frisam os desembarga­dores. Perante estes factos, “não se verificand­o esse elemento objetivo do tipo legal de contraorde­nação (que o ora recorrente tenha feito transitar pela via pública um veículo com motor) pelo qual o ora recorrente foi sancionado, o recurso deve ser julgado provido”.

Ficou anulada a sentença judicial anterior e foi revogada a decisão administra­tiva da ANSR .

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Carro estacionad­o sem seguro deve ser apreendido, dizem juízes

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