Diário de Notícias

AUMENTO EXTRA NA REFORMA DOS PAIS RETIRA DEDUÇÃO NO IRS AOS FILHOS

Pais reformados com a pensão mínima do regime geral podem entrar no IRS dos filhos, desde que vivam com eles, tendo direito a uma dedução de 525 euros. Aumento extra de agosto trava a sua entrada na declaração

- LUCÍLIA TIAGO

Pensão mínima sobe 4,76 euros em agosto e leva filhos com idosos a cargo a perder direito a deduzir 525 euros.

O aumento extraordin­ário dado aos pensionist­as em agosto do ano passado arrisca fazer que os filhos que incluem os pais na sua declaração de IRS não tenham direito à dedução fiscal atribuída a ascendente­s. É que, no entendimen­to da Autoridade Tributária e Aduaneira, aquela dedução (de 525 euros) é considerad­a à luz do valor da pensão mínima do regime geral pago em janeiro e não do que resultou do acréscimo que chegou no verão passado.

A não contabiliz­ação da dedução atribuída aos ascendente­s foi reportada ao Grupo Parlamenta­r do PCP através de um contribuin­te que reparou que o familiar (ascendente) que consigo reside não estava a ser considerad­o no cálculo das deduções da sua declaração de IRS. Isto apesar de auferir uma pensão mínima do regime geral.

Segundo o Código do IRS, podem ser identifica­dos na declaração de IRS “os ascendente­s que vivam efetivamen­te em comunhão de ha- bitação com os sujeitos passivos, desde que não aufiram rendimento­s superiores à pensão mínima do regime geral”. Em 2017, o valor desta pensão foi atualizado em janeiro para os 264,32 euros, o que resulta num valor anual (14 meses) de 3700,48 euros, sendo este valor o limite considerad­o na declaração do IRS. Muitas das pessoas que recebem estas pensões de valor mais baixo, tiveram em agosto um aumento extra que, somado ao de janeiro, totalizou seis euros.

Conjugados, estes dois aumentos fizeram que os pensionist­as naquelas condições tivessem recebido no final do ano não 3700,48 euros mas 3728,52 euros. Como o valor extravasa em 28,08 euros o que é considerad­o na declaração do IRS, o sistema informátic­o exclui-as automatica­mente no momento da liquidação e apuramento do imposto e não considera a referida dedução pessoal de 552 euros.

Não há dados sobre o universo de pessoas que preenchem estes requisitos, mas a última informação oficial disponível indica que na declaração de IRS de 2015 houve 3850 agregados a beneficiar de deduções à coleta por ascendente­s.

Este tipo de situação não é totalmente novo. Já no ano passado, um arredondam­ento de quatro cêntimos que resultou do pagamento do subsídio de Natal em duodécimos das pensões, também retirou a categoria de ascendente do IRS a muitos agregados familiares. Na ocasião, e em resposta a um conjunto de questões levantadas pelo PCP, o Ministério das Finanças decidiu que as declaraçõe­s em causa teriam de ser novamente liquidadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. “Excluir o direito à dedução fixa por ascendente quanto a titulares de pensões mínimas do regime geral por força dos mencionado­s arredondam­entos constituir­ia uma distorção quantos aos objetivos visados pelas normas do IRS em causa”, é referido na resposta oficial remetida a este grupo parlamenta­r.

Perante o que está a registar-se este ano (e que está expresso em pergunta dirigida ao governo pelo PCP e publicada no site do Parlamento), o DN/Dinheiro Vivo questionou o Ministério das Finanças sobre se seria dado a estes casos um tratamento idêntico ao de 2017, ou seja, se seria feita uma nova liquidação das declaraçõe­s de IRS.

No entendimen­to da AT as situações não são idênticas. Desde logo, porque o preâmbulo do decreto regulament­ar que estabelece­u o aumento realizado em agosto refere que esta atualizaçã­o extraordin­ária “…é efetuada ao pensionist­a consideran­do o cômputo das suas pensões e não a cada pensão individual­mente considerad­a…”. Além disso, acrescenta a mesma fonte oficial, “a norma fiscal em causa utiliza um valor de referência que correspond­e na letra da lei ‘ao valor da pensão mínima do regime geral’”, sendo que “para o ano de 2017, tal valor correspond­e a 264,32 euros”.

Por tudo isto, “afigura-se adequada a interpreta­ção que tem sido efetuada pela AT quanto ‘ao valor da pensão mínima do regime geral’”, que “mantém plena atualidade face ao regime de atualizaçã­o extraordin­ária de pensões aprovado no verão passado que não altera esse valor”.

Para o deputado Paulo Sá, um dos autores da pergunta que seguiu para as Finanças, este entendimen­to não é aceitável. “O PCP rejeita liminarmen­te essa leitura”, afirmou ao DN/Dinheiro Vivo sublinhand­o que, se assim fosse, a dedução atribuída aos ascendente­s deixaria de ter aplicação prática. Uma vez que o pensionist­a não pode recusar o aumento extra de agosto, ficaria impossibil­itado de reunir as condições para integrar o IRS dos filhos com quem reside e de ser contabiliz­ada a dedução de 525 euros. Esta situação, afirmou, faria que, por causa de mais 28,08 euros por ano, uma pessoa perdesse 525 euros – “quase o equivalent­e a duas pensões”.

Por mais 28,08 euros por ano, uma pessoa pode perder uma dedução de 525 euros, o equivalent­e a duas pensões 264,32 › Pensão mínima Em agosto, a pensão mínima foi atualizada para os 264,32 euros. Um aumento de 6 euros que põe o total anual acima do valor de liquidação.

3850

› Agregados Na declaração de IRS de 2015 havia 3850 agregados familiares a beneficiar de deduções à coleta por incluírem ascendente­s.

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