Nova ação popular visa anular lei das portagens
A lei que regula o pagamento de portagens nas autoestradas vai ser alvo de nova ação popular pedindo a declaração de inconstitucionalidade. A iniciativa é da advogada Sandra Azevedo, do escritório de João Magalhães, de Braga, e inclui diversos automobilistas vítimas de contraordenações e execuções fiscais que consideram ilegais.
Uma primeira ação popular, interposta pelo jurista Pedro Marinho Falcão, encontra-se, ainda, no Tribunal Administrativo.
Ao JN, a advogada Sandra Azevedo disse que a lei, mesmo depois de revista pelo Parlamento, viola os preceitos constitucionais já que põe a Autoridade Tributária ao serviço de “algumas” empresas privadas.
Sublinha que os tribunais estão a anular a maioria das contraordenações mas o mesmo não sucede com as execuções fiscais, caso em que os processos se arrastam, já que o Fisco pede a prorrogação dos prazos por 30 a 40 dias: “O contribuinte opõe-se à execução e tem de ficar à espera que as Finanças respondam, o que lesa os seus interesses”, lamenta.
No último ano, os tribunais anularam milhares de coimas – mal instruídas – e permitiram a apensação de processos, deixando os contribuintes de pagar 103 euros por cada portagem.
Lei vai mudar
Paulo Ribeiro Barbosa, do escritório de Nuno Albuquerque, considera importante que se conheçam as mudanças na lei. “Foi aprovada a oitava alteração à lei n.º 25/2006 com medidas excecionais para pagamento de dívidas”, assinala, lembrando que preveem um regime mais favorável para as execuções fiscais por não pagamento das coimas”, acrescenta.
A alteração prevê, 60 dias após a entrada em vigor da lei, a dispensa do pagamento dos juros de mora, uma redução de 10% da coima e uma descida substancial das custas de execução e contraordenação.
Determina, também, “mudanças no regime legal para as infrações futuras, designadamente quanto aos valores das coimas, prazos de pagamento e indica que constitui uma única contraordenação as infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, com o mesmo veículo e que ocorram em autoestrada explorada pela mesma concessionada”.
Dispensa dos juros de mora e descida das custas de execução previstas