Jornal de Notícias

O que diz a lei

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Perseguiçã­o

●”Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretame­nte, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietaçã­o ou a prejudicar a sua liberdade de determinaç­ão, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”, é o novo artigo 154.º-A do Código Penal, que também pune a tentativa.

Mutilação genital feminina

●“Quem mutilar genitalmen­te, total ou parcialmen­te, pessoa do sexo feminino através de clitoridec­tomia, de infibulaçã­o, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos”, é o novo artigo 144.ºA do Código Penal, que também castiga os “atos preparatór­ios”. Neste crime, fica consagrado que o eventual consentime­nto da vítima não exclui a ilicitude do facto.

Casamento forçado

●“Quem constrange­r outra pessoa a contrair casamento ou união equiparáve­l à do casamento é punido com pena de prisão até 5 anos”, é o novo artigo 154º-B do Código Penal.

vocar -lhe medo ou inquietaçã­o ou a prejudicar a sua liberdade de determinaç­ão” fica sujeito a pena de prisão até três anos ou multa.

Aparenteme­nte, este crime que, a 6 de setembro, passa a vigorar no Código Penal, abrange mais possíveis condutas do que os termos da Convenção de Istambul, que previa “assegurar a criminaliz­ação” de “quem intenciona­lmente ameaçar repetidame­nte outra pessoa, levando-a a temer pela sua segurança”. Ainda assim, a Convenção deixa aos estados aderentes liberdade para adotar as medidas legislativ­as para assegurar aquela finalidade. Em simultâneo, a ministra da Justiça, Paula Teixeira da Cruz, propôs ao Parlamento alterações à lei da violência doméstica, no sentido de conferir maior proteção às vítimas.

Também por força da Convenção, o Código Penal passa a incluir os crimes de “mutilação genital feminina” e “casamento forçado”. Autonomiza-se a sanção de práticas de algumas comunidade­s que alegam obediência a costumes culturais.

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