Procedimento disciplinar
A propósito do processo disciplinar instaurado ao juiz de instrução Ivo Rosa importa sublinhar que tem natureza confidencial todo o procedimento até à decisão final. É de louvar a postura dos representantes máximos do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que se negaram a comentar o hipotético relatório final já elaborado. Os magistrados judiciais regem-se pelo respectivo Estatuto. São independentes, inamovíveis e irresponsáveis pelas suas decisões, no sentido de que decidem livremente de acordo com a prova produzida, sem receber ordens, sugestões ou qualquer tipo de coacção. Porém, estão sujeitos a responsabilidade disciplinar se e quando praticarem actos em violação dos princípios e deveres previstos no referido Estatuto ou que pela natureza e repercussão sejam incompatíveis com os princípios de independência, imparcialidade e dignidade da função. As sanções previstas vão desde a advertência à demissão, sendo aplicada em cada caso concreto a mais adequada e proporcional à gravidade do acto cometido e considerando as atenuantes e as agravantes que militem a favor ou contra o arguido. Instaurado o procedimento pelo CSM, órgão máximo de gestão e disciplina dos juízes, é nomeado um inspector instrutor, que procederá às diligências convenientes e necessárias. Após, aquele elabora um relatório final, que conterá todos os elementos próprios de uma acusação, com indicação da pena disciplinar aplicável. Este relatório é entregue ao arguido, que poderá fornecer prova de defesa. Realizadas as diligências consideradas essenciais o instrutor elaborará novo relatório, confirmando ou alterando o anterior, agora com proposta de pena disciplinar a aplicar, remetendo todo o processo ao CSM. Aqui, o arguido pode requerer audiência pública, após o que será tomada decisão final votada pelos elementos da secção disciplinar. O arguido poderá ainda impugnar esta decisão e recorrer para a secção do contencioso do STJ. Todo este procedimento poderá parecer estranho quando se disse que o juiz é independente e irresponsável pela decisão, mas há regras e normas de actuação funcional que o magistrado não pode violar. Um dos fundamentais deveres do juiz é acatar e fazer cumprir as decisões proferidas pelo tribunal superior, por via de recurso, não podendo, também, por iniciativa própria e sem alterações de circunstancialismo de facto ou de direito que o justifiquem, no processo concreto, alterar decisões anteriores tomadas por ele próprio ou outro juiz. Percebe-se a curiosidade que envolve o processo instaurado ao juiz de instrução, mas este, como qualquer outro cidadão tem direito a que se cumpra a lei e esta expressamente diz que o processo disciplinar é confidencial. Este processo, aliás como todos os outros, sujeitos a segredo de justiça ou confidencialidade, deve prosseguir longe dos holofotes e da voragem das notícias do dia. No final a decisão será conhecida e então será legítima a crítica.