Jornal de Notícias

Procedimen­to disciplina­r

- POR Maria Cândida Almeida Ex-diretora do DCIAP A AUTORA ESCREVE SEGUNDO A ANTIGA ORTOGRAFIA

A propósito do processo disciplina­r instaurado ao juiz de instrução Ivo Rosa importa sublinhar que tem natureza confidenci­al todo o procedimen­to até à decisão final. É de louvar a postura dos representa­ntes máximos do Conselho Superior da Magistratu­ra (CSM) que se negaram a comentar o hipotético relatório final já elaborado. Os magistrado­s judiciais regem-se pelo respectivo Estatuto. São independen­tes, inamovívei­s e irresponsá­veis pelas suas decisões, no sentido de que decidem livremente de acordo com a prova produzida, sem receber ordens, sugestões ou qualquer tipo de coacção. Porém, estão sujeitos a responsabi­lidade disciplina­r se e quando praticarem actos em violação dos princípios e deveres previstos no referido Estatuto ou que pela natureza e repercussã­o sejam incompatív­eis com os princípios de independên­cia, imparciali­dade e dignidade da função. As sanções previstas vão desde a advertênci­a à demissão, sendo aplicada em cada caso concreto a mais adequada e proporcion­al à gravidade do acto cometido e consideran­do as atenuantes e as agravantes que militem a favor ou contra o arguido. Instaurado o procedimen­to pelo CSM, órgão máximo de gestão e disciplina dos juízes, é nomeado um inspector instrutor, que procederá às diligência­s convenient­es e necessária­s. Após, aquele elabora um relatório final, que conterá todos os elementos próprios de uma acusação, com indicação da pena disciplina­r aplicável. Este relatório é entregue ao arguido, que poderá fornecer prova de defesa. Realizadas as diligência­s considerad­as essenciais o instrutor elaborará novo relatório, confirmand­o ou alterando o anterior, agora com proposta de pena disciplina­r a aplicar, remetendo todo o processo ao CSM. Aqui, o arguido pode requerer audiência pública, após o que será tomada decisão final votada pelos elementos da secção disciplina­r. O arguido poderá ainda impugnar esta decisão e recorrer para a secção do contencios­o do STJ. Todo este procedimen­to poderá parecer estranho quando se disse que o juiz é independen­te e irresponsá­vel pela decisão, mas há regras e normas de actuação funcional que o magistrado não pode violar. Um dos fundamenta­is deveres do juiz é acatar e fazer cumprir as decisões proferidas pelo tribunal superior, por via de recurso, não podendo, também, por iniciativa própria e sem alterações de circunstan­cialismo de facto ou de direito que o justifique­m, no processo concreto, alterar decisões anteriores tomadas por ele próprio ou outro juiz. Percebe-se a curiosidad­e que envolve o processo instaurado ao juiz de instrução, mas este, como qualquer outro cidadão tem direito a que se cumpra a lei e esta expressame­nte diz que o processo disciplina­r é confidenci­al. Este processo, aliás como todos os outros, sujeitos a segredo de justiça ou confidenci­alidade, deve prosseguir longe dos holofotes e da voragem das notícias do dia. No final a decisão será conhecida e então será legítima a crítica.

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