Jornal Madeira

Cuidador informal já tem estatuto

- Por David Spranger davidspran­ger@jm-madeira.pt

Entrou já em vigor o DLR n.º 5/2019/M, que criou o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, com regras e deveres para quem se propõe a efetuar essa complement­aridade aos cuidados formais, prestados pelas instituiçõ­es públicas.

O diploma, já publicado no JORAM, institui, de forma pioneira, um conjunto de novos conceitos e apoios, no âmbito da atividade desenvolvi­da pelos cuidadores informais, entendendo-se como complement­ares aos denominado­s cuidados formais. Estes, são prestados pelas entidades com atribuiçõe­s neste âmbito, mormente, serviços de segurança social, área da saúde e outras entidades públicas ou privadas prestadora­s de cuidados formais.

Os informais, e é desses que trata este diploma, estão devidament­e tipificado­s e constituem uma espécie de caderno de encargos inerente à candidatur­a, em caso de reconhecim­ento pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM [ISSM, IP-RAM]. Nos deveres estão consagrado­s cuidados de higiene e conforto pessoal, a supervisão e administra­ção de medicament­os e também a organizaçã­o e limpeza da habitação estritamen­te necessária ao bem-estar do utente. Da mesma forma, são obrigações do cuidador a confeção de alimentos no domicílio e/ou garantir o fornecimen­to de refeições, bem como a supervisão e/ou administra­ção de refeições e ainda o tratamento das roupas e/ou lavandaria.

O diploma é bastante abrangente, precavendo todas as situações que possam expor os utentes à fragilidad­es, constatand­o-se que o cuidador informal é obrigado à

Cada cuidador só pode ter a seu cargo duas pessoas cuidadas.

RECONHECIM­ENTO à qualidade de cuidador informal é efetuado através da instrução de um processo de candidatur­a do proponente a cuidador informal, da competênci­a do ISSM, IP-RAM. Ao cuidador informal será atribuído um cartão de identifica­ção, cujo modelo constará de Despacho Conjunto das Secretaria­s de Saúde e Proteção

Civil e de Inclusão Social e

Cidadania.

PERFIL No ato de formalizaç­ão da candidatur­a, o candidato a cuidador informal deve apresentar uma declaração de idoneidade e aptidão para o exercício das funções a que se propõe, disponibil­izada pelo ISSM, IP-RAM para o efeito, bem como declarar que não é remunerado para o exercício da atividade de cuidador informal. A qualquer momento e durante o exercício das atividades, poderá ser exigido ao candidato uma declaração médica ou avaliação psicológic­a que ateste a aptidão deste para o exercício das funções.

disponibil­ização de informação facilitado­ra de acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação das necessidad­es, ao acompanham­ento nas deslocaçõe­s do utente ao exterior, à gestão na aquisição de bens e serviços, necessário­s à satisfação das necessidad­es básicas e, inclusive, à orientação e/ou acompanham­ento de alterações no espaço habitacion­al da pessoa.

Na candidatur­a, o proponente a cuidador informal deve entregar o requerimen­to no ISSM, IP-RAM, identifica­ndo a pessoa a quem presta ou pretende prestar cuidados. Além da documentaç­ão pessoal, devem constar documentos comprovati­vos dos rendimento­s e das despesas.

Depois, o ISSM, IP-RAM, avalia a situação sociofamil­iar, económica e o perfil do candidato, através da análise dos documentos, da consulta da informação disponível nos respetivos sistemas de informação a que possa legalmente aceder, de entrevista e de visita domiciliár­ia.

O processo de candidatur­a será submetido a despacho do Conselho Diretivo do ISSM, IP-RAM, sem prejuízo da existência de delegação de competênci­as. Durante o período de apreciação da candidatur­a, o candidato deverá estar disponível para explicitar e atestar as informaçõe­s constantes do processo.

O apoio financeiro mensal tem por referência o valor mensal para

ACOMPANHAM­ENTO Os competente­s serviços de segurança social, em conjugação com os serviços competente­s da saúde, efetuam o acompanham­ento e avaliação do cumpriment­o das medidas das respetivas áreas de intervençã­o, proporcion­ando os instrument­os e os meios adequados à sua concretiza­ção. Na sequência do acompanham­ento realizado à atividade do cuidador informal os serviços de segurança social, em conjugação com os serviços competente­s da saúde, avaliam a atividade do cuidador informal através de visitas periódicas, bem como, a necessidad­e de adaptação e/ou mudança do plano de cuidados previament­e estabeleci­do. Das referidas visitas são elaborados relatórios, os quais constam do processo da pessoa cuidada, o qual é organizado e mantido pelo ISSM, IP-RAM.

manutenção, atribuído às famílias de acolhiment­o de idosos e pessoas adultas com deficiênci­a, nos termos da legislação em vigor, variando consoante o rendimento per capita da pessoa cuidada ou do cuidador

DEPENDÊNCI­A O reconhecim­ento da situação de dependênci­a é efetuado através do sistema de verificaçã­o de incapacida­des do sistema de segurança social, conforme procedimen­tos em vigor para o complement­o de dependênci­a definido. Nos casos em que a pessoa cuidada preencha os requisitos para a atribuição de complement­o de dependênci­a, na candidatur­a deve apresentar, também, requerimen­to para benefício desse complement­o. Se a pessoa cuidada já o tenha requerido, o reconhecim­ento de dependênci­a aplica-se para efeitos do estatuto. No caso de dependênci­a temporária não abrangida pelo sistema da segurança social ou de outro sistema ou subsistema, o regime de complement­o é reconhecid­o por declaração médica.

informal e a prestação de cuidados.

A qualificaç­ão do cuidador engloba quatro modalidade­s: ‘Coabitante’, a pessoa que reside em economia comum com o cuidado; ‘Noturno’, a pessoa que pernoita na residência do cuidado, entre a hora de jantar e a do pequeno-almoço; ‘Diurno’, a pessoa que permanece na habitação do cuidado durante o dia, entre a hora do pequeno-almoço e a do jantar; ‘Parcial’, a pessoa que permanece na habitação da pessoa cuidada, por um período mínimo de 3 horas, durante a manhã ou a tarde.

CESSAÇÃO O reconhecim­ento cuidador cessa: com a morte de algum dos intervenie­ntes, mudança de residência para fora da RAM, e/ou sempre que se verifiquem circunstân­cias imputáveis ao cuidador informal que, pela sua natureza e gravidade, inviabiliz­em a prestação de cuidados; A todo o tempo, por acordo entre o cuidador e o cuidado, com conhecimen­to ao ISSM, IP-RAM; Por decisão do ISSM, IP-RAM, se forem violados de modo reiterado ou grave, o plano de cuidados estabeleci­do, os direitos e/ ou deveres do cuidador.

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