Cuidador informal já tem estatuto
Entrou já em vigor o DLR n.º 5/2019/M, que criou o Estatuto do Cuidador Informal da Região Autónoma da Madeira, com regras e deveres para quem se propõe a efetuar essa complementaridade aos cuidados formais, prestados pelas instituições públicas.
O diploma, já publicado no JORAM, institui, de forma pioneira, um conjunto de novos conceitos e apoios, no âmbito da atividade desenvolvida pelos cuidadores informais, entendendo-se como complementares aos denominados cuidados formais. Estes, são prestados pelas entidades com atribuições neste âmbito, mormente, serviços de segurança social, área da saúde e outras entidades públicas ou privadas prestadoras de cuidados formais.
Os informais, e é desses que trata este diploma, estão devidamente tipificados e constituem uma espécie de caderno de encargos inerente à candidatura, em caso de reconhecimento pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM [ISSM, IP-RAM]. Nos deveres estão consagrados cuidados de higiene e conforto pessoal, a supervisão e administração de medicamentos e também a organização e limpeza da habitação estritamente necessária ao bem-estar do utente. Da mesma forma, são obrigações do cuidador a confeção de alimentos no domicílio e/ou garantir o fornecimento de refeições, bem como a supervisão e/ou administração de refeições e ainda o tratamento das roupas e/ou lavandaria.
O diploma é bastante abrangente, precavendo todas as situações que possam expor os utentes à fragilidades, constatando-se que o cuidador informal é obrigado à
Cada cuidador só pode ter a seu cargo duas pessoas cuidadas.
RECONHECIMENTO à qualidade de cuidador informal é efetuado através da instrução de um processo de candidatura do proponente a cuidador informal, da competência do ISSM, IP-RAM. Ao cuidador informal será atribuído um cartão de identificação, cujo modelo constará de Despacho Conjunto das Secretarias de Saúde e Proteção
Civil e de Inclusão Social e
Cidadania.
PERFIL No ato de formalização da candidatura, o candidato a cuidador informal deve apresentar uma declaração de idoneidade e aptidão para o exercício das funções a que se propõe, disponibilizada pelo ISSM, IP-RAM para o efeito, bem como declarar que não é remunerado para o exercício da atividade de cuidador informal. A qualquer momento e durante o exercício das atividades, poderá ser exigido ao candidato uma declaração médica ou avaliação psicológica que ateste a aptidão deste para o exercício das funções.
disponibilização de informação facilitadora de acesso a serviços da comunidade adequados à satisfação das necessidades, ao acompanhamento nas deslocações do utente ao exterior, à gestão na aquisição de bens e serviços, necessários à satisfação das necessidades básicas e, inclusive, à orientação e/ou acompanhamento de alterações no espaço habitacional da pessoa.
Na candidatura, o proponente a cuidador informal deve entregar o requerimento no ISSM, IP-RAM, identificando a pessoa a quem presta ou pretende prestar cuidados. Além da documentação pessoal, devem constar documentos comprovativos dos rendimentos e das despesas.
Depois, o ISSM, IP-RAM, avalia a situação sociofamiliar, económica e o perfil do candidato, através da análise dos documentos, da consulta da informação disponível nos respetivos sistemas de informação a que possa legalmente aceder, de entrevista e de visita domiciliária.
O processo de candidatura será submetido a despacho do Conselho Diretivo do ISSM, IP-RAM, sem prejuízo da existência de delegação de competências. Durante o período de apreciação da candidatura, o candidato deverá estar disponível para explicitar e atestar as informações constantes do processo.
O apoio financeiro mensal tem por referência o valor mensal para
ACOMPANHAMENTO Os competentes serviços de segurança social, em conjugação com os serviços competentes da saúde, efetuam o acompanhamento e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, proporcionando os instrumentos e os meios adequados à sua concretização. Na sequência do acompanhamento realizado à atividade do cuidador informal os serviços de segurança social, em conjugação com os serviços competentes da saúde, avaliam a atividade do cuidador informal através de visitas periódicas, bem como, a necessidade de adaptação e/ou mudança do plano de cuidados previamente estabelecido. Das referidas visitas são elaborados relatórios, os quais constam do processo da pessoa cuidada, o qual é organizado e mantido pelo ISSM, IP-RAM.
manutenção, atribuído às famílias de acolhimento de idosos e pessoas adultas com deficiência, nos termos da legislação em vigor, variando consoante o rendimento per capita da pessoa cuidada ou do cuidador
DEPENDÊNCIA O reconhecimento da situação de dependência é efetuado através do sistema de verificação de incapacidades do sistema de segurança social, conforme procedimentos em vigor para o complemento de dependência definido. Nos casos em que a pessoa cuidada preencha os requisitos para a atribuição de complemento de dependência, na candidatura deve apresentar, também, requerimento para benefício desse complemento. Se a pessoa cuidada já o tenha requerido, o reconhecimento de dependência aplica-se para efeitos do estatuto. No caso de dependência temporária não abrangida pelo sistema da segurança social ou de outro sistema ou subsistema, o regime de complemento é reconhecido por declaração médica.
informal e a prestação de cuidados.
A qualificação do cuidador engloba quatro modalidades: ‘Coabitante’, a pessoa que reside em economia comum com o cuidado; ‘Noturno’, a pessoa que pernoita na residência do cuidado, entre a hora de jantar e a do pequeno-almoço; ‘Diurno’, a pessoa que permanece na habitação do cuidado durante o dia, entre a hora do pequeno-almoço e a do jantar; ‘Parcial’, a pessoa que permanece na habitação da pessoa cuidada, por um período mínimo de 3 horas, durante a manhã ou a tarde.
CESSAÇÃO O reconhecimento cuidador cessa: com a morte de algum dos intervenientes, mudança de residência para fora da RAM, e/ou sempre que se verifiquem circunstâncias imputáveis ao cuidador informal que, pela sua natureza e gravidade, inviabilizem a prestação de cuidados; A todo o tempo, por acordo entre o cuidador e o cuidado, com conhecimento ao ISSM, IP-RAM; Por decisão do ISSM, IP-RAM, se forem violados de modo reiterado ou grave, o plano de cuidados estabelecido, os direitos e/ ou deveres do cuidador.