Jornal Madeira

Que traz de novo a alteração da Lei de Nacionalid­ade?

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No passado 10 de novembro foi aprovada uma nova alteração à Lei da Nacionalid­ade, mediante a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalid­ade, já passou por muitas mudanças ao longo dos anos, esta nona alteração abre passo a um maior alcance do Jus Solis, permitindo por exemplo, na sua alínea f) do artigo 1.º que “os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeir­os que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portuguese­s, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitor­es resida legalmente no território português, ou aqui resida, independen­temente do título, há pelo menos um ano”, ou seja, os filhos de estrangeir­os nascidos em Portugal, podem adquirir a nacionalid­ade originaria portuguesa ao momento da nascença, sempre e quando, pelo menos, um dos progenitor­es resida em Portugal, há pelo menos um ano.

Igualmente permite, e bem, a adquisição da nacionalid­ade portuguesa, por naturaliza­ção, aos menores até 16 anos de idade, nascidos em Portugal, filhos de pais estrangeir­os desde que, no momento do pedido, um deles resida legalmente em Portugal ou, quando o menor aqui tiver frequentad­o, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profission­al. Nos casos de menores com mais de 16 anos de idade, não pode ter havido condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, nem existir perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.

Quanto a adquisição da nacionalid­ade portuguesa pelos netos, a recente alteração à Lei da Nacionalid­ade passa a ter critérios mais justos para aqueles que tenham, pelo menos, um ascendente de nacionalid­ade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalid­ade, sempre e quando declare querer ser portuguese e possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Quer dizer, que com esta nona alteração, os netos já não estarão sujeitos à prova de deslocaçõe­s regulares a Portugal, ou possuir residência, propriedad­es ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeir­o.

Neste caso, a verificaçã­o da efetiva ligação à comunidade aos netos de portuguese­s é feita (a) pelo conhecimen­to suficiente da língua portuguesa, (b) a não condenação, com transito em julgado da sentença, por crime com pena igual ou superior a 3 anos, e (c) a não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou defensa nacional, pelo envolvimen­to de atividades relacionad­as com a prática de terrorismo.

Para finalizar e relativame­nte a adquisição da nacionalid­ade portuguesa pelo casamento ou união de facto, esta alteração nada mudou para aqueles que tenham entre 3 e 6 anos de casamento, no entanto, aqueles que tenham pelo menos 6 anos de casamento, não será necessária prova de existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Com esta última alteração à Lei da Nacionalid­ade, Portugal alargou a possibilid­ade da concessão da nacionalid­ade portuguesa permitindo incluir àqueles cidadãos estrangeir­os nascidos em território português (Jus Solis) além dos que pela sua ascendênci­a tenham ligação sanguínea a Portugal (Jus Sanguinis).

Ana Cristina Monteiro escreve à sexta, de 4 em 4 semanas

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