Que traz de novo a alteração da Lei de Nacionalidade?
No passado 10 de novembro foi aprovada uma nova alteração à Lei da Nacionalidade, mediante a aprovação da Lei Orgânica n.º 2/2020, de 10/11, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprovou a Lei da Nacionalidade, já passou por muitas mudanças ao longo dos anos, esta nona alteração abre passo a um maior alcance do Jus Solis, permitindo por exemplo, na sua alínea f) do artigo 1.º que “os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano”, ou seja, os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, podem adquirir a nacionalidade originaria portuguesa ao momento da nascença, sempre e quando, pelo menos, um dos progenitores resida em Portugal, há pelo menos um ano.
Igualmente permite, e bem, a adquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos menores até 16 anos de idade, nascidos em Portugal, filhos de pais estrangeiros desde que, no momento do pedido, um deles resida legalmente em Portugal ou, quando o menor aqui tiver frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional. Nos casos de menores com mais de 16 anos de idade, não pode ter havido condenação em pena de prisão igual ou superior a três anos, nem existir perigo ou ameaça para a segurança ou defesa nacional.
Quanto a adquisição da nacionalidade portuguesa pelos netos, a recente alteração à Lei da Nacionalidade passa a ter critérios mais justos para aqueles que tenham, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, sempre e quando declare querer ser portuguese e possua laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Quer dizer, que com esta nona alteração, os netos já não estarão sujeitos à prova de deslocações regulares a Portugal, ou possuir residência, propriedades ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro.
Neste caso, a verificação da efetiva ligação à comunidade aos netos de portugueses é feita (a) pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, (b) a não condenação, com transito em julgado da sentença, por crime com pena igual ou superior a 3 anos, e (c) a não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou defensa nacional, pelo envolvimento de atividades relacionadas com a prática de terrorismo.
Para finalizar e relativamente a adquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento ou união de facto, esta alteração nada mudou para aqueles que tenham entre 3 e 6 anos de casamento, no entanto, aqueles que tenham pelo menos 6 anos de casamento, não será necessária prova de existência de ligação efetiva à comunidade nacional.
Com esta última alteração à Lei da Nacionalidade, Portugal alargou a possibilidade da concessão da nacionalidade portuguesa permitindo incluir àqueles cidadãos estrangeiros nascidos em território português (Jus Solis) além dos que pela sua ascendência tenham ligação sanguínea a Portugal (Jus Sanguinis).
Ana Cristina Monteiro escreve à sexta, de 4 em 4 semanas