Jornal Madeira

O IMI, o divórcio e o direito de uso e habitação

- Por Patrícia Viveiros Advogada - Responsabi­lidade Limitada

Após o divórcio, quando um dos ex-cônjuges sai de casa, quem é o responsáve­l pelo pagamento do IMI? Quem lá fica a viver ou o(s) proprietár­io(s)?

É comum que, depois do divórcio, apenas um dos ex-cônjuges fique a viver em casa e que o outro saia.

O caso em apreço foi alvo de uma recente informação vinculativ­a do fisco na sequência de um pedido por parte de uma contribuin­te. Expôs que se divorciou e que o uso da habitação foi atribuído ao ex-marido; que ele é usuário de todo o prédio; que, por isso, ficou impossibil­itada de usar o imóvel e com necessidad­e de arrendar uma habitação. Solicitou, assim, informação sobre quem deve ser o responsáve­l pelo pagamento do IMI.

Se numa primeira análise parece resultar que o usuário é quem deve ficar com o encargo do pagamento do IMI em virtude do Código Civil mandar aplicar o regime do direito de usufruto ao direito de uso e habitação, a Autoridade Tributária vem agora transmitir que essa não é a correcta aplicação da lei.

Assim, o fisco explica, na referida informação vinculativ­a, que o direito de uso e habitação é um direito real bem mais limitado que o usufruto. E que são as diferenças substancia­is de conteúdo entre eles que fizeram com que o Código do IMI não previsse o usuário como responsáve­l pelo pagamento deste imposto mas apenas o proprietár­io, o usufrutuár­io e o superficiá­rio.

Acrescento­u, ainda, que, para efeitos fiscais, presume-se proprietár­io aquele que como tal figura na matriz, ou seja, aquele que aparece na caderneta predial.

Deste modo, para terminar, considerou que o sujeito passivo do IMI, ou seja, o responsáve­l pelo pagamento não é o usuário mas sim o(s) proprietár­io(s).

Como diria Fernando Pessa: “E esta hein?” Nota-por decisão pessoal, a autor ado texto escreve de acordo coma antiga ortografia.

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