O IMI, o divórcio e o direito de uso e habitação
Após o divórcio, quando um dos ex-cônjuges sai de casa, quem é o responsável pelo pagamento do IMI? Quem lá fica a viver ou o(s) proprietário(s)?
É comum que, depois do divórcio, apenas um dos ex-cônjuges fique a viver em casa e que o outro saia.
O caso em apreço foi alvo de uma recente informação vinculativa do fisco na sequência de um pedido por parte de uma contribuinte. Expôs que se divorciou e que o uso da habitação foi atribuído ao ex-marido; que ele é usuário de todo o prédio; que, por isso, ficou impossibilitada de usar o imóvel e com necessidade de arrendar uma habitação. Solicitou, assim, informação sobre quem deve ser o responsável pelo pagamento do IMI.
Se numa primeira análise parece resultar que o usuário é quem deve ficar com o encargo do pagamento do IMI em virtude do Código Civil mandar aplicar o regime do direito de usufruto ao direito de uso e habitação, a Autoridade Tributária vem agora transmitir que essa não é a correcta aplicação da lei.
Assim, o fisco explica, na referida informação vinculativa, que o direito de uso e habitação é um direito real bem mais limitado que o usufruto. E que são as diferenças substanciais de conteúdo entre eles que fizeram com que o Código do IMI não previsse o usuário como responsável pelo pagamento deste imposto mas apenas o proprietário, o usufrutuário e o superficiário.
Acrescentou, ainda, que, para efeitos fiscais, presume-se proprietário aquele que como tal figura na matriz, ou seja, aquele que aparece na caderneta predial.
Deste modo, para terminar, considerou que o sujeito passivo do IMI, ou seja, o responsável pelo pagamento não é o usuário mas sim o(s) proprietário(s).
Como diria Fernando Pessa: “E esta hein?” Nota-por decisão pessoal, a autor ado texto escreve de acordo coma antiga ortografia.