Jornal Madeira

Alteração de domicílio fiscal ‘online’ condiciona­da

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A designação de representa­nte fiscal apenas é facultativ­a para os cidadãos que residam na UE ou EEE.

Para que a situação do residente no estrangeir­o esteja regulariza­da perante as autoridade­s nacionais, é necessária que o domicílio fiscal esteja correto no cartão de cidadão.

No entanto, segundo a AT- RAM, “não é possível proceder à alteração do domicílio fiscal, no Portal das Finanças”, para contribuin­tes que se encontrem numa das seguintes condições:

1. Singulares que possuam Cartão de Cidadão (Estes contribuin­tes deverão proceder à alteração de morada em qualquer Local de Atendiment­o do Cartão de Cidadão);

2. Singulares residentes em países terceiros, isto é, singulares não residentes em Estados membros da União Europeia ou num dos seguintes países do Espaço Económico Europeu: Noruega, Islândia ou Liechtenst­ein (Estes contribuin­tes deverão proceder à alteração de morada nos Serviços de Finanças, apenas após fiabilizaç­ão (confirmaçã­o) da morada junto dos Serviços do Irn-cartão do Cidadão, na eventualid­ade de serem portadores de Cartão de Cidadão português);

3. Todos os coletivos residentes, bem como os não residentes (Estes contribuin­tes deverão proceder à alteração da sede junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - RNPC).

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