Alteração de domicílio fiscal ‘online’ condicionada
A designação de representante fiscal apenas é facultativa para os cidadãos que residam na UE ou EEE.
Para que a situação do residente no estrangeiro esteja regularizada perante as autoridades nacionais, é necessária que o domicílio fiscal esteja correto no cartão de cidadão.
No entanto, segundo a AT- RAM, “não é possível proceder à alteração do domicílio fiscal, no Portal das Finanças”, para contribuintes que se encontrem numa das seguintes condições:
1. Singulares que possuam Cartão de Cidadão (Estes contribuintes deverão proceder à alteração de morada em qualquer Local de Atendimento do Cartão de Cidadão);
2. Singulares residentes em países terceiros, isto é, singulares não residentes em Estados membros da União Europeia ou num dos seguintes países do Espaço Económico Europeu: Noruega, Islândia ou Liechtenstein (Estes contribuintes deverão proceder à alteração de morada nos Serviços de Finanças, apenas após fiabilização (confirmação) da morada junto dos Serviços do Irn-cartão do Cidadão, na eventualidade de serem portadores de Cartão de Cidadão português);
3. Todos os coletivos residentes, bem como os não residentes (Estes contribuintes deverão proceder à alteração da sede junto do Registo Nacional de Pessoas Coletivas - RNPC).