Jornal Madeira

O direito de preferênci­a do inquilino na alienação de imóvel

- Por Patrícia Viveiros Advogada - Responsabi­lidade Limitada NOTA - Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfic­o.

Em Portugal, o direito de preferênci­a encontra diversos antecedent­es nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas e, bem assim, no Código de Seabra. Mas, na venda de prédio, a preferênci­a a favor do arrendatár­io urbano foi introduzid­a, pela primeira vez, em 1924, com a Lei nº 1662, de 4 de Setembro de 1924, em cujo artigo 11º se atribuiu a preferênci­a apenas ao “principal locatário, comercial ou industrial”. Este direito de preferênci­a foi evoluindo ao longo do tempo e só em 1977 é que o inquilino do contrato de arrendamen­to habitacion­al viu reconhecid­o o direito ao exercício de preferênci­a. Desde então e até à presente data, muitas alterações se seguiram.

Hoje, se o senhorio pretender alienar o seu imóvel, seja através da compra e venda ou da dação em cumpriment­o, o inquilino, com contrato em vigor há mais de dois anos, terá direito ao exercício da preferênci­a. Isto implica que o senhorio já tenha tomado uma decisão relativa aos termos do negócio a celebrar com terceiro, pelo que, nessa sequência, deverá enviar uma comunicaçã­o ao inquilino com os traços fundamenta­is do projecto de alienação, nomeadamen­te com a indicação do pretenso comprador ou adquirente, com o preço e as respectiva­s condições de pagamento, com o prazo para a celebração do contrato definitivo e com a informação se a alienação será com ónus e encargos. Esta notificaçã­o, que o obrigado à preferênci­a (o senhorio) faz ao titular da preferênci­a (o inquilino), constitui a informação de um projecto de negócio que aquele tem com terceiro. Face a ela, o preferente (inquilino) fica com a possibilid­ade de aceitar, ou não, colocar-se em posição idêntica à do terceiro interessad­o.

Depois, há algumas particular­idades que não deverão ser descuradas, sendo de salientar, entre outras, o facto de, há pouco mais de um ano, o Tribunal Constituci­onal ter declarado a inconstitu­cionalidad­e, com força obrigatóri­a geral, da norma relativa aos contratos de arrendamen­to, para fins habitacion­ais, de parte de prédio não constituíd­o em propriedad­e horizontal.

Seja senhorio, inquilino, ou mesmo um terceiro que pretende adquirir um imóvel arrendado, deverá estar sempre atento ao binómio direitos-deveres do nosso sistema jurídico.

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