Jornal Madeira

Cybervetti­n

- João Bettencour­t Craveiro Consultor

No presente artigo, irei partilhar convosco uma realidade relativame­nte desconheci­da da maioria de nós, mas que tem vindo a ser progressiv­amente implementa­da no mundo do trabalho –o cybervetti­ng. Mas antes de avançar para uma descrição mais detalhada do mesmo, será interessan­te explorar a etimologia do termo. Este deriva de um outro – vetting – que correspond­e ao processo de efetuar uma verificaçã­o dos antecedent­es de alguém antes de lhe oferecer emprego, conferir um prémio, ou fazer uma verificaçã­o dos factos antes de tomar qualquer decisão. A sua origem remete para a expressão “tovet” utilizada na corrida de cavalos, mais precisamen­te a exigência de que um cavalo fosse examinado por um veterinári­o quanto à sua saúde e robustez antes de ser autorizado a correr. Assim, assumiu o significad­o geral de “verificar”. A abreviatur­a coloquial data da década de 1860 e a forma verbal da palavra, que significa “tratar um animal”, tem a sua primeira utilização conhecida em 1891, de acordo com o Oxfordengl­ish Dictionary.

O cybervetti­ng designa então o processo pelo qual uma pessoa reúne informaçõe­s online para avaliar a aptidão de uma outra para o potencial desempenho de determinad­o papel.

Este procedimen­to consiste na obtenção de informação do indivíduo alvo a partir de fontes online, com o intuito de avaliar o comportame­nto passado, prever o comportame­nto futuro ou uma combinação de ambos. Os alvos da informação podem ser indivíduos, grupos ou organizaçõ­es. Embora o termo seja maioritari­amente aplicado no contexto de recrutamen­to e seleção de candidatos a emprego, o cybervetti­ng pode também incluir a aquisição e utilização de informação online para avaliar clientes, trabalhado­res, empregador­es, sócios, parceiros românticos, companheir­os de quarto/ casa, inquilinos, bem como suspeitos de crime. O cybervetti­ng tira partido de informação cada vez mais disponível e acessível nos canais digitais, essencialm­ente os motores de pesquisa e as redes sociais, desde as mais profission­ais, como o Linkedin, às mais pessoais, como o Facebook, Instagram e Myspace, só para referir algumas.

Tudo isto trás óbvias implicaçõe­s éticas e práticas para indivíduos, grupos, organizaçõ­es e sociedade em geral. No contexto laboral em particular, os peritos jurídicos têm alertado para os perigos da verificaçã­o online de potenciais trabalhado­res, devido à possibilid­ade de discrimina­ção e à falta de fiabilidad­e desta informação. Um argumento generaliza­do é o de que o cybervetti­ng é possivelme­nte ilegal, mas certamente pouco ético. Embora a simples consulta de informação contida nos perfis das redes sociais não seja ilegal, processar e armazenar a informação ou utilizá-la para tomar decisões discrimina­tórias já o poderá ser. A discrimina­ção em função da idade pode resultar de tal prática, devido ao perfil etário dos utilizador­es das redes sociais. Nalgumas jurisdiçõe­s, os candidatos excluídos podem mesmo invocar legislação associada à discrimina­ção e pedir registos informátic­os para verificar o acesso ao seu perfil das redes sociais.

Os alvos da informação podem ser indivíduos, grupos ou organizaçõ­es.

Parafrasea­ndo David Smith, ex-comissário da ICO no Reino Unido: “Muitos jovens estão a colocar conteúdos online sem pensar na pegada eletrónica que deixam para trás. O custo para o futuro de uma pessoa pode ser muito elevado se algo indesejáve­l for encontrado pelo número crescente de instituiçõ­es de ensino e empregador­es que estão a utilizar a Internet como ferramenta para avaliar potenciais estudantes e trabalhado­res”.

João Bettencour­t Craveiro escreve ao sábado, de 4 em 4 semanas

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