MUNICÍPIO DO FUNCHAL EDITAL N.º 542/2021
Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, torna público, para os devidos e legais efeitos, o teor da deliberação da Câmara Municipal do Funchal, datada de 25 de outubro de 2021, relativa à publicada em anexo ao presente edital.
Paços do Município do Funchal, aos 25 de outubro de 2021
O Presidente da Câmara Municipal Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado
Considerando que:
a) 20 de outubro de 2021 foi instalada a Câmara Municipal do Funchal, com a composição resultante das eleições de 26 de setembro de 2021;
b) O Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, estabelece um quadro de atribuições e competências dos órgãos municipais;
c) O número e extensão das matérias da competência da Câmara Municipal impossibilitam uma apreciação célere da totalidade das mesmas, em reunião deste Órgão, com evidente reflexo na qualidade dos serviços a prestar aos munícipes;
d) Se impõe promover a eficiência e eficácia da gestão do Município do Funchal e que a delegação de competências constitui um instrumento imprescindível para atingir estes mesmos objetivos, possibilitando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância;
e) O n.º 1, do artigo 34.º, do Anexo I da citada Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, prevê a possibilidade de delegação das competências da Câmara no respetivo Presidente, com as exceções aí referidas;
f) Atendendo ao exposto nos supra mencionados considerandos, importa a Câmara Municipal deliberar sobre quais as competências que pretende ver delegadas no respetivo Presidente.
A Câmara Municipal do Funchal delibera, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 33.º, 34.º e 39.º do citado Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 44.º, 46.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade deste subdelegar em qualquer dos Vereadores por sua decisão e escolha, as competências atribuídas por Lei à Câmara, com exceção daquelas que sejam indelegáveis por Lei ou por reserva expressa da presente Deliberação, a seguir discriminadas:
1) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
2) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
3) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
4) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
5) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
6) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
7) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
8) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
9) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
10) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruina ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
11) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
12) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, com as seguintes exceções:
a) Aprovação do projeto de arquitetura ou de informação prévia das obras de construção, demolição, modificação ou alteração do uso de edifícios ou conjuntos classificados ou em vias de classificação, ou em zonas especiais de proteção.
b) Aprovação do projeto de arquitetura ou de informação prévia de construções com áreas acima do solo superiores a 3000m2.
13) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
14) Alienar bens móveis;
15) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
16) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
17) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal; 18) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
19) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
20) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
21) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradora;
22) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
23) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
24) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
25) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
26) Administrar o domínio público municipal;
27) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
28) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta de freguesia;
29) Estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
30) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
31) Enviar ao Tribunal de Contas as contas do município;
32) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
33) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
34) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município;
35) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
36) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
37) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
38) Atribuir, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência para autorizar a realização de despesas com a contratação de empreitadas de obras públicas, até ao limite de € 748.196,84 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), abrangendo a delegação o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo mesmo Código.
39) Atribuir, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º, do Código dos Contratos Públicos e do n.º 2, do artigo 29.º, do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de junho, a competência para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, até ao limite de € 748.196,84 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), abrangendo a delegação, o exercício das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo referido Código.
40. Conceder as seguintes licenças administrativas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, elencadas no n.º 2 do artigo 4.º: a) As operações de loteamento; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) Obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada ou do número de pisos;
f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
g) As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
h) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros;
i) As demais operações urbanísticas que não estejam sujeitas a comunicação prévia ou isentas de controlo prévio, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
41. Aprovar a informação prévia, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 5.º;
42. Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 117.º.
43. Alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º do Regulamentos dos Mercados Municipais do Funchal - Definir os procedimento, termos e condições de atribuição de atribuição do título de ocupação nos Mercados Municipais;
44. n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal - A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada área de atuação, bem como a sua fixação ou modificação;
45. Artigo 14.º do Regulamento do Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal – Comunicar à Direção Geral das Autarquias Locais os elementos que se destinam a integrar o Registo Nacional de Guardas-noturnos;
46. Artigo 26.º do Regulamento do Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal – Revogar as licenças concedidas ao abrigo deste regulamento;
47. Artigo 28.º do Regulamento do Licenciamento e Fiscalização da Atividade de Guarda-noturno no Município do Funchal - Aprovar apoios materiais ou financeiros ao exercício da atividade de guarda – noturno, com caráter universal;
48. n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi — do Município do Funchal - Emitir licenças para os veículos afetos ao transporte em táxi;
49. n.º 4 do artigo 8.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi - Alterar, os locais onde os veículos afetos ao transporte em táxi podem estacionar;
50. n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi – Criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura;
51. n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi - Fixar o contingente do número de táxis em atividade no Município do Funchal;
52. n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi - Atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida;
53. n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi - Abrir concurso público para a atribuição das licenças de táxi, bem como aprovar o programa de concurso;
54. n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi – Designar o júri do concurso previsto no ponto 53;
55. n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi – Determinar a data de abertura dos invólucros contendo as candidaturas;
56. n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros Transporte em Táxi – Determinar a apreensão da licença de táxi, em caso de caducidade;
A presente deliberação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é aprovada em minuta para a produção de efeitos imediatos.