MUNICÍPIO DO FUNCHAL EDITAL N.º 546/2021
Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado, Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma legal, torna público, para os devidos e legais efeitos, o teor do seu despacho, datado de 25 de outubro de 2021, relativo à
publicado em anexo ao presente edital.
Paços do Município do Funchal, aos 25 de outubro de 2021
O Presidente da Câmara Municipal Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado
Considerando:
O estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nomeadamente a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e dos municípios nas freguesias;
Que se impõe promover a eficácia e eficiência da gestão do Município do Funchal e que a delegação e subdelegação de competências constitui um instrumento imprescindível para atingir estes mesmos objetivos, possibilitando reservar para a reunião do Órgão Executivo as medidas de fundo e os atos de gestão do Município com maior relevância;
A deliberação de delegação de competências da Câmara Municipal do Funchal no seu Presidente, tomada na reunião datada de 25 de outubro de 2021;
Nestes termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 44.º, 46.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, delego as minhas competências próprias e subdelego as que me foram delegadas pela Câmara Municipal, nos termos seguintes:
Economia
Apoio ao Investimento e Fundos Comunitários Finanças
Mercados Municipais
Turismo
Recursos Humanos
Modernização Administrativa e Informática Auditoria Interna
Fiscalização Municipal
1. Representar o município em juízo e fora dele, no âmbito dos seus pelouros;
2. Executar as deliberações da câmara municipal e coordenar a respetiva atividade, no âmbito dos pelouros que lhe estão atribuídos;
3. Dar cumprimento às deliberações da assembleia municipal, sempre que para sua execução seja necessária a intervenção da câmara municipal, no âmbito dos pelouros que lhe estão atribuídos;
4. Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis do município;
5. Autorizar a realização das despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação da câmara municipal, com a exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º;
6. Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
7. Comunicar, no prazo legal, às entidades competentes para a respetiva cobrança o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, assim como, quando for o caso, a deliberação sobre o lançamento de derramas;
8. Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da câmara municipal e à apreciação e votação da assembleia municipal, com exceção da norma de controlo interno;
9. Enviar ao Tribunal de Contas os documentos que devam ser submetidos à sua apreciação, sem prejuízo do disposto na alínea ww) do n.º 1 do artigo 33.º;
10. Assinar ou visar a correspondência da câmara municipal que tenha como destinatários quaisquer entidades ou organismos públicos nas matérias respeitantes aos pelouros que lhe estão atribuídos;
11. Representar a câmara municipal nas sessões da assembleia municipal, no âmbito dos seus pelouros;
12. Responder, no respeitante aos seus pelouros, em tempo útil e de modo a permitir a sua apreciação na sessão seguinte da assembleia municipal, aos pedidos de informação apresentados por esta;
13. Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º, nas matérias dos pelouros sob a sua jurisdição;
14. Enviar à assembleia municipal, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 25.º, toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita;
15. Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais, designadamente:
I - As competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no âmbito da Lei n.º 12-A/2008, de 27 fevereiro (Regimes de Vinculação, Carreiras e de Remunerações), nas normas transitórias dos artigos 88.º a 115.º, em vigor por força da alínea c) do artigo 42º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e considerando as especificidades constantes do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro.
II – As competências atribuídas ao presidente da câmara municipal na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e por força do disposto no seu artigo 4.º nas disposições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis ao Município do Funchal, na Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, com as alterações constantes da Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro (Tramitação do Procedimento Concursal), e considerando as especificidades constantes do Decreto-lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e demais legislação complementar, nomeadamente:
a) Autorizar a contratação de trabalhadores nas modalidades previstas na lei;
b) Celebrar contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, certo ou incerto;
c) Negociar o posicionamento remuneratório a atribuir a trabalhador recrutado para posto de trabalho, relativamente ao qual a modalidade da relação jurídica de emprego seja o contrato de trabalho em funções públicas e outorgar o respetivo acordo obtido na negociação;
d) Determinar a cessação do período experimental antes do termo legalmente previsto;
e) Homologar os resultados da avaliação final do período experimental e outorgar o termo do período experimental quando concluído com sucesso pelo trabalhador; f) Determinar a renovação dos contratos a termo resolutivo; g) Determinar, por despacho, a afetação dos trabalhadores às unidades orgânicas;
h) Prestar a concordância escrita no acordo de cedência de interesse público e outorgar o respetivo acordo;
i) Determinar, por despacho, as situações de mobilidade, outorgar o respetivo acordo e acordar a sua prorrogação;
j) Consolidar a mobilidade na categoria que se opere dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre dois órgãos ou serviços; k) Autorizar a acumulação de funções; l)atribuir aos trabalhadores-estudantes o respetivo estatuto, fixar os horários de trabalho e conceder licenças e férias;
m) Dar cumprimento ao regime da proteção na parentalidade, autorizando as licenças e dispensas;
n) Definir a organização do tempo de trabalho e os horários de trabalho dos trabalhadores; o) Autorizar a realização do trabalho suplementar; p) Autorizar o pagamento de remunerações e suplementos remuneratórios, suplemento de penosidade e insalubridade, abono para falhas, ajudas de custo, subsídio de transporte, subsídio de funeral, prestações sociais e reembolsos de despesas de saúde; q) Autorizar férias, faltas e licenças; r) Aprovar o mapa de férias; s) Promover a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores;
t) Promover a alteração de posicionamento remuneratório por opção gestionária ou com carácter excecional na categoria dos trabalhadores; u) Promover a atribuição de prémios de desempenho aos trabalhadores; v) Determinar a suspensão dos contratos de trabalho em funções públicas, nos casos previstos na lei;
w) Dar cumprimento às formas de extinção do vínculo de emprego público;
x) Celebrar o acordo de cessação do vínculo de emprego público por acordo entre o trabalhador e a Câmara Municipal do Funchal;
y) Instaurar procedimento disciplinar aos dirigentes dos órgãos ou serviços;
z) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas; aa) Assegurar as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho; bb) Garantir as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores; cc) Assegurar a aplicação efetiva da regulamentação coletiva e aderir a acordos coletivos de trabalho; dd) Definir os serviços mínimos em caso de greve; ee) Publicitar o procedimento concursal; ff) Determinar a utilização faseada dos métodos de seleção em procedimento concursal;
gg) Designar o júri do procedimento concursal e, quando o número de candidatos assim o justifique, promover o desdobramento do júri;
hh) Decidir que o procedimento concursal possa ser parcialmente realizado por entidade especializada pública ou privada, designadamente no que se refere à aplicação de métodos de seleção;
ii) Designar para apoiar o júri, no exercício das suas funções, pessoa para o secretariado e peritos ou consultores;
jj) Homologar a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri ou da entidade responsável pelo procedimento.
III - As competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no âmbito da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública), na sua atual redação, com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro, e demais legislação complementar, nomeadamente:
a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas dos serviços;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras legalmente definidos; c) Fixar níveis de ponderação dos parâmetros de avaliação; d) Assegurar o cumprimento das regras legalmente estabelecidas em matéria de percentagens de diferenciação de desempenhos, atribuindo as respetivas percentagens das avaliações finais de desempenho relevante e excelente; e) Homologar as avaliações; f) Decidir das reclamações dos avaliados; g) Assegurar a elaboração do relatório da avaliação do desempenho, que integra o relatório de atividades do serviço no ano da sua realização; h) Presidir o Conselho Coordenador da Avaliação; i) Assegurar a elaboração do regulamento de funcionamento do Conselho j) Coordenador da Avaliação;
k) Determinar, por despacho, a organização do processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores na Comissão Paritária;
l) Estabelecer, por despacho, os procedimentos a que se subordina a avaliação dos trabalhadores e dos dirigentes intermédios, em cumprimento dos princípios do SIADAP;
Exercer todas as demais competências que lhe são legalmente cometidas.
IV – As competências atribuídas ao presidente da câmara municipal no âmbito da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado), na sua atual redação, adaptada à administração local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação e demais legislação complementar, nomeadamente: a) Autorizar a acumulação de funções do pessoal dirigente; b) Autorizar o recrutamento dos cargos de direção intermédia; c) Prover, por despacho, os titulares de direção intermédia; d) Renovar a comissão de serviço dos titulares dos cargos de direção intermédia;
e) Cessar, por despacho fundamentado, as comissões dos titulares de cargos dirigentes nas situações legalmente previstas; f) Designar, em regime de substituição, o exercício de cargos dirigentes; g) Efetivar, mediante despacho, o direito de acesso na carreira dos titulares de cargos dirigentes; h) Publicitar o procedimento concursal; i) Determinar os métodos de seleção a utilizar no procedimento concursal.
V - As competências atribuídas à entidade enquadradora no âmbito dos Programas de Emprego do Instituto de Emprego da Madeira, IP - RAM (Estágios Profissionais, Programa de Ocupação Temporária de Desempregados, Medidas de Apoio à Integração de Subsidiados e Programas de Estimulo à Vida Ativa) e ao presidente da câmara municipal no âmbito do Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho ou de qualquer outro programa inserido em medidas de apoio à ocupação de desempregados, de incentivo à criação de emprego e de formação em contexto de trabalho, nomeadamente: a) Autorizar a candidatura aos programas referidos; b) Outorgar o termo de aceitação da decisão de aprovação;