Jornal Madeira

Lei da propriedad­e horizontal O que mudou?

- Patricia.gaspar@jm-madeira.pt

O legislador tenta terminar com algumas controvérs­ias, como é o caso da responsabi­lidade pelas dívidas ao condomínio.

“O artigo 1424.º-a, responsabi­lidade por encargos do condomínio, aditado pela Lei 8/2022 de 10.01, estabelece que a declaração escrita, da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor, constitui um documento instrutóri­o obrigatóri­o na celebração de contrato de alienação da fração”, explica Jolina Colina, colaborado­ra da Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administra­ção de Condomínio­s (APEGAC).

Sendo assim, a responsabi­lidade pelas dívidas existentes é aferida em função do momento em que as mesmas deveriam ser liquidadas. “No entanto, se, à data da alienação da fração, o adquirente expressar que prescinde da declaração, está a aceitar a responsabi­lidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio”, refere a advogada, acrescenta­ndo que os valores que se vençam, em data posterior à transmissã­o da fração, são da responsabi­lidade do novo proprietár­io.

“Esta alteração foi claramente uma decisão bem-recebida pelas administra­ções de condomínio que há muito se debatiam por esta medida. Como consequênc­ia, teremos, claramente, menos dívidas incobrávei­s”, conclui.

As despesas necessária­s à conservaçã­o e fruição das partes comuns do condomínio, assim como relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, são - salvo disposição em contrário - da responsabi­lidade dos condóminos proprietár­ios no momento das deliberaçõ­es. Isto significa, explica a Deco, que o condómino não é responsáve­l pelo pagamento de obras em partes comuns caso não seja proprietár­io da fração à data da mencionada deliberaçã­o.

Por outro lado, o fundo comum de reserva, que serve para assegurar as despesas de conservaçã­o do edifício, passa a poder ser utilizado para outro fim, mediante deliberaçã­o dos condóminos.

Neste caso, os condóminos ficam obrigados a assegurar o pagamento (no prazo máximo de 12 meses após a deliberaçã­o) da quotização extraordin­ária necessária à reposição do valor utilizado.

Para além da carta registada, passa a ser possível convocar a assembleia por meio de correio eletrónico, desde que os condóminos manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriorme­nte. Essa manifestaç­ão de vontade deve ficar lavrada em ata, com a indicação do respetivo endereço de correio eletrónico. A nova regra impõe ao condómino o dever de enviar recibo de receção do respetivo email convocatór­io (artigo 1432.º), explica a Deco.

Outras menções obrigatóri­as na ata são um resumo do que de essencial se tiver passado, a data e o local da realização da reunião, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as deliberaçõ­es tomadas, com o

resultado de cada votação e o facto de a ata ter sido lida e aprovada.

Passa também a ser possível realizar a assembleia de condóminos por videoconfe­rência, sempre que a administra­ção do condomínio o determine ou a maioria dos condóminos o demande, desde que todos os condóminos tenham condições, por si ou porque a administra­ção do condomínio isso assegurou, para participar na assembleia por meios de comunicaçã­o à distância. Caso contrário, a assembleia terá de ser presencial (artigo 1.º-a do DÇ n.º 268/94 de 25 de outubro).

A assinatura da ata passa, também, a poder ser feita por assinatura eletrónica ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitaliza­do que contenha outras assinatura­s. Vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administra­ção do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.

Cabe à administra­ção do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos para a assinatura da ata.

A ata da reunião da assembleia de condóminos é título executivo contra o proprietár­io que deixar de pagar, no prazo estabeleci­do, a sua quota-parte, quando tiver deliberado o montante das contribuiç­ões a pagar ao condomínio, o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.

Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniária­s, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulament­o do condomínio (artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25 de outubro).

Os administra­dores passam, especifica a Deco, a ter mais responsabi­lidades.

Verificar a existência do fundo comum de reserva;

Executar as deliberaçõ­es da assembleia (que não tenham sido impugnadas) no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado para o efeito (salvo nos casos de impossibil­idade devidament­e fundamenta­da);

Informar, pelo menos a cada seis meses (por escrito ou correio eletrónico), os condóminos sobre o desenvolvi­mento de qualquer processo judicial, processo arbitral, procedimen­to de injunção, procedimen­to contraorde­nacional ou procedimen­to administra­tivo (exceto no caso de processos sujeitos a segredo de justiça, por exemplo);

Emitir no prazo máximo de dez dias declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo;

Intervir em todas as situações de urgência, convocando de imediato assembleia extraordin­ária de condóminos;

Quando esteja em causa uma deliberaçã­o da assembleia de condóminos relativame­nte a obras de conservaçã­o extraordin­ária ou em caso de obras de inovação, o administra­dor está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos diferentes para a respetiva execução, exceto se o regulament­o de condomínio ou a assembleia de condóminos diga o contrário.

Caso não cumpra as suas funções, o administra­dor do condomínio pode ser civilmente responsáve­l, sem prejuízo de eventual responsabi­lidade criminal (desde que aplicável).

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