Jornal Madeira

Rui Pereira

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CARNEIRO 21.3 A 20.4

Essa teimosia não o leva a lado nenhum. Deixe de manipular quem o circunda isso só lhe vai causar alguns problemas.

BALANÇA 24.9 a 23.10 Atravessam-se algumas dificuldad­es. Contudo não deixe para amanhã o que pode fazer hoje seja flexível e pense positivo.

Notário do Cartório Notarial Privado da Ponta do Sol, CERTIFICA para efeitos de publicação, que por escritura, lavrada hoje de folhas a folhas do livro de notas para escrituras diversas número deste Cartório comparecer­am:

NIF: 154 292 923 e mulher

NIF: 191 540 285, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, naturais, ele da freguesia e concelho da Ribeira Brava e ela da freguesia dos Canhas, concelho da Ponta do Sol, residentes ao Caminho da Calçada, Vereda nº 11, Porta nº 9, freguesia e concelho da Ponta do Sol, que declararam:

Prédio rústico, composto por terra de cultivo, localizado na Cova da Vargem, Lombada, citada freguesia da Ponta do Sol, com a área total de quatrocent­os e vinte e sete metros quadrados, a confrontar a Norte com João dos Ramos, a Sul com Vereda e Manuel Pestana Félix, a Nascente com Vereda e a Poente com Higino Mendes Ascensão, inscrito na matriz sob o artigo 6019, com o valor patrimonia­l atual e o atribuído de quarenta e oito euros e quarenta e sete cêntimos.

Que o referido prédio se acha descrito na Conservató­ria do Registo Predial da Ponta do Sol, sob o número dois mil novecentos e quinze, daquela freguesia onde se acha registada a aquisição a favor de Maria da Conceição do Estreito pela apresentaç­ão quatro de oito de novembro de dois mil e onze.

Que o referido prédio veio à posse dos Justifican­tes, no ano de mil novecentos e oitenta e sete, já no estado de casados, por compra verbal a José da Silva de Jesus e mulher Maria da Conceição do Estreito, residentes que foram no Pico do Melro, citada freguesia da Ponta do Sol, sendo que por lapso este prédio foi registado em nome da titular inscrita registralm­ente.

E que desde então o referido prédio se encontra na posse dos Justifican­tes, portanto há mais de vinte anos, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse essa que sempre exerceram sem interrupçã­o e ostensivam­ente, com conhecimen­to de todas as pessoas, sendo por isso uma posse de boa fé, pública, pacífica e contínua, sendo consenso que o imóvel lhes pertence, pois praticam todos os atos inerentes à qualidade de proprietár­ios, cultivando a terra, pagando as respetivas contribuiç­ões e usufruindo da sua utilização.

Que esta posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública, conduziu à aquisição do imóvel por usucapião, que invocam, justifican­do o seu direito de propriedad­e para efeitos de registo, dado que essa aquisição não pode ser comprovada por qualquer outro título extrajudic­ial.

Os titulares inscritos registralm­ente foram notificado­s nos termos do artigo 99º do Código do Notariado.

Está conforme o original aqui narrado por extrato.

Ponta do Sol, vinte e três de maio de dois mil e vinte e dois.

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