Açores vai aplicar taxa turística a partir de 1 de janeiro de 2023
Enquanto a Madeira recusa legislar esse ónus para quem nos visita, os Açores fizeram já publicar o regime jurídico da taxa turística regional, que prevê 25% para o município onde foi extraída a receita.
Na Madeira, a opção é outra, com o Governo Regional a se recusar a aplicar uma taxa única regional, sendo que apenas Santa Cruz optou por essa via, municipal, e, inclusive, tem em estudo um regulamento que irá agravar os valores em prática, passando de um euro por noite para dois euros, entre outras nuances, a partir do início do próximo ano.
Ora, o Governo Regional dos Açores tem outro entendimento da importância desta receita, avançando para um regime jurídico de uma taxa de âmbito regional, que foi ontem já publicado em Diário da República.
A taxa turística é aplicada em duas vertentes. Uma delas, especificamente ‘taxa de dormida’, é devida pelos hóspedes sem domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores que ali se desloquem e que realizem dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local, parques de campismo ou parques de caravanismo. A ‘taxa de dormida’ é devida pelas dormidas remuneradas por hóspede com idade igual ou superior a 14 anos, e por noite, até um máximo de quatro noites seguidas, no valor unitário de um euro.
A lei prevê algumas isenções, como sejam estadias motivadas por tratamentos médicos, contingentes desportivos em competição, hóspedes desalojados ou despejados, estudantes que se encontrem a frequentar
estabelecimento de ensino com sede na Região e pessoas com deficiência ou com incapacidade para o trabalho temporária ou permanente, igual ou superior a 60%.
Em outra abrangência, temos a ‘taxa de chegada por via marítima’, direcionada a passageiros, sem domicílio fiscal na Região, que desembarquem de navio de cruzeiro ou embarcações de recreio em escala nos terminais da região, sendo que quando se verificar cumulação das modalidades da taxa turística, é apenas cobrada a taxa
Um euro por noite, no máximo de quatro, a partir dos 14 anos, e dois euros por turista que desembarque dos navio em escala.
de chegada por via marítima. Neste caso, a taxa é de dois euros por cada passageiro desembarcado.
A liquidação e cobrança da taxa de dormida compete às entidades
exploradoras dos empreendimentos, sendo que estas recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5%, sujeita a IVA à taxa legal em vigor, como compensação à prestação do serviço de liquidação e cobrança.
Nota ainda para o facto de que 25% do valor cobrado a título de taxa turística por aquelas entidades será posteriormente entregue pela Região Autónoma dos Açores ao município onde estes se situam, salvo se o município aplicar uma taxa turística municipal da mesma natureza.