Ouvidos de tísico
Decorre da Lei V – O árbitro, que as decisões deste, no contexto do jogo (field of play), são decisões técnicas, de natureza essencialmente pericial, por si tomadas o melhor possível de acordo com as Leis e o “espírito do jogo”, essencialmente baseadas na sua opinião pelo que dispõe de poder discricionário para tomar as medidas adequadas no quadro legal que rege a modalidade. Das decisões do oficial de jogo sobre os factos relacionados com o desenrolar da partida, incluindo o facto de um golo ser ou não marcado e o resultado do jogo, não cabe recurso. Devendo as decisões dos elementos da equipa de arbitragem serem respeitadas. Assim, o reconhecimento de existência de um erro da equipa de arbitragem (Ex: qualificar como “conduta violenta” o que, na opinião de terceiros apenas constituiu o prolongar de movimento da perna após um pontapé na bola com a intenção de a jogar para fora das quatro linhas ou, considerar como “injuriosa” e a si dirigida, uma expressão grosseira, proferida como auto desagrado por ação menos conseguida por quem a exprimiu), só poderá proceder se o juízo técnico/ avaliativo da equipa de arbitragem, em declarações complementares se modificar. Pelo que, não podem os competentes órgãos das entidades organizadoras das competições sobreporem-se ao juízo técnico/avaliativo das equipas de arbitragem, salvo, diga-se, se for notória, clara e inequívoca adulteração objetiva das regras no capítulo técnico (Ex: validar um golo diretamente de lançamento de linha lateral, de pontapé livre-indireto). Sobre decisões disciplinares por palavras injuriosas ou grosseiras, espera-se que o árbitro aja imbuído de bomsenso, compreensão e ouvidos de tísico.
Entidades organizadoras das competições não podem sobrepor-se ao juízo técnico/avaliativo dos árbitros salvo clara adulteração das regras no capítulo técnico