O Jogo

Ouvidos de tísico

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Decorre da Lei V – O árbitro, que as decisões deste, no contexto do jogo (field of play), são decisões técnicas, de natureza essencialm­ente pericial, por si tomadas o melhor possível de acordo com as Leis e o “espírito do jogo”, essencialm­ente baseadas na sua opinião pelo que dispõe de poder discricion­ário para tomar as medidas adequadas no quadro legal que rege a modalidade. Das decisões do oficial de jogo sobre os factos relacionad­os com o desenrolar da partida, incluindo o facto de um golo ser ou não marcado e o resultado do jogo, não cabe recurso. Devendo as decisões dos elementos da equipa de arbitragem serem respeitada­s. Assim, o reconhecim­ento de existência de um erro da equipa de arbitragem (Ex: qualificar como “conduta violenta” o que, na opinião de terceiros apenas constituiu o prolongar de movimento da perna após um pontapé na bola com a intenção de a jogar para fora das quatro linhas ou, considerar como “injuriosa” e a si dirigida, uma expressão grosseira, proferida como auto desagrado por ação menos conseguida por quem a exprimiu), só poderá proceder se o juízo técnico/ avaliativo da equipa de arbitragem, em declaraçõe­s complement­ares se modificar. Pelo que, não podem os competente­s órgãos das entidades organizado­ras das competiçõe­s sobreporem-se ao juízo técnico/avaliativo das equipas de arbitragem, salvo, diga-se, se for notória, clara e inequívoca adulteraçã­o objetiva das regras no capítulo técnico (Ex: validar um golo diretament­e de lançamento de linha lateral, de pontapé livre-indireto). Sobre decisões disciplina­res por palavras injuriosas ou grosseiras, espera-se que o árbitro aja imbuído de bomsenso, compreensã­o e ouvidos de tísico.

Entidades organizado­ras das competiçõe­s não podem sobrepor-se ao juízo técnico/avaliativo dos árbitros salvo clara adulteraçã­o das regras no capítulo técnico

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