“CD da FPF deve abrir processo de inquérito”
1 Em que consiste esta operação?
—É um processo de natureza fiscal resultante das referidas transferências, pelo que nada tem a ver com ilícitos decorrentes da prática da própria competição desportiva. Provavelmente, na sequência das referidas investigações, os visados [SAD’s, dirigentes, agentes e/ou jogadores] deverão ter sido constituídos arguidos, pelo que, a partir de agora, poderão inteirar-se do âmbito do processo-crime e preparar a sua defesa em sede própria.
2 Quais as consequências desportivas que podem advir deste processo?
—Em princípio, estes processos-crime não terão consequências desportivas, pois não resultam de ilícitos decorrentes da prática da competição desportiva e por isso não deverão ser apuradas quaisquer responsabilidades disciplinares desportivas. No entanto, deverá o Conselho de Disciplina da FPF abrir um processo de inquérito e solicitar ao Ministério Público (MP) informações sobre o âmbito da investigação e tentar compreender se a mesma poderá trazer a necessidade de abertura de processos disciplinares desportivos. Contudo, a minha experiência profissional diz-me que dificilmente destes processos poderão acarretar consequências de caráter desportivo para todos os intervenientes processuais.
3 Que trâmites se seguem após estas novas diligências?
—Creio que estamos num fase embrionária do processo-crime, pelo que, muita coisa ainda será carreada para o mesmo, e não podemos esquecer que ainda não foi exercido o direito de defesa pelos visados com a investigação. Estamos numa fase de inquérito, que compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação ou o eventual arquivamento. É o MP que dirige esta fase, pelo que, após recolha e análise da prova, vai decidir se há ou não indícios suficientes de que os arguidos praticaram os crimes e indícios de vantagens patrimoniais ilegítimas, fiscais e contra a Segurança Social. Se houver provas suficientes, o arguido é acusado e será levado a julgamento. Se não houver provas suficientes, o processo é arquivado, sem prejuízo de os assistentes ou os arguidos, ao discordarem da decisão do MP, poderem pedir a abertura de uma nova fase do processo: a fase de instrução.