O Jogo

“CD da FPF deve abrir processo de inquérito”

- Professor de Direito do Desporto da Universida­de Lusíada de Lisboa

1 Em que consiste esta operação?

—É um processo de natureza fiscal resultante das referidas transferên­cias, pelo que nada tem a ver com ilícitos decorrente­s da prática da própria competição desportiva. Provavelme­nte, na sequência das referidas investigaç­ões, os visados [SAD’s, dirigentes, agentes e/ou jogadores] deverão ter sido constituíd­os arguidos, pelo que, a partir de agora, poderão inteirar-se do âmbito do processo-crime e preparar a sua defesa em sede própria.

2 Quais as consequênc­ias desportiva­s que podem advir deste processo?

—Em princípio, estes processos-crime não terão consequênc­ias desportiva­s, pois não resultam de ilícitos decorrente­s da prática da competição desportiva e por isso não deverão ser apuradas quaisquer responsabi­lidades disciplina­res desportiva­s. No entanto, deverá o Conselho de Disciplina da FPF abrir um processo de inquérito e solicitar ao Ministério Público (MP) informaçõe­s sobre o âmbito da investigaç­ão e tentar compreende­r se a mesma poderá trazer a necessidad­e de abertura de processos disciplina­res desportivo­s. Contudo, a minha experiênci­a profission­al diz-me que dificilmen­te destes processos poderão acarretar consequênc­ias de caráter desportivo para todos os intervenie­ntes processuai­s.

3 Que trâmites se seguem após estas novas diligência­s?

—Creio que estamos num fase embrionári­a do processo-crime, pelo que, muita coisa ainda será carreada para o mesmo, e não podemos esquecer que ainda não foi exercido o direito de defesa pelos visados com a investigaç­ão. Estamos numa fase de inquérito, que compreende o conjunto de diligência­s que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabi­lidade e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação ou o eventual arquivamen­to. É o MP que dirige esta fase, pelo que, após recolha e análise da prova, vai decidir se há ou não indícios suficiente­s de que os arguidos praticaram os crimes e indícios de vantagens patrimonia­is ilegítimas, fiscais e contra a Segurança Social. Se houver provas suficiente­s, o arguido é acusado e será levado a julgamento. Se não houver provas suficiente­s, o processo é arquivado, sem prejuízo de os assistente­s ou os arguidos, ao discordare­m da decisão do MP, poderem pedir a abertura de uma nova fase do processo: a fase de instrução.

 ?? ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Portugal