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A LEI DOS DRONES

- GUSTAVO DIAS Chefe de Redacção

Com a recente visita, por nove vezes, do fascinante Antonov AN124-100 ao Aeroporto Humberto Delgado, dei por mim a divagar sobre a razão pela qual a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) determinou a criação da chamada Lei dos Drones. A razão é simples: só em 2016, a ANAC identifico­u um total de catorze ocorrência­s com drones a invadiram espaço aéreo reservado a aeronaves, tanto comerciais como militares. Ou seja, graças a uns energúmeno­s (para ser simpático e não lhes chamar nomes piores), a ANAC criou uma Lei que faz tanto sentido como atribuir os mesmos direitos às bicicletas que circulam nas estradas, sem lhes conceder os mesmos deveres, como o registo e um seguro de responsabi­lidade civil. Segundo a nova lei, os drones só podem voar até a uma altura máxima de 120 metros durante o dia e estão proibidos de sobrevoar concentraç­ões com mais de doze pessoas ao ar livre (ou seja, qualquer rua no centro de Lisboa), entre outros locais. Mas o mais absurdo de tudo isto, até porque as restantes normas fazem sentido por questões de protecção, o procedimen­to de pedido de licenciame­nto para captura de imagens aéreas à AAN (Autoridade Aeronáutic­a Nacional) está dependente de um pedido prévio dirigido a essa entidade, que por sua vez terá que requisitar autorizaçã­o à ANAC. Além disso é preciso preencher dois requerimen­tos: um para autorizaçã­o de fotografia e filmagens aéreas e outro para autorizaçã­o de divulgação desse conteúdo. Claro que poderá, para agilizar o processo, dirigir-se pessoalmen­te à AAN, embora as autorizaçõ­es emitidas (na hora) só tenham validade a partir do dia seguinte. Obrigadinh­o, anormais!

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