Acabar com a Liga
O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE INSTRUTORES ESTÁ A DAR FIO À ESTRATÉGIA DE EXTERMÍNIO DA FPF
Enquanto Pedro Proença falava esta semana de “negócio”, de “plano estratégico” e de “receitas” para a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, vai correndo com ardor o campeonato em que há muito a Federação Portuguesa de Futebol de Gomes e seus acólitos de colarinho branco meteram todas as fichas: acabar com a Liga! Pelo menos como organizador e regulador das competições profissionais, ficando apenas como “associação patronal” e agregador dos interesses dos clubes/sociedades desportivas. Proença não desconhece que os seus poderes na Liga são resultado de uma delegação legal de segundo grau e, no caso de o legislador assim entender, termina-se do dia para a noite esse “segundo grau” e fica tudo no “primeiro grau”: do Estado para a FPF. Por isso força a sua aparente ambição de dar proeminência à Liga. Todavia, a FPF encantase com os poderes de sedução sobre os fazedores de leis a seu pedido e, por isso, Gomes espera pela oportunidade. Uma combinação explosiva, que encontrou um dínamo irresistível no funcionamento ensimesmado da Comissão de Instrutores da Liga desde o início da época.
Depois da sucessão de Cláudia Santos por Cláudia Viana na liderança do “Ministério Público” do futebol profissional sediado no Porto – uma última resistência ao monopólio da FPF na arbitragem e na disciplina –, percebese que essa solução (novo órgão da Liga com nova liderança) não foi de todo aceite na Lisboa dos poderes. E a estratégia de desgaste da Comissão de Instrutores teve naturalmente adeptos nos corredores da “cidade do futebol” (!). Quanto mais se conseguir fazer passar a mensagem de que, na justiça desportiva, “a culpa é da Liga”, mais hipóteses há de alguém levar o assunto ao Governo e estimular-se o pretexto que se aguarda: o risco de afetação da “utilidade pública desportiva” da FPF. Pois a lei está mesmo a pedi-las.
Vejamos (o artigo do Regime Jurídico das Federações Desportivas). “No caso de uma liga profissional persistir, depois de expressamente notificada, no não cumprimento, por ato ou omissão, de obrigação que implique ou possa implicar, nos termos do artigo 21.º, a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da respetiva federação, deve esta comunicar tal facto ao membro do Governo responsável pela área do desporto, o qual pode, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determinar a cessação da delegação de competências referida no número anterior e a devolução, transitória, do seu exercício à federação desportiva.” E, depois, tudo é possível, certo?