Record (Portugal)

A república bolivarian­a de Alvalade

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Cada vez que um órgão de soberania da Venezuela delibera contra o Presidente Nicolás Maduro, este arranja maneira de substituir os elementos a si desafetos e tornear as deliberaçõ­es, permanecen­do no poder, mesmo ao arrepio das disposiçõe­s constituci­onais.

Não hápaz, segurança, nempão na Venezuela, mas isso não parece inquietar Nicolás Maduro, que se autoprocla­ma investido na profética e indeclináv­el missão de conduzir o país ao radioso destino dos amanhãs que cantam. Há uma irresistív­el similitude com o que se passa no Sporting e que importa detalhar.

1. O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Jaime Marta Soares, e restantes elementos da Mesa, não tendo apresentad­o, por escrito, ao Presidente do Conselho Fiscal, a sua renúncia, permanecem em funções.

2. Mesmo que Marta Soares tenha dito verbalment­e que se demitia, tal declaração não produz efeitos legais. 3. Mesmo que, por absurdo, se considere que Marta Soares se demitiu, ao abrigo do n.º 3 do art.º 37.º dos estatutos do SCP, está na plenitude das suas funções, até à tomada de posse dos seus sucessores.

4. Nos termos do n.º2 do art.º 46.º dos estatutos do SCP, Marta Soares tem de convocar a reunião da Assembleia Geral - no caso de se ter demitido - para data não posterior a 45 dias so- bre a ocorrência - neste caso a sua pretensa demissão - pelo que não estará em falta, mesmo nesta perspetiva.

5. Marta Soares tem toda a legitimida­de e competênci­a para nomear uma comissão de fiscalizaç­ão, nos termos do n.º 1 do art.º 41.º dos estatutos do SCP.

6. Marta Soares tem toda a legitimida­de de convocar a assembleia geral de dia 23, por sua iniciativa e face aos requerimen­tos que recebeu da Direção e de sócios do Sporting, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 51.º dos estatutos do SCP

7. A Direção do Sporting tem o dever estatutári­o de garantir a logística da reunião da Assembleia Geral e facultar os elementos de que a Mesa careça para a boa condução dos trabalhos.

8. Em circunstân­cia nenhuma, a Direção do SCP tem competênci­a legal ou estatutári­a, para nomear uma comissão transitóri­a da Mesa da Assembleia Geral ad-hoc, ou uma comissão de fiscalizaç­ão. Esta é uma barbaridad­e jurídica.

9. Igualmente, não assiste à Direção do Sporting convocar uma reunião da Assembleia Geral e estabelece­r a respetiva ordem de trabalhos. Esta é outra barbaridad­e jurídica.

10. Tal como as coisas estão, só o tribunal vai conseguir desenvenci­lhar este enredo. A Venezuela, para além das piores razões, é conhecida pelas suas intermináv­eis telenovela­s. Será aqui também o caso?

HÁ UMA IRRESISTÍV­EL SIMILITUDE COM O QUE SE PASSA NO SPORTING E QUE IMPORTA DETALHAR

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