Valoração em contexto disciplinar
Não temos uma resposta clara quanto à valoração da prova em contexto disciplinar desportivo. O Artigo 11.º do Regulamento Disciplinar da FPF prevê que na determinação da responsabilidade disciplinar é subsidiariamente aplicável o disposto no Código Penal e, na tramitação do respetivo procedimento, as regras constantes do Código de Procedimento Administrativo e, subsequentemente, do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações. Deve, pois, analisar-se de que forma é valorada a prova em processo disciplinar desportivo. As normas do processo penal são sem dúvida aquelas que mais garantias transportam para os arguidos. Daí que, em algumas situações, o processo penal seja a pedra de toque do direito sancionatório de natureza pública. De acordo com a jurisprudência, pacífica diga-se, a regra da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal) deve-se aplicar ao processo disciplinar em geral e ao processo disciplinar desportivo em particular, dada a grande familiaridade entre processo penal e processo disciplinar, mormente no que toca às garantias do arguido. De acordo com o artigo 127.º do Código de Processo Penal “(…) a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, sem colocar, claro, em causa o princípio da presunção de inocência (plasmado no artigo 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa), nem tão-pouco o princípio do ‘in dubio pro reo’, todos eles integradores da dimensão jurídico -processual do princípio material da culpa. O julgador, bem como, no exercício do poder disciplinar, a autoridade competente tem a liberdade de formar a sua convicção sobre quaisquer dos factos submetidos a julgamento, sendo que a livre apreciação da prova não pode nunca ser vista como algo unicamente subjetivo, a que se chegou por meras impressões, mas sim pela lógica, razão, experiência e conhecimento científico, com uma apreciação objetiva, para termos uma decisão efetivamente motivada.