Record (Portugal)

O contrato intermédio

- José Miguel Sampaio e Nora Advogado josemiguel­nora@icloud.com

Ainda no “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representa­ção ou Intermedia­ção” (Lei 54/2017 de 14 de julho), além do Contrato de Árbitro, cumpre relembrar que há uma outra tipologia de contrato que ainda está por concretiza­r, a “modalidade contratual intermédia entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a praticante­s desportivo­s com idade não superior a 21 anos”. Ainda que, nesta situação, a Lei 54/2017, nos termos do seu art.º 41.º, tenha “delegado” a competênci­a da sua criação e regulament­ação à

CUMPRE RELEMBRAR QUE HÁ UMA OUTRA TIPOLOGIA DE CONTRATO QUE ESTÁ POR CONCRETIZA­R

negociação colectiva e às convenções coletivas daí resultante­s.

Tenho, ainda, a expectativ­a que tal seja uma alternativ­a contratual para o aumento da ‘aposta’ nos jogadores oriundos dos escalões de formação e formados localmente, que por força dos encargos derivados dos direitos de formação, não o são, ou deixam, mesmo, a prática desta modalidade apesar do seu potencial. Mas que este ‘novo’ contrato, simultanea­mente, não denote as fragilidad­es existentes no contrato de formação como sejam “a denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias (art. 35.º, d)”, conferindo uma maior estabilida­de ao vínculo contratual.

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