O contrato intermédio
Ainda no “Regime Jurídico do Contrato de Trabalho do Praticante Desportivo, do Contrato de Formação Desportiva e do Contrato de Representação ou Intermediação” (Lei 54/2017 de 14 de julho), além do Contrato de Árbitro, cumpre relembrar que há uma outra tipologia de contrato que ainda está por concretizar, a “modalidade contratual intermédia entre o contrato de formação e o contrato de trabalho, destinada a praticantes desportivos com idade não superior a 21 anos”. Ainda que, nesta situação, a Lei 54/2017, nos termos do seu art.º 41.º, tenha “delegado” a competência da sua criação e regulamentação à
CUMPRE RELEMBRAR QUE HÁ UMA OUTRA TIPOLOGIA DE CONTRATO QUE ESTÁ POR CONCRETIZAR
negociação colectiva e às convenções coletivas daí resultantes.
Tenho, ainda, a expectativa que tal seja uma alternativa contratual para o aumento da ‘aposta’ nos jogadores oriundos dos escalões de formação e formados localmente, que por força dos encargos derivados dos direitos de formação, não o são, ou deixam, mesmo, a prática desta modalidade apesar do seu potencial. Mas que este ‘novo’ contrato, simultaneamente, não denote as fragilidades existentes no contrato de formação como sejam “a denúncia por iniciativa do formando desportivo, mediante declaração escrita com aviso prévio de 30 dias (art. 35.º, d)”, conferindo uma maior estabilidade ao vínculo contratual.