Record (Portugal)

Vilafranqu­ense

- José Miguel Sampaio e Nora Advogado

Para 15 deste mês está convocada uma assembleia geral da União Desportiva Vilafranqu­ense, constando da ordem de trabalhos a eventual “constituiç­ão de uma nova associação desportiva, herdeira da União Desportiva Vilafranqu­ense”, bem a cedência dos 10% do capital social que o clube detém na União Desportiva Vilafranqu­ense - Futebol SAD.

Em primeiro lugar há que relembrar

que a lei estabelece “que a participaç­ão directa do clube fundador na sociedade anónima desportiva não pode ser inferior a 10% do capital social” (art.º 23.º, n.º 1, Lei das SD – Dec. Lei 10/2013 de 25/01).

Em segundo lugar, apesar da sentença proferida

no âmbito do processo n.º 24272/18.5T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa Juíz 17, posteriorm­ente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter decidido em sentido distinto (o que tem levado a uma série de movimentos beligerant­es dos clubes fundadores para com os investidor­es nas sociedades desportiva­s por si fundadas), sou da opinião que da letra da lei não podemos retirar outra conclusão que não seja a nulidade da referida venda, ou cessão, dos 10% do capital social da da SAD pelo clube. Sendo que esta é desprovida de qualquer efeito jurídico. Ainda que neste âmbito, se debatam posições doutrinais antagónica­s, mantenho a minha posição e será curioso assistir aos próximos capítulos desta situação.

A LEI DIZ QUE A PARTICIPAÇ­ÃO DO CLUBE FUNDADOR NA SUA SAD NÃO PODE SER INFERIOR A 10%

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