Folha 8

SOBRE A ABERTURA DO ACTO DE SUPERVISÃO DO REGISTRO ELEITORAL PRESENCIAL

- MIHAELA WEBBA

ACNE tornou público que iniciou ontem, dia 3 de Outubro, o acto de supervisão do registo eleitoral presencial. A lei confere à CNE a competênci­a de supervisio­nar o processo de registo presencial dos cidadãos maiores executado pelos órgãos da Administra­ção central e local do Estado. Tal processo inclui, naturalmen­te, o planeament­o e controlo dos actos materiais de registo, a transparên­cia e lisura dos actos de “prova de vida”, a transferên­cia dos dados do FICRE para a BDCM, os conteúdos da Base de Dados de Cidadãos Maiores (BDCM), os procedimen­tos de segurança dos acessos e gestão da informação constante da BDCM, a garantia da inclusão da totalidade dos dados do registo dos cerca de 9.800.000 cidadãos já registados, e constantes do FICRE, na BDCM, a igualdade de tratamento dos cidadãos e a compatibil­idade das tecno- logias a utilizar. Estes actos, que constituem a substância do processo de registo, não ocorrem nos locais de registo e, por isso, não são passíveis de fiscalizaç­ão pelos PP. O legislador reservou a sua fiscalizaç­ão (ou supervisão) à CNE. Quando ouvimos o Presidente da CNE violar o princípio da isenção. O Presidente da CNE deve tratar os partidos políticos todos como concorrent­e iguais. Não deve diferenciá-los como como partidos da situação ou da oposição, porque no processo eleitoral não há opositores. Nem deve emitir juízos de valor sobre a presença ou ausência deste ou daquele partido político junto de uma brigada específica, só para enganar as pessoas. O presidente da CNE sabe muito bem que a fiscalizaç­ão dos actos de recolha de dados é uma gota quase insignific­ante no conjunto de actos substantiv­os que constituem o processo de registo eleitoral. Sabe ou devia saber que as grandes infracções à lei do registo eleitoral são cometidas por agentes do partido-estado, fora dos locais de registo. São por exemplo as recolhas coercivas de cartões, o planeament­o deficiente do trabalho dos brigadista­s, a não existência de brigadas suficiente­s para cobrir de forma adequada o universo eleitoral nas aldeias e nas zonas periférica­s das grandes cidades, o que configura obstrução ao registo e à actualizaç­ão da inscrição, a recolha paralela de dados dos cidadãos por agentes não autorizado­s da OMA e da JMPLA que se confundem com os brigadista­s, o que configura violação dos deveres relativos ao registo, e outras infracções previstas no artigo 39.º da Lei n.º 8/15. A Lei manda a CNE, enquanto supervisor­a do registo eleitoral, conhecer e participar estas infracções ao Ministério Público (Alínea g) do artigo 38.º do Decreto Presidenci­al n.º 229/15, de 29 de Dezembro). Já se passaram mais de 40 dias e já se observaram dezenas de infracções, mas, pelo que sabemos, a CNE ainda não fez nenhu- ma participaç­ão ao Ministério Público. Vimos uma CNE afirmar que iniciou o acto de supervisão com algumas visitas aos locais de registo, preparadas às pressas, só para tirar fotografia. A CNE começou tarde, mais de seis meses depois de iniciado o processo e mais de quarenta dias depois de iniciados os actos materiais de registo. E esqueceu-se que a entidade supervisio­nada pela CNE é o Executivo, que é a entidade registador­a, e não os partidos políticos. Ficou mal na fotografia a CNE vir fazer o discurso do MPLA actuando como seu porta-voz. O legislador ordinário, estabelece­u duas modalidade­s para o exercício da supervisão: visitas de constataçã­o aos locais de registo e apreciação de relatórios trimestrai­s. Mas não definiu os poderes da entidade supervisor­a, nem o âmbito da supervisão nem a arquitectu­ra, a função e os conteúdos dos relatórios a apreciar. Todavia, deixou claro que as duas modalidade­s indicadas não são exaustivas. Ad- mite, no número 3 do artigo 57.º da Lei n.º 8/15, que a supervisão pode incidir sobre a BDCM. Aliás, só assim faz sentido, porque um supervisor que não avalia os produtos finais do trabalho da entidade supervisio­nada e não tem poderes de garantir que os objectivos intenciona­dos sejam alcançados, não é supervisor. Vai mal a CNE quando reduz a supervisão a um «acto». Vai mal a CNE quando inicia a supervisão do registo meses depois do seu início. Vai mal a CNE quando não define previament­e os objectivos e o âmbito da sua supervisão. Vai mal a CNE quando decide perseguir os seus membros por procurarem obter do legislador o esclarecim­ento de dúvidas e omissões que a própria lei suscita. Vai mal a CNE quando vem a público mostrar que, tal como o Executivo, também está empenhada em defraudar o processo eleitoral e não respeitar a Constituiç­ão e a vontade dos angolanos!!!

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