DE CIDADANIA CONTRA JUSTIÇA PARTIDOCRATA
Um grupo de cidadãos unidos, em prol da imparcialidade do sistema de justiça, tão sagrada em democracia, nomeadamente, Marcolino Moco, ex-primeiro-ministro e secretário geral do MPLA, William Tonet, jurista e jornalista, Fernando Macedo, professor universitário, Luaty Beirão, engenheiro e activista Luaty Beirão e Sizaltina Cutaia, activista dos Direitos Humanos, vai mesmo realizar a manifestação/reunião, aprazada para o dia 26 de Novembro de 2016, no Largo da Independência. O objectivo é o de reflectir sobre as razões, que levam ao cometimento de tantas, omissões, silêncios e parcialidade do sistema judiciário, quando em causa estão direitos reclamados por cidadãos descomprometidos com o regime. No caso, está em jogo a nomeação de um agente privado, para o exercício de funções, numa empresa pública, desrespeitando a Lei de Probidade Pública, pelo que ao abrigo do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 8/96, de 19 de Abril - Lei da Suspensão da Eficácia dos Actos Administrativos –, um grupo de advogados decidiu intentar uma providência cautelar, para suspender o acto administrativo do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, ao nomear sua filha Isabel dos Santos, para o cargo de presidente do Conselho administrativo da SONANGOL. Com esta jogada, num de repente, sob a cumplicidade dos dirigentes da cúpula do MPLA, de outros sectores da sociedade e do silêncio tumular da oposição, que “não muge e não tuge”, co- locou na mão de dois filhos (Zenú dos Santos, presidente do Fundo Soberano do Petróleo e Isabel dos Santos, presidente da única estatal de petróleo; Sonangol) o destino da principal riqueza explorada dos angolanos: o petróleo, responsável por mais de 85% do PIB nacional. Pode fazê-lo? Pode, não agindo com base na ética e no escrupuloso respeito pela constituiçãoo e leis em vigor, mas na estrita visão militarista, que à todos impõe a força das armas. No entanto o país, pese este monstruoso bloquear das liberdades, vai encontrando escapatória, através de vozes imunes a submissão, ao medo e a corrupção, que se indignam e contestam, pelos mecanismos legais, como o fizeram recorrendo ao art.º 73.º da CRA (Constituição da República de Angola), ao interporem a providên- cia cautelar de impugnação de acto administrativo. Ora, descobriu-se que, quando o titular do poder executivo, aprovou, através do decreto presidencial n.º109/16 de 26 de Maio, o modelo de reajustamento da organização do sector dos petróleos e respectivo calendário de execução, já tinha em conta, privilegiar a sua primogénita, interpretando mal as competências que lhe são conferidas pelos art.º 120.º e n.º 3 do 125.º, ambos da CRA. Tanto que não se coibiu, igualmente de alterar, para melhor acomodação da filha, o Estatuto orgânico da Sonangol, no art.º 14.º do Decreto n.º 42/10 de 4 de Maio, para a nomear presidente do Conselho de Administração, depois de, veja-se a promiscuidade, ter liderado o processo de reestruturação da petrolífera, logo com conheci- mento bastante, sobre os dados da empresa. É verdade ter o presidente da República competências constitucionais e legais, para nomeação, enquanto Titular do Poder Executivo, mas isso não lhe dá latitude para o cometimento de actos administrativos reprováveis, actos ímprobos, práticas ilícitas ou de nepotismo. A violação de princípios constitucionais é pior do que violar uma lei, por consubstanciarem, como diz Gomes Canotilho (Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1992, p. 352) regras jurídicas de carácter prescritivo, hierarquicamente superiores às demais e positivamente vinculantes. Assim o agente público, não se pode isentar, nas suas acções do carácter moral, da ética, do decoro, da parcialidade e da justiça, na prática de