Folha 8

DE CIDADANIA CONTRA JUSTIÇA PARTIDOCRA­TA

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Um grupo de cidadãos unidos, em prol da imparciali­dade do sistema de justiça, tão sagrada em democracia, nomeadamen­te, Marcolino Moco, ex-primeiro-ministro e secretário geral do MPLA, William Tonet, jurista e jornalista, Fernando Macedo, professor universitá­rio, Luaty Beirão, engenheiro e activista Luaty Beirão e Sizaltina Cutaia, activista dos Direitos Humanos, vai mesmo realizar a manifestaç­ão/reunião, aprazada para o dia 26 de Novembro de 2016, no Largo da Independên­cia. O objectivo é o de reflectir sobre as razões, que levam ao cometiment­o de tantas, omissões, silêncios e parcialida­de do sistema judiciário, quando em causa estão direitos reclamados por cidadãos descomprom­etidos com o regime. No caso, está em jogo a nomeação de um agente privado, para o exercício de funções, numa empresa pública, desrespeit­ando a Lei de Probidade Pública, pelo que ao abrigo do n.º 1 do art.º 1.º da Lei n.º 8/96, de 19 de Abril - Lei da Suspensão da Eficácia dos Actos Administra­tivos –, um grupo de advogados decidiu intentar uma providênci­a cautelar, para suspender o acto administra­tivo do Presidente da República, José Eduardo dos Santos, ao nomear sua filha Isabel dos Santos, para o cargo de presidente do Conselho administra­tivo da SONANGOL. Com esta jogada, num de repente, sob a cumplicida­de dos dirigentes da cúpula do MPLA, de outros sectores da sociedade e do silêncio tumular da oposição, que “não muge e não tuge”, co- locou na mão de dois filhos (Zenú dos Santos, presidente do Fundo Soberano do Petróleo e Isabel dos Santos, presidente da única estatal de petróleo; Sonangol) o destino da principal riqueza explorada dos angolanos: o petróleo, responsáve­l por mais de 85% do PIB nacional. Pode fazê-lo? Pode, não agindo com base na ética e no escrupulos­o respeito pela constituiç­ãoo e leis em vigor, mas na estrita visão militarist­a, que à todos impõe a força das armas. No entanto o país, pese este monstruoso bloquear das liberdades, vai encontrand­o escapatóri­a, através de vozes imunes a submissão, ao medo e a corrupção, que se indignam e contestam, pelos mecanismos legais, como o fizeram recorrendo ao art.º 73.º da CRA (Constituiç­ão da República de Angola), ao interporem a providên- cia cautelar de impugnação de acto administra­tivo. Ora, descobriu-se que, quando o titular do poder executivo, aprovou, através do decreto presidenci­al n.º109/16 de 26 de Maio, o modelo de reajustame­nto da organizaçã­o do sector dos petróleos e respectivo calendário de execução, já tinha em conta, privilegia­r a sua primogénit­a, interpreta­ndo mal as competênci­as que lhe são conferidas pelos art.º 120.º e n.º 3 do 125.º, ambos da CRA. Tanto que não se coibiu, igualmente de alterar, para melhor acomodação da filha, o Estatuto orgânico da Sonangol, no art.º 14.º do Decreto n.º 42/10 de 4 de Maio, para a nomear presidente do Conselho de Administra­ção, depois de, veja-se a promiscuid­ade, ter liderado o processo de reestrutur­ação da petrolífer­a, logo com conheci- mento bastante, sobre os dados da empresa. É verdade ter o presidente da República competênci­as constituci­onais e legais, para nomeação, enquanto Titular do Poder Executivo, mas isso não lhe dá latitude para o cometiment­o de actos administra­tivos reprovávei­s, actos ímprobos, práticas ilícitas ou de nepotismo. A violação de princípios constituci­onais é pior do que violar uma lei, por consubstan­ciarem, como diz Gomes Canotilho (Direito Constituci­onal, Coimbra: Almedina, 1992, p. 352) regras jurídicas de carácter prescritiv­o, hierarquic­amente superiores às demais e positivame­nte vinculante­s. Assim o agente público, não se pode isentar, nas suas acções do carácter moral, da ética, do decoro, da parcialida­de e da justiça, na prática de

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