MANIFESTAÇÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA CONTRA 2016 LARGO DA INDEPENDÊNCIA MANIFESTO
26NOVEMBROCAROS COMPATRIOTAS, O direito a manifestação tem consagração constitucional, art.º 47.º da CRA, “sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei”. A manifestação reflecte, na soberania popular, a insatisfação por determinada política ou acto, no caso “in concretu” a denegação de justiça, por parte do Tribunal Supremo, em não ter agido em tempo útil, a uma providência cautelar, que visava acautelar a protecção de um bem comum, a probidade (honestidade) administrativa, art. 198.° da CRA. O anúncio público desta manifestação tem lugar no contexto de um país no qual os poderes públicos são campeões do exemplo do desrespeito pelas leis justas vigentes na República, destacando-se uma administração autoritária na qual agentes públicos praticam graves irregularidades e até mesmo crimes, depois de órgãos de comunicação social do Estado iniciarem pela via da propaganda contra-manifestações, preparando moralmente a violação sistemática da liberdade de manifestação pacífica de cidadãos da República, sob o olhar silencioso da Procuradoria-geral da República de Angola. Um Estado de direito é formado por duas componentes: o Estado (enquanto forma de organização política) e o Direito (enquanto conjunto das normas que regem o funcionamento de uma sociedade). Nestes casos, portanto, o poder do Estado encontra-se limitado pelo Direito justo. O Estado de Direito surge por oposição ao Estado Absolutista, em que o Rei se encontrava acima de todos os cidadãos e podia ordenar e mandar sem que mais nenhum poder lhe fizesse contrapeso. O Estado Democrático, por sua vez, supõe que o poder surge dos cidadãos-eleitores, que elegem os seus representantes para o governo. A noção de democracia é outro conceito relacionado com o Estado de Direito, uma vez que supõe que o povo tem o poder e o exerce através das eleições ao eleger os seus representantes. Em todo o caso, há que ter em conta que a prática de algumas componentes da democracia não implica necessariamente a existência de um verdadeiro Estado de Direito nem tão pouco de uma democracia plena. Por exemplo, um líder pode chegar ao poder por vias democráticas e depois abolir o Estado Democrático de Direito, como foi o caso de Adolf Hitler na Alemanha. Também podem existir governos que respeitam o funcionamento democrático em determinados aspectos mas que violam o princípio do Estado de Direito perante outros aspectos. Com o desenvolvimento do Estado de Direito, aparece a divisão de poderes (o Poder Legislativo, o Poder Judicial e o Poder Executivo, três poderes que, no Estado Absolutista, se reuniam na figura do Rei). No quadro da separação de poderes, os tribunais tornam-se autónomos relativamente ao Rei e aparece o parlamento para fazer frente e oposição (contrapeso) ao poder do executivo. O sistema judiciário angolano, amiúde, é parcial, errático e usa dois pesos e duas medidas. Por exemplo, magistrados judiciais e do Ministério Público, logo após o seu empossamento, têm afirmado que vão cumprir escrupulosamente as orientações do senhor Presidente da República, quando deveriam comprometer-se apenas com a Constituição e a lei; vários advogados têm afirmado haver “encomendas de sentenças nos tribunais angolanos”. E os exemplos de discriminação e politização da justiça, estão à mão de semear. Depois de 8 (oito) anos, o Tribunal Supremo decidiu o caso da Igreja Maná, mas não se pronuncia, em relação a um caso que viola flagrantemente a Constituição e a lei, que é o caso “Mpalabanda”, associação de Direitos Humanos, com sede em Cabinda. Trata-se de um processo judicial entre inúmeros outros que esperam igualmente por decisão nos tribunais angolanos. Tal é o que igualmente se passa com a Providência Cautelar contra o acto administrativo de nomeação de Isabel dos Santos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol. O procedimento para o provimento de uma Providência Cautelar é, nos Estados de Direito, simplificado e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigida se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providência. A providência cau- telar tem elevada força de tal sorte que a sua infracção constitui um crime de desobediência qualificada, ou seja, agravada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentação da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito ou interesse acautelado e se a medida cautelar for suficiente. No que a nomeação de Isabel dos Santos diz respeito, estamos perante o acto administrativo de nomeação da Presidente do Conselho de Administração da Sonangol. E o objectivo da Providência Cautelar era e é de suspender provisória ou definitivamente o acto de nomeação de Isabel dos Santos pelo Presidente da República. Quer dizer Isabel dos Santos deixaria imediatamente de exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Sonangol até a decisão final da acção principal ou se o tribunal prescindisse da acção principal deixaria de exercer o cargo definitivamente. A mora do Tribunal Supremo constitui “denegação de justiça” e muito provavelmente produziu a consequência de ter concedido a oportunidade para a “ocultação e eliminação de