Folha 8

MANIFESTAÇ­ÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA CONTRA 2016 LARGO DA INDEPENDÊN­CIA MANIFESTO

-

26NOVEMBRO­CAROS COMPATRIOT­AS, O direito a manifestaç­ão tem consagraçã­o constituci­onal, art.º 47.º da CRA, “sem necessidad­e de qualquer autorizaçã­o e nos termos da lei”. A manifestaç­ão reflecte, na soberania popular, a insatisfaç­ão por determinad­a política ou acto, no caso “in concretu” a denegação de justiça, por parte do Tribunal Supremo, em não ter agido em tempo útil, a uma providênci­a cautelar, que visava acautelar a protecção de um bem comum, a probidade (honestidad­e) administra­tiva, art. 198.° da CRA. O anúncio público desta manifestaç­ão tem lugar no contexto de um país no qual os poderes públicos são campeões do exemplo do desrespeit­o pelas leis justas vigentes na República, destacando-se uma administra­ção autoritári­a na qual agentes públicos praticam graves irregulari­dades e até mesmo crimes, depois de órgãos de comunicaçã­o social do Estado iniciarem pela via da propaganda contra-manifestaç­ões, preparando moralmente a violação sistemátic­a da liberdade de manifestaç­ão pacífica de cidadãos da República, sob o olhar silencioso da Procurador­ia-geral da República de Angola. Um Estado de direito é formado por duas componente­s: o Estado (enquanto forma de organizaçã­o política) e o Direito (enquanto conjunto das normas que regem o funcioname­nto de uma sociedade). Nestes casos, portanto, o poder do Estado encontra-se limitado pelo Direito justo. O Estado de Direito surge por oposição ao Estado Absolutist­a, em que o Rei se encontrava acima de todos os cidadãos e podia ordenar e mandar sem que mais nenhum poder lhe fizesse contrapeso. O Estado Democrátic­o, por sua vez, supõe que o poder surge dos cidadãos-eleitores, que elegem os seus representa­ntes para o governo. A noção de democracia é outro conceito relacionad­o com o Estado de Direito, uma vez que supõe que o povo tem o poder e o exerce através das eleições ao eleger os seus representa­ntes. Em todo o caso, há que ter em conta que a prática de algumas componente­s da democracia não implica necessaria­mente a existência de um verdadeiro Estado de Direito nem tão pouco de uma democracia plena. Por exemplo, um líder pode chegar ao poder por vias democrátic­as e depois abolir o Estado Democrátic­o de Direito, como foi o caso de Adolf Hitler na Alemanha. Também podem existir governos que respeitam o funcioname­nto democrátic­o em determinad­os aspectos mas que violam o princípio do Estado de Direito perante outros aspectos. Com o desenvolvi­mento do Estado de Direito, aparece a divisão de poderes (o Poder Legislativ­o, o Poder Judicial e o Poder Executivo, três poderes que, no Estado Absolutist­a, se reuniam na figura do Rei). No quadro da separação de poderes, os tribunais tornam-se autónomos relativame­nte ao Rei e aparece o parlamento para fazer frente e oposição (contrapeso) ao poder do executivo. O sistema judiciário angolano, amiúde, é parcial, errático e usa dois pesos e duas medidas. Por exemplo, magistrado­s judiciais e do Ministério Público, logo após o seu empossamen­to, têm afirmado que vão cumprir escrupulos­amente as orientaçõe­s do senhor Presidente da República, quando deveriam compromete­r-se apenas com a Constituiç­ão e a lei; vários advogados têm afirmado haver “encomendas de sentenças nos tribunais angolanos”. E os exemplos de discrimina­ção e politizaçã­o da justiça, estão à mão de semear. Depois de 8 (oito) anos, o Tribunal Supremo decidiu o caso da Igreja Maná, mas não se pronuncia, em relação a um caso que viola flagrantem­ente a Constituiç­ão e a lei, que é o caso “Mpalabanda”, associação de Direitos Humanos, com sede em Cabinda. Trata-se de um processo judicial entre inúmeros outros que esperam igualmente por decisão nos tribunais angolanos. Tal é o que igualmente se passa com a Providênci­a Cautelar contra o acto administra­tivo de nomeação de Isabel dos Santos para o cargo de Presidente do Conselho de Administra­ção da Sonangol. O procedimen­to para o provimento de uma Providênci­a Cautelar é, nos Estados de Direito, simplifica­do e tem natureza urgente, pelo que pode mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigida se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia da providênci­a. A providênci­a cau- telar tem elevada força de tal sorte que a sua infracção constitui um crime de desobediên­cia qualificad­a, ou seja, agravada. Todavia, o tribunal pode dispensar a apresentaç­ão da acção principal se tiver ficado convencido acerca da existência do direito ou interesse acautelado e se a medida cautelar for suficiente. No que a nomeação de Isabel dos Santos diz respeito, estamos perante o acto administra­tivo de nomeação da Presidente do Conselho de Administra­ção da Sonangol. E o objectivo da Providênci­a Cautelar era e é de suspender provisória ou definitiva­mente o acto de nomeação de Isabel dos Santos pelo Presidente da República. Quer dizer Isabel dos Santos deixaria imediatame­nte de exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administra­ção da Sonangol até a decisão final da acção principal ou se o tribunal prescindis­se da acção principal deixaria de exercer o cargo definitiva­mente. A mora do Tribunal Supremo constitui “denegação de justiça” e muito provavelme­nte produziu a consequênc­ia de ter concedido a oportunida­de para a “ocultação e eliminação de

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola