LEI PERMITE COLIGAÇÕES ELEITORAIS
A Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, permite a coligação de partidos políticos distintos, para participação no pleito eleitoral, respeitando apenas as normas vinculativas, como por exemplo, caso a UNITA, CASA CE e PRS, decidam coligar-se numa hipotética (a denominação é da nossa lavra) frente “3UNIDOS PARA A MUDANÇA”, respeitar o
art.º 35.º
(Das Coligações) “1. Os partidos políticos podem coligar-se livremente, observadas as seguintes condições: a) aprovação da coligação pelos órgãos representativos competentes dos partidos políticos; b) definição clara do âmbito, da finalidade e da duração específica da coligação; c) comunicação escrita da decisão de coligação ao Tribunal Constitucional, para mero efeito de anotação. 2. Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamente, a apresentação de candidatos comuns a eleições, os partidos políticos coligados adoptam sigla e símbolo próprios, sendo-lhes aplicáveis as normas respeitantes ao registo das denominações, das siglas e dos símbolos dos partidos políticos. 3. As coligações não constituem individualidade distintas dos partidos políticos que as integram. 4. é proibida a participação de um partido político em mais do que uma coligação de partidos políticos. 5. No momento da sua constituição as coligações devem apresentar ao Tribunal Constitucional os estatutos, a denominação e a sigla, bem como os demais símbolos identificadores da coligação que não devem se confundir com os símbolos dos partidos que a integram, nem com os símbolos dos partidos legalizados e com inscrição em vigor no Tribunal Constitucional. Chegados aqui, resta saber, se para lá dos discursos há ousadia para os partidos avançarem com uma ideia, defendida por muitos, como sendo a melhor, capaz de viabilizar, nesta ou à curto prazo, uma verdadeira alternância do poder.