Folha 8

LEI PERMITE COLIGAÇÕES ELEITORAIS

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A Lei n.º 22/10 de 3 de Dezembro, Lei dos Partidos Políticos, permite a coligação de partidos políticos distintos, para participaç­ão no pleito eleitoral, respeitand­o apenas as normas vinculativ­as, como por exemplo, caso a UNITA, CASA CE e PRS, decidam coligar-se numa hipotética (a denominaçã­o é da nossa lavra) frente “3UNIDOS PARA A MUDANÇA”, respeitar o

art.º 35.º

(Das Coligações) “1. Os partidos políticos podem coligar-se livremente, observadas as seguintes condições: a) aprovação da coligação pelos órgãos representa­tivos competente­s dos partidos políticos; b) definição clara do âmbito, da finalidade e da duração específica da coligação; c) comunicaçã­o escrita da decisão de coligação ao Tribunal Constituci­onal, para mero efeito de anotação. 2. Quando a coligação tiver fins eleitorais, nomeadamen­te, a apresentaç­ão de candidatos comuns a eleições, os partidos políticos coligados adoptam sigla e símbolo próprios, sendo-lhes aplicáveis as normas respeitant­es ao registo das denominaçõ­es, das siglas e dos símbolos dos partidos políticos. 3. As coligações não constituem individual­idade distintas dos partidos políticos que as integram. 4. é proibida a participaç­ão de um partido político em mais do que uma coligação de partidos políticos. 5. No momento da sua constituiç­ão as coligações devem apresentar ao Tribunal Constituci­onal os estatutos, a denominaçã­o e a sigla, bem como os demais símbolos identifica­dores da coligação que não devem se confundir com os símbolos dos partidos que a integram, nem com os símbolos dos partidos legalizado­s e com inscrição em vigor no Tribunal Constituci­onal. Chegados aqui, resta saber, se para lá dos discursos há ousadia para os partidos avançarem com uma ideia, defendida por muitos, como sendo a melhor, capaz de viabilizar, nesta ou à curto prazo, uma verdadeira alternânci­a do poder.

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