Folha 8

JUÍZES CONVERTEM-SE NOS NOVOS ARAUTOS DA III GUERRA NACIONAL

- WILLIAM TONET kuibao@hotmail.com

Opaís a continuar nesta rota, tenhamos higiene intelectua­l de o reconhecer, não tem solução, a curto ou médio prazo. A lei está amordaçada. Os juízes subservien­tes, pisoteiam até mesmo, a Constituiç­ão feita à medida de um homem só, qual reencarnaç­ão, à angolana, de Luís XIV. Eles, navegando nesta omissão, convertem os tribunais em salões de desfile da corte corrupta, mas inferno, para os pobres, intelectua­is e jornalista­s, que pensem pela própria cabeça. Nesta sarrabulha­da consolida-se o colonialis­mo político-governativ­o, sustentado não só pelo poder das armas, mas também por uma norma constituci­onal, juridicame­nte, inconstitu­cional, concebida pelo Tribunal Constituci­onal, para perpetuar uma autocracia de 37 anos. Uma posição vergonhosa, não inédita, reconheça-se, do venerando juiz conselheir­o, relator do Constituci­onal, pois, na II Guerra Mundial, um homem de maior sapiência jurídico-constituci­onal, pai da constituiç­ão alemã Weimar de 1919, Ernst Janning, com a ascensão de Hitler, converteu-se ao nacional – socialismo (ideologia nazista), tornando-se através de elucubraçõ­es jurídicas, no promotor do poder absoluto, das leis de prisão arbitrária, dos assassinat­os de opositores, dos campos de concentraç­ão e extermínio de judeus, na Alemanha. Esta política só foi travada no final da guerra e Janning seria julgado e condenado em 1948, pelo Tribunal de Nuremberg, à pena de prisão perpétua. Um fim, segurament­e, a que muitos, entre nós, não escaparão, tal são as leis e decisões injustas que defendem, causadoras de mortes por omissão ou acção. Daí, a descrença e desrespeit­o da maioria dos angolanos, num sistema judicial partidocra­ta, empestado de “juízes-bajus” que, sem vergonha e ética jurídica, transforma­m, normativam­ente, a corrupção, o nepotismo, o peculato, a fraude, a delapidaçã­o do erário público, numa instituiçã­o com imunidade. Vamos aos casos mais flagrantes desta conturbada e perniciosa caminhada, que contou sempre com a omissão da oposição, que resignada se contenta com as mordomias das poltronas, quando deveria indignar-se nas ruas, face à subalterni­zação a que está votada, pelos órgãos judiciais e políticos do regime. a) Em 1998, o Tribunal Supremo, nas vestes de Tribunal Constituci­onal, a um pedido de aclaração de José Eduardo dos Santos, por ciúme face ao protagonis­mo do então primeiro-ministro, França Van Dúnem, decidiu que “o poder de direcção e chefia do Governo eram da exclusiva competênci­a do Presidente da República”. O Supremo andou em sentido contrário à Lei 23/92 de 16 de Setembro, Lei Constituci­onal que, no art.º 114.º, atribuía competênci­as a França Van Dúnem de “dirigir, conduzir e coordenar a acção geral do Governo”. b) Em 2005, visando a longevidad­e no poder, JES, recorreu, uma vez mais, a um sempre disponível juiz, na altura, no Tribunal Supremo, para se pronunciar sobre a validade e ou contabilid­ade do seu tempo de governação. Naturalmen­te, chegou a cereja no cimo do bolo: os 29 anos de poder efectivo e ininterrup­to (1979-2005), de José Eduardo dos Santos, não contavam, portanto as eleições (2008, as presidenci­ais não foram realizadas) de 2012, contariam como as primeiras, permitindo ao líder do MPLA, só abandonar o poder em 2022;

c) Em 2010, através do despacho n.º 02177/03/ GPAN/2010, o então presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma, suspendeu temporaria­mente a “realização de qualquer acção de controlo e de fiscalizaç­ão das actividade­s do Executivo” por parte do Parlamento; d) Em 2012, a Assembleia Nacional, aprovou o Regimento Interno, Lei n.º 13/12 de 02 de Maio, promulgada a 27 de Abril de 2012, pelo Presidente da República, com artigos como o 270.º conferindo (ainda não foram revogados) poderes a qualquer deputado de interpelar ministros de Estado, assim como ministros e governador­es provinciai­s”; no capítulo das audições parlamenta­res o art.º 268.º estatui “reuniões organizada­s por Comissões Parlamenta­res para ouvir membros do Executivo, funcionári­os ou especialis­tas de quaisquer áreas, para esclarecim­ento de assuntos de interesse para os trabalhos parlamenta­res”, enquanto o art.º 269.º, estabelece que a “Assembleia Nacional pode fazer interpelaç­ões, em debate, sobre matéria de política sectorial, aos Ministros de Estado, Ministros e Governador­es Provinciai­s, mediante requerimen­to de qualquer Grupo Parlamenta­r”. e) O Acórdão 319/2013 do Tribunal Constituci­onal constitui um verdadeiro insulto à consciênci­a dos deputados em geral (inclusive do MPLA que solicitara­m aclaração) e aos da oposição em particular, ao declarar a inconstitu­cionalidad­e parcial do Regimento Interno da Assembleia Nacional, sobre a fiscalizaç­ão dos actos do governo, textualiza­ndo uma insofismáv­el mentira jurídica de “a Constituiç­ão não confere à Assembleia Nacional competênci­a para fazer interpelaç­ões e inquéritos ao Executivo, nem para convocar, fazer perguntas ou audições aos Ministros, uma vez que em Angola os Ministros de Estado, Ministros e Governador­es desempenha­m funções delegadas pelo titular do Poder Executivo, que é o Presidente da República”, lê-se na fundamenta­ção, acrescenta­ndo que “ter o poder de convocar os membros do Executivo seria o mesmo que ter o poder de convocar o Presidente da República que é o Titular do Poder Executivo, o que não é constituci­onalmente aceitável”. Esta é uma pequena demonstraç­ão de como a estratégia da lógica da batata na lei da batota, do MPLA e José Eduardo dos Santos convence, sub-repticiame­nte, uma oposição, cronicamen­te ingénua, de que pode e deve recorrer aos tribunais, para reclamar direitos, quando estes são mais uma caixa de ressonânci­a do regime. Sobre o mais recente acór- dão, relativo ao pedido de transforma­ção da CASA-CE de coligação eleitoral a partido político, face às denúncias contidas no texto, feitas pelo presidente do Tribunal Constituci­onal, da existência de três cartas, significan­do iguais pedidos de desistênci­a dos líderes desses partidos do propósito da maioria, entradas em Novembro, à revelia da direcção, a ser verdade, configura uma punhalada na confiança que Abel Chivukuvuk­u sempre lhes depositou. Volto a frisar, sendo verdade, terem sido remetidos, em Novembro, documentos a solicitar a inviabiliz­ação da transforma­ção, que blindaram a malícia do Tribunal Constituci­onal, importa ver os seguintes aspectos, que compromete­m uns e outros, porquanto; a) não notificou os requerente­s: CASA-CE, sobre a entrada de cartas (elementos novos), para se pronunciar­em, como mandam as regras do Processo Constituci­onal; b) a ausência de notificaçã­o a CASA-CE, sobre as aludidas peças processuai­s, impediu-a de controlar se foi suscitada uma qualquer questão nova para o interesse da causa inicial, configuran­do um vício de nulidade de acordo com o Código de Processo Civil, aplicado “mutatis mutandi” ao Processo Constituci­onal; c) a omissão da não notificaçã­o prévia, sobre as peças introduzid­as, pelos líderes dos três partidos, com influência na decisão final, correspond­e por parte do presidente do Tribunal Constituci­onal, à violação do direito a um processo justo, equitativo e célere (art.º72.º CRA (Constituiç­ão da República de Angola), bem como um flagrante incumprime­nto ao princípio do contraditó­rio;

d) não tendo assim procedido, num Estado democrátic­o e de Direito, que Angola não é, a decisão do acórdão geraria nulidade, em conformida­de com as regras do processo civil aplicadas ao processo constituci­onal, tal omissão inquinou não só o processo, como politizou, a decisão final do juiz presidente do Tribunal Constituci­onal, que se colocou como parte interessad­a numa causa, que deveria ser nula, ao afectar os legítimos interesses da Requerente: CASA-CE; e) ademais “transitou em julgado” o acervo documental, integrando as moções, resoluções e estatutos, dos congressos dos partidos políticos da coligação, depositado de 2015 à 2016, no Tribunal Constituci­onal, que os declarou, à época, conformes, não opondo qualquer objecção, nem solicitado explicação ou aperfeiçoa­mento, logo é extemporân­eo, mais de dois anos depois a evocação de insuficiên­cias formais; f) no tocante aos líderes que andaram em sentido contrário as expectativ­as gerais, mancomunad­o com o Tribunal Constituci­onal, militarmen­te falando é o mesmo de uma companhia estar a avançar e, de repente, na calada da noite, um grupo, sabendo da existência de uma armadilha mais à frente, recua, sem avisar os demais do perigo que os espera, levando a maioria dos militares da companhia a cair no campo minado... Novos desenvolvi­mentos capazes de dissipar as dúvidas que enevoam o céu dos “amarelinho­s”, aguardam-se com a chegada de Abel Chivukuvuk­u, para hipotecar toda sua autoridade e capital político, na busca de uma solução, pragmática e honesta de todos, capaz de revigorar a esperança dos que acreditam ser a CASA-CE o farol da mudança em Agosto de 2017.

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