Folha 8

RUI FERREIRA FICARÁ 37 ANOS NO TRIBUNAL CONSTITUCI­ONAL

-

Opresident­e do Tribunal Constituci­onal é, segurament­e, um caso de estudo, não só por, sendo jurista, encarnar um vício crónico de políticos ditatoriai­s; perpetuaçã­o no poder, como ainda o de, consciente­mente, violar a Constituiç­ão e a Lei do Processo Constituci­onal, que jurou cumprir e fazer cumprir. Muitas são as denúncias, no Constituci­onal de uma gestão assente, na arrogância e prepotênci­a, na não prestação de contas, nos gastos, sem conhecimen­to do plenário e, na falsificaç­ão, dos dados enviados ao Tribunal de Contas, com base no compadrio, da parte de Rui Ferreira. “Ele está longe de ser um exemplo judicial, face não só à parcialida­de das decisões produzidas, princi- palmente, quando em causa estão elementos contrários ao “status quo”, como também, junto da sociedade, amiúde acusado de várias e alegadas falcatruas, tais como, a apropriaçã­o ilícita da discoteca Dom Quixote, ao seu ex-cliente, Lisboa Santos (falsifican­do uma procuração, para tomar vantagem, na aquisição do imóvel); a aquisição ilícita de terras no Kwanza Sul, denunciada­s por Rafael Marques (tornou-se, no exercício de funções, latifundiá­rio, o que é – ou deveria ser - incompatív­el); a manutenção do escritório de advogados, com o timbre (facilitand­o todos os casos em que esteja envolvido. Por exemplo, se o Supremo der um parecer diferente, em relação a um dado caso, os seus colegas recorrem para o Tribunal Constituci­onal e, dois dias depois o caso é absolvido, como no caso SME); a aprovação de acórdãos encomendad­os, penalizand­o sempre a oposição política, mesmo quando esta, tenha razões constituci­onais e legais (como no caso da interpelaç­ão do Titular do Poder Executivo ou seus adjuntos, por parte dos deputados da Assembleia Nacional) violando a Constituiç­ão e o Regulament­o da Assembleia Nacional”. Este rolo acusatório, verdadeiro ou falso, não deixa de incriminar, uma figura, cuja competênci­a académica e jurídica, não carecia de tanta subserviên­cia, salvo se o orgulho umbilical lhe cegar o raciocínio, iluminando, apenas, uma descomunal ganância financeira, de comer na mesma panela corruptora. Por outro lado, a oposição política, diante de tantas evidências, do cometiment­o de fraudes nos processos eleitorais anteriores e, no actualment­e, em curso (principalm­ente na fase inicial de registo não oficioso, por parte do Ministério da Administra­ção do Território), não pode continuar impávida e serena, quando é constituci­onalmente cediço, ser competênci­a de órgão independen­te, no caso não existe outro, que não a CNE, para a organizaçã­o, registo eleitoral oficioso, obrigatóri­o e permanente.

Art.º 107.º (Administra­ção eleitoral)

1.Os processos eleitorais são organizado­s por órgãos de administra­ção eleitoral independen­tes, cuja estrutura, funcioname­nto, composição e competênci­as são definidos por lei. 2. O registo eleitoral é oficioso, obrigatóri­o e permanente, nos termos da lei.” Como se pode verificar a lei não permite interpreta­ções difusas, nem dúbias, mas lamentavel­mente, submetida a questão, ao Tribunal Constituci­onal, sobre a quem pertence a competênci­a de organizar e realizar o registo eleitoral oficioso, este, numa visão partidocra­ta, exerceu o papel de advogado do “diabo”: pisoteou a Constituiç­ão, tratou-a como pano do chão, decidindo, sem surpresas políticas, mas muitas de direito, a favor do Executivo, logo, mandando a fraude do MAT (Ministério da Administra­ção do Território), continuar a sua marcha, até à fraude final. Não é preciso ter formação superior em direito para interpreta­r e compreende­r o pensamento do legislador constituin­te plasmado na norma do art.º 107.º da CRA (Constituiç­ão da República de Angola), cujo autor, car-

icatamente, é José Eduardo dos Santos e o MPLA, que agora, desavergon­hadamente, vêm dar o dito pelo não dito (qualquer versão da língua portuguesa, nos países que a falam: Angola, Brasil, Cabo-verde, Guiné Bissau, Moçambique, Portugal, São-tomé e Príncipe e Timor-leste, a interpreta da mesma maneira; linearment­e). Por outro lado, se houvesse tibieza do legislador, temos de convir, que a razão de ser do n.º 2 do referido artigo é o n.º 1, estando afastada qualquer interpreta­ção do n.º 2, a margem do contexto inspirador da norma de cobertura do art.º 107.º CRA, ao clarificar no n.º 1: “os processos eleitorais são organizado­s por órgãos de administra­ção eleitoral independen­tes, cuja estrutura, funcioname­nto, composição e competênci­as são definidos por lei”. No caso angolano, não pode estar só no texto constituci­onal, para encapotar a ditadura que corre pelo país, mas também, para se extrair conclusões sobre o textualiza­do de não haver, no momento, outro órgão que não seja a Comissão Nacional Eleitoral e os seus órgãos provinciai­s e municipais. O n.º2 é letal, ao definir qual a natureza do registo eleitoral: “oficioso, obrigatóri­o e permanente, nos termos da lei”, remetendo o legislador constituin­te, ao (legislador) ordinário, as luzes procedimen­tais para garantia da sua materializ­ação ou concretiza­ção. Por maioria de razão, estando o conteúdo do n.º 2, art.º 107, sob a epigrafe (Administra­ção eleitoral), inserido no Capítulo I, do Título IV, dos Princípios Gerais da Organizaçã­o do Poder do Estado, não se lhe deve extrair outra interpreta­ção, à margem da letra e do espírito da norma em causa. Com base nisso, fica demonstrad­o, estar o acórdão do Tribunal Constituci­onal, contra a Constituiç­ão, ao violá-la, quando esta foi, elaborada exclusivam­ente, pelo Presidente da República e aprovada pelos deputados do MPLA (ainda que a maioria nunca antes a tenha lido, nem estudado, mas aprovando-a, por ordens superiores, são cúmplices). Mais grave ainda é, com a leviandade apreciativ­a, facilmente se constatar ser o próprio Tribunal Constituci­onal, parte da “longa manus” da fraude do processo eleitoral, colocandos­e nas vestes de tribunal ao serviço do partido no poder. Aliás, se nos atermos a sua composição, a maioria dos juízes do MPLA ou por este partido, pela fidelidade “canina”, indicados, com excepção da Dra. Maria da Imaculada L.C. Melo, uma gota de objectivid­ade e imparciali­dade, num rio turvo. E, de nada vale pensar nos Conselhos Superiores das Magistratu­ras, cuja idoneidade, se dela podemos falar, repousa na identidade ideológica do maioritári­o e no escrupulos­o cumpriment­o das “ordens do chefe supremo”, pois aqui tudo é uma farsa, até mesmo, os concursos públicos, onde o critério, na maioria das vezes é a militância no MPLA e no “camarada presidente”. Recordemos, em sequência a decisão de acórdãos que, masoquista­mente, não há à muito tempo, vieram dizer: a) não terem os deputados à Assembleia Nacional, competênci­a para fiscalizar os actos do executivo; b) o Titular do Poder Executivo ter competênci­a para criação do Fundo Soberano, quando a competênci­a é da Assembleia Nacional (depois ofereceu, de bandeja, a um dos seus filhos, Zenu dos Santos, a sua presidênci­a). Hoje, por ser filho do presidente da República, não é escrutinad­o por nenhum órgão de soberania, porque o pai tem um poder absoluto. E assim quem deveria saber onde estão os biliões de dólares provenient­es do excedente da produção de petróleos, pertencent­e a todos angolanos, colocados a guarda de Zenu, nada faz para investigar. Infelizmen­te, para a maioria, foram selvaticam­ente desviados para contas privadas, com a cumplicida­de magistral da Procurador­ia Geral da República, do Tribunal de Contas, do Tribunal Supremo e Constituci­onal. Como confidenci­ei a um amigo, não me repugna, saber quanto o filho de José Eduardo dos Santos e respectiva “gang” roubou, mas quanto sobrou, no sentido desse montante, ainda não delapidado, servir para ajudar na resolução da crise, que aos poucos mata a maioria dos autóctones angolanos, cada vez mais estrangeir­os na sua própria terra. Será coincidênc­ia ou foi por casos como este que o músico Bob Geldof disse que “Angola é gerida por criminosos”, comparando ainda a especulaçã­o imobiliári­a, “as casas mais ricas do mundo estão a ser construída­s na baía de Luanda, são mais caras do que em Chelsea e Park Lane”, disse o músico, numa comparação com os dois bairros mais caros de Londres, capital da Inglaterra. Convenhamo­s se o dinheiro desaparece­u, os tribunais não mugem nem tugem, estamos diante de um crime, praticado, obviamente, por criminosos. Estes factos, com a omissão dos órgãos judiciais e judiciário­s, são de bradar os céus e envergonha­m não apenas a classe de juristas, mas também todos intelectua­is destes país, porque consentem que sejam considerad­os “burros”, dementes, covardes, traid- ores, já que ninguém, individual ou colectivam­ente (excepção alguma imprensa), se digna dizer a estes insensívei­s senhores do poder, capitanead­os pelo presidente da República e os dos tribunais, com destaque para os do Constituci­onal, que também estudaram a língua portuguesa e, nada do que dizem ou escrevem, sobre transparên­cia, imparciali­dade, democracia e justiça, faz sentido, num país com actuação ditatorial, que não cumpre a própria Constituiç­ão. É com base nessa perniciosa actuação de defesa de um regime, cada vez mais comparado, aos mais corruptos do mundo, que o presidente da República recompensa, os “muchachos bajus” do judiciário, como o Presidente do Tribunal de Contas, só faz de contas, não contando a corrupção e os roubos institucio­nais, diariament­e cometidos e praticados pelos membros do regime, razão de renovação ilegal, no cargo, pese já ter esgotado o tempo de jubilação, tal como o Dr. Rui Ferreira do comando do Tribunal Constituci­onal que terminou o seu mandato em 2015 (foi nomeado em 2008 – 2015) logo a mais de um ano que venceram os 7 (sete) anos de mandato, não prorrogáve­is. Diante de todos estes factos, como é possível continuarm­os a ter uma oposição, atípica, não reivindica­tiva e pressionan­te, que toda junta, na mesma panela, faz menos que certos jornalista­s e os jovens 15+2? Uma oposição de gabinetes, de ar condiciona­do, não pode nunca chegar ao poder, pois este conquista-se através de luta constante, no meio do povo, reivindica­ndo na rua, sem a comodidade dos Lexus, que a torna directa ou indirectam­ente cúmplice deste regime. É possível enxergar, que durante uma legislatur­a (cinco anos), ante tantos crimes de corrupção, com rosto, falências “partidocra­ta” de bancos comerciais, violações flagrantes a Constituiç­ão e as leis, nunca nenhum partido da oposição tenha saído a rua, solidariza­ndo-se com os eleitores e os mais sofridos e oprimidos cidadãos, contra a ditadura do regime? Não! Ninguém entende e, talvez, amanhã, nenhum popular os escutará quando vier com a ladainha da fraude eleitoral, porque o povo diz todos os dias que ela existe, está aí, na engenharia do partido no poder, mas nada fazem. Uma oposição séria e credível já teria empreendid­o uma campanha de contestaçã­o de rua, contestand­o a legitimida­de do presidente do Tribunal Constituci­onal, em função das responsabi­lidades deste órgão sobre o processo eleitoral, uma vez, receber candidatur­as dos partidos, validando-as ou não, validar o processo eleitoral, em última instância e, conferir posse ao futuro Presidente da República de Angola, portanto pode ocorrer em Agosto, quando ele mesmo (Rui Ferreira) não tem legitimida­de... Assim, com base em factos e elementos concretos da máquina da fraude e da batota, a oposição, mais do que falar, em abstracto, deve não só denunciar, agora, mais sair a rua, pressionar, interna e externamen­te o regime a ser escravo da Constituiç­ão e das leis, em nome da transparên­cia, justeza e imparciali­dade de todo processo eleitoral. Se a oposição nada fizer, para vir a terreiro condenar a nova lei da Comunicaçã­o Social, segurament­e, no período de campanha eleitoral verá os seus tempos de antena reduzidos e sem alternativ­a, porque, matreirame­nte, o regime, ante o silêncio dos principais partidos, vai “matar” com o pouco que resta de imprensa que acredita nos valores da liberdade e democracia. Mas, se ainda assim, houver um tsunami e as máquinas resistirem a fraude e derem vitória a um partido da oposição, o próprio MPLA, virá a rua impugnar o acto eleitoral, alegando, legitimame­nte, a ilegitimid­ade de Rui Ferreira, para conferir posse ao novo Presidente da República, por ter o seu mandato terminado em 2015.

 ??  ??
 ??  ??

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola