ENTEADOS EM LISTA DE ESPERA
Do ponto de vista oficial, se o governo tem dificuldades em honrar os compromissos salariais com os seus funcionários, como é que poderá honrar a disponibilização legal de fundos para a UNITA e a CASA - CE fazerem as suas campanhas eleitorais? Então nada de mais nobre, exibir-lhes a Lei n.º 10/12 de 22 de Março aprovada pela maioria parlamentar do MPLA, na Assembleia Nacional e publicada, na 1ª Série do Diário da República n.º 056 de 22 de Março de 2012, logo, na dúvida, os opositores que se deleitem com o corpo da lei, onde o regime estabelece a forma como os partidos devem, financeiramente, estar dependentes, as dotações, trimestral e irregularmente, alocadas pelo Ministério das Finanças do MPLA. Dizer diz a norma. Mas acima desta Lei, como de qualquer outra, estão as “ordens superiores” de sua majestade. E como qualquer crise financeira é aquilo que José Eduardo dos Santos quiser que seja (excelente para alguns, péssima para a esmagadora maioria), ele quer que ela mostre à sociedade que a oposição tem de viver à custa da mandioca. É claro que, mais uma vez, isso não de aplica ao MPLA. São, digamos, os privilégios e prerrogativas inerentes a quem está no poder há 41 anos. O nº 2 da mesma lei estabelece que: “2. Para além da dotação orçamental anual destinada aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos com assento parlamentar, o Orçamento Geral do Estado deve incluir, também, em cada ano eleitoral, uma dotação para finan- ciar, de modo igual, todos os partidos políticos e coligações de partidos políticos, legalmente constituídos”. “Financiar de modo igual todos os partidos e coligações”? O legislador esqueceu-se, contudo, de acrescentar um parágrafo a dizer que, para além de decorativa, esta afirmação quer de facto dizer: “olhai para o que escrevemos, ou dizemos, e não para o que fazemos”. Nem o mais empedernido lunático acredita que alguma vez (é mesmo defeito de fabrico) o Estado do MPLA trataria de modo igual todos os partidos e coligações. Passemos ao nº 3: “3. O montante da dotação orçamental, previsto no n.º 1 do presente artigo é calculado com base no valor de 1.000 Kwanzas por voto, aplicado ao número de votos obtidos nas eleições gerais, pelo partido político ou coligação de partidos políticos com assento no Parlamento”. Este montante, segundo o nº 4, “4. Está sujeito à revisão periódica, por ocasião da aprovação do Orçamento Geral do Estado, em ano eleitoral”. Formalmente, importa reconhecê-lo, a legislação angolana até se coaduna com as leis similares das democracias onde, aliás, foi copiar – em muitos casos se cuidar de as adaptar à nossa realidade – o conteúdo. Nº 5 diz que “5. O financiamentos referidos nos números anteriores não prejudicam o financiamento para a campanha eleitoral, atribuído aos partidos políticos e às coligações de partidos políticos, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais”, acrescentando o nº 6 que “6. A dotação orçamental é liquidada de acordo com as regras de execução do Orçamento Geral do Estado”. Importante é ver ainda outro artigo importante, sobretudo porque ele só se aplica aos enteados:. Por saber está se as zungueiras que escaparam a este crivo, eventualmente, se enquadram nas “pessoas colectivas de utilidade pública”. Certo é que, como se disse, o MPLA escapa incólume a estas proibições por ser ele próprio quase tudo ao mesmo tempo: organismo autónomo do Estado; órgãos Locais do Estado; associações de direito público, institutos públicos e pessoas colectivas de utilidade pública; empresas públicas e até organizações governamentais estrangeiras”.