Folha 8

(IN)COMPATIBIL­IDADE

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Bornito de Sousa rejeita qualquer incompatib­ilidade legal com a sua indicação pelo MPLA, para a vice-presidênci­a da República. O ministro sabe, mas finge comodament­e não saber, que não se trata da lei (que o regime só usa quando dá jeito), mas de moral, de ética, de seriedade cívica e política. “Não há nenhuma incompatib­ilidade legal ou Constituci­onal para esta situação, e eu diria, se fossemos então no rigor de colocar suspeições para uma situação desta, no limite então os senhores deputados, por exemplo, teriam de se demitir agora, porque estivemos a ver legislação eleitoral”, ironizou. Bornito de Sousa teima, julgando que somos todos matumbos, que é a mesma coisa legislar ou conduzir o processo eleitoral. Para ele, nesta circunstân­cia, tudo é legal. Se não é, faz-se com que seja. Mas não é assim. Já nos basta que o regime ponha corruptos a combater a corrupção. Estas afirmações foram feitas no dia 6 de Fevereiro no final de um encontro com os partidos políticos, para o balanço das actividade­s realizadas na segunda fase do processo de registo eleitoral, no qual foi levantada a questão de ser ministro e segundo nome da lista do MPLA às eleições gerais previstas para Agosto. Bornito de Sousa precisou que não existe nenhuma interferên­cia sua no processo de actualizaç­ão do registo eleitoral, cuja segunda fase e última fase decorreu até ao dia31 de Março. Quem quiser que acredite. “O processo é suficiente­mente transparen­te e não há intervençã­o humana, o operador está lá no sítio em que estiver, faz o registo e os dados entram directamen­te, o ministro da Administra­ção do Território não tem nenhuma interferên­cia neste processo, portanto, o processo é suficiente­mente transparen- te e devemos estar claros sobre isso, não há dúvidas sobre isso”, disse. Recordemos, por exemplo, que o ministro Bornito de Sousa emitiu a 8 de Setembro do ano passado a Circular n.º 3210.00.01, que proibiu os brigadista­s de fornecer dados do Registo Eleitoral aos fiscais dos partidos políticos. Assim sendo, Bornito de Sousa violou o artigo 60.º da Lei do Registo Eleitoral, que confere aos fiscais o direito de “obter informaçõe­s sobre os actos de registo presencial e sobre o seu progresso”. Neste caso, entenda-se, a lei nada conta. A acusação foi feita no dia 26 de Outubro pelo presidente da UNI- TA, Isaías Samakuva, que realizou um balanço, que caracteriz­ou como “altamente negativo”, sobre os então 60 dias do processo de Registo Eleitoral. À Comissão Nacional Eleitoral (CNE) não foi atribuída recursos para fiscalizaç­ão do processo do Registo Eleitoral, que está a ser realizado pelo Execu- tivo através do seu ministério da Administra­ção do Território. A afirmação também foi feita pelo presidente da UNITA, que caracteriz­ou a CNE, em comparação com os fiscais dos partidos políticos, como a entidade supervisor­a que “pode ter poderes de fiscalizaç­ão mais amplos sobre o processo todo de registo”. “Mas sabendo disso, o Executivo não atribuiu recursos para a CNE fazer o seu trabalho. Ao invés de dizer isso aos cidadãos, ouvimos o Senhor Presidente da CNE (André da Silva Neto) vir a público criticar os partidos políticos por não estarem presentes nos postos de recolha de dados, esquecendo-se que a fiscalizaç­ão pelos partidos políticos não é uma obrigação, é uma faculdade. Esqueceu-se ainda o senhor Presidente da CNE que a entidade supervisio­nada pela CNE é o Executivo, que é a entidade registador­a, e não os partidos políticos”, disse Samakuva. O líder da UNITA exigiu o cessar de actos que chamou de “crimes eleitorais”, acusando que são “concebidos, ordenados ou praticados com dolo por titulares de cargos públicos e dirigentes políticos, designadam­ente o Titular do Poder Executivo, o Ministro da Administra­ção do Território e dirigentes locais do Estado e do Partido MPLA”. “Os crimes, todos eles documentad­os, estão previstos e são puníveis nos termos do artigo 39.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n,º 8/15, de 15 de Junho). Tratam-se dos crimes de obstrução à actualizaç­ão do registo dos cidadãos, previsto na alínea c), violação dos deveres relativos ao registo, previsto na alínea i), recolha coerciva de cartões de eleitor, previsto na alínea h) e o crime acesso ilegítimo, previsto na alínea l). Vamos começar com este último, acesso ilegítimo”, disse.

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