(IN)COMPATIBILIDADE
Bornito de Sousa rejeita qualquer incompatibilidade legal com a sua indicação pelo MPLA, para a vice-presidência da República. O ministro sabe, mas finge comodamente não saber, que não se trata da lei (que o regime só usa quando dá jeito), mas de moral, de ética, de seriedade cívica e política. “Não há nenhuma incompatibilidade legal ou Constitucional para esta situação, e eu diria, se fossemos então no rigor de colocar suspeições para uma situação desta, no limite então os senhores deputados, por exemplo, teriam de se demitir agora, porque estivemos a ver legislação eleitoral”, ironizou. Bornito de Sousa teima, julgando que somos todos matumbos, que é a mesma coisa legislar ou conduzir o processo eleitoral. Para ele, nesta circunstância, tudo é legal. Se não é, faz-se com que seja. Mas não é assim. Já nos basta que o regime ponha corruptos a combater a corrupção. Estas afirmações foram feitas no dia 6 de Fevereiro no final de um encontro com os partidos políticos, para o balanço das actividades realizadas na segunda fase do processo de registo eleitoral, no qual foi levantada a questão de ser ministro e segundo nome da lista do MPLA às eleições gerais previstas para Agosto. Bornito de Sousa precisou que não existe nenhuma interferência sua no processo de actualização do registo eleitoral, cuja segunda fase e última fase decorreu até ao dia31 de Março. Quem quiser que acredite. “O processo é suficientemente transparente e não há intervenção humana, o operador está lá no sítio em que estiver, faz o registo e os dados entram directamente, o ministro da Administração do Território não tem nenhuma interferência neste processo, portanto, o processo é suficientemente transparen- te e devemos estar claros sobre isso, não há dúvidas sobre isso”, disse. Recordemos, por exemplo, que o ministro Bornito de Sousa emitiu a 8 de Setembro do ano passado a Circular n.º 3210.00.01, que proibiu os brigadistas de fornecer dados do Registo Eleitoral aos fiscais dos partidos políticos. Assim sendo, Bornito de Sousa violou o artigo 60.º da Lei do Registo Eleitoral, que confere aos fiscais o direito de “obter informações sobre os actos de registo presencial e sobre o seu progresso”. Neste caso, entenda-se, a lei nada conta. A acusação foi feita no dia 26 de Outubro pelo presidente da UNI- TA, Isaías Samakuva, que realizou um balanço, que caracterizou como “altamente negativo”, sobre os então 60 dias do processo de Registo Eleitoral. À Comissão Nacional Eleitoral (CNE) não foi atribuída recursos para fiscalização do processo do Registo Eleitoral, que está a ser realizado pelo Execu- tivo através do seu ministério da Administração do Território. A afirmação também foi feita pelo presidente da UNITA, que caracterizou a CNE, em comparação com os fiscais dos partidos políticos, como a entidade supervisora que “pode ter poderes de fiscalização mais amplos sobre o processo todo de registo”. “Mas sabendo disso, o Executivo não atribuiu recursos para a CNE fazer o seu trabalho. Ao invés de dizer isso aos cidadãos, ouvimos o Senhor Presidente da CNE (André da Silva Neto) vir a público criticar os partidos políticos por não estarem presentes nos postos de recolha de dados, esquecendo-se que a fiscalização pelos partidos políticos não é uma obrigação, é uma faculdade. Esqueceu-se ainda o senhor Presidente da CNE que a entidade supervisionada pela CNE é o Executivo, que é a entidade registadora, e não os partidos políticos”, disse Samakuva. O líder da UNITA exigiu o cessar de actos que chamou de “crimes eleitorais”, acusando que são “concebidos, ordenados ou praticados com dolo por titulares de cargos públicos e dirigentes políticos, designadamente o Titular do Poder Executivo, o Ministro da Administração do Território e dirigentes locais do Estado e do Partido MPLA”. “Os crimes, todos eles documentados, estão previstos e são puníveis nos termos do artigo 39.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n,º 8/15, de 15 de Junho). Tratam-se dos crimes de obstrução à actualização do registo dos cidadãos, previsto na alínea c), violação dos deveres relativos ao registo, previsto na alínea i), recolha coerciva de cartões de eleitor, previsto na alínea h) e o crime acesso ilegítimo, previsto na alínea l). Vamos começar com este último, acesso ilegítimo”, disse.