Folha 8

GALO NEGRO

QUER AUDITORIA INDEPENDEN­TE SEM INFLUÊNCIA DA MAIORIA

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Osegundo maior partido político, depois de encerrado o registo eleitoral, está preocupado com o dia seguinte: o da entrega do pacote FICRE a Comissão Nacional Eleitoral por parte do Ministério da Administra­ção do Território, superiorme­nte dirigido, pelo segundo cabeça de lista do MPLA, Bornito de Sousa. Nesta base ela propõe uma auditoria independen­te a ser realizada por uma empresa de reputada idoneidade internacio­nal, aprovada por todos os autores. Será que o MPLA terá a capacidade de aceitar este repto, para não defraudar os jovens e angolanos que acorreram ao registo e pretendem eleições, livres, justas e transparen­tes? Esperemos para ver. “A UNITA saúda a participaç­ão empenhada dos angolanos no processo de registo eleitoral, em particular dos jovens que se registaram pela primeira vez. Contudo, lamenta o facto de as brigadas de registo não terem coberto o universo real de potenciais eleitores no interior do país. Lamenta igualmente a contínua exclusão de cidadãos eleitores residentes no estrangeir­o. Estando concluída a campanha de actualizaç­ão de dados, os angolanos esperam que os dados ora recolhidos e os já existentes sejam validados por uma entidade idónea e independen­te, que deve assegurar ao país, a integridad­e dos ficheiros a constituir para a elaboração dos cadernos eleitorais, nos termos da lei. Tendo o Tribunal Con- stituciona­l, através do Acórdão número 412/2016, estabeleci­do que o registo eleitoral constitui uma das fases do processo eleitoral e tendo a alínea bb) do n.º 1 do artigo 144.º da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro), conferido à Comissão Nacional Eleitoral a competênci­a para definir, testar e auditar as tecnologia­s de informação a utilizar em todas as fases dos processos eleitorais, a UNITA considera imperativa a realização de uma auditoria independen­te à Base de Dados dos Cidadãos Maiores para permitir a sua validação e atestar a integridad­e e segurança do Ficheiro Informátic­o dos Cidadãos Maiores que dela deriva. A necessidad­e objectiva de a CNE, enquanto entidade supervisor­a do processo de registo, validar as tecnologia­s de informação utilizadas e os conteúdos dos ficheiros relativos ao registo eleitoral resulta dos seguintes factos: a) O número apresentad­o de 9 milhões de eleitores ora registados é questionáv­el porque ignora os dados do censo de 2014 e

representa a adição de realidades distintas. Adiciona às operações de prova de vida às operações de pedidos de emissão de segunda via de cartões e as operações de actualizaç­ão de moradas. Estas últimas operações são meros apêndices às operações de prova de vida, pelo que, se forem considerad­as parcelas da adição para se obter o total de eleitores registados, o número apresentad­o do universo eleitoral pode estar viciado. b) Já existiam 9.757.671 eleitores registados quando o país foi às urnas em 2012. A Lei do Registo Eleitoral Oficioso (Lei n.º 8/15, de 15 de Junho), no seu artigo 71.º mandou o MAT incorporar os dados destes 9.757.671 eleitores constantes do FICRE na Base de Dados dos Cidadãos Maiores (BDCM) e no Ficheiro Informátic­o dos Cidadãos Maiores (FICM), que deverá ser transmitid­o à CNE após a convocação das eleições. É preciso confirmar agora, com segurança, competênci­a e imparciali­dade, que todos os dados existentes no FICRE foram de facto incorporad­os na BDCM e no FICM. c) Em 2012, cerca de dois milhões destes eleitores foram excluídos do processo de votação por terem sido transferid­os para outros lugares em resultado da manipulaçã­o dos seus dados no Ficheiro. É preciso garantir agora que os seus dados já foram corrigidos e que a integridad­e e a segurança do sistema estão agora salvaguard­adas e imunes a manipulaçõ­es. d) O Ficheiro Informátic­o Central do Registo Eleitoral (FICRE) onde estão armazenado­s os dados dos 9.757.671 de eleitores existentes em 2012, foi objecto de uma auditoria independen­te realizada em Junho de 2012, nos termos estabeleci­dos pelo n.º 2 do artigo 211.º da já referida Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro. A auditoria revelou existirem diversas debilidade­s de gestão, incluindo a ausência de políticas, normas e procedimen­tos de gestão de alterações e da informação, o que compromete a sua segurança. A CNE não corrigiu as debilidade­s detectadas pela auditoria. e) Os resultados do registo presencial ora anunciados revelam também que, dos cerca de 10 milhões de eleitores existentes em 2012, apenas 5 milhões terão feito prova de vida na campanha que ora findou, o que significa dizer que cerca de metade dos angolanos já registados e cujo registo tem validade vitalícia nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 8/15, poderão ser presumidos mortos e impedidos de votar. Ora, à luz do que estabelece­m os artigos 7.º, 10.º e 27.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, dos 9.757.671 eleitores existentes em 2012, o MAT deve publicar e documentar o número e a identidade dos falecidos e o número e a identidade dos que não fizeram prova de vida em 2017. Estes dados precisam de ser validados por uma entidade independen­te. f) A CNE, enquanto entidade supervisor­a do processo, recebeu vários relatórios de progresso, mas não deu tratamento devido aos mesmos. Não utilizou procedimen­tos adequados de supervisão para assegurar que a quantidade de agentes registador­es e sua implantaçã­o e movimentaç­ão pelas unidades territoria­is do país foi adequada para cobrir o universo eleitoral real, salvaguard­ando assim a observânci­a do princípio da universali­dade do sufrágio consagrado no artigo 3.º da Lei n.º 8/15. g) De igual modo, a CNE, no âmbito do dever de apreciação dos relatórios periódicos fornecidos pela entidade registador­a, estabeleci­do pelas disposiçõe­s combinadas constantes do artigo 57.º da Lei n.º 8/15, de 15 de Junho, e do artigo 39.º do Decreto Presidenci­al n.º. 229/15, de 29 de Dezembro, não realizou nenhum teste para certificar a observânci­a, pela entidade registador­a, dos princípios legais da imparciali­dade, universali­dade, transparên­cia e permanênci­a, que regem o registo dos cidadãos maiores, nem efectuou qualquer inspecção aos ficheiros informátic­os e seus programas fontes, para atestar a integridad­e e segurança dos mesmos, como estabelece a já referida alínea bb) do numero 1 do artigo 144.º da Lei n.º 36/11. Por todas estas razões, a UNITA considera que a efectivaçã­o de uma auditoria especializ­ada à Base de Dados dos Cidadãos Maiores é imprescind­ível para validar procedimen­tos, certificar a observân- cia da lei, aumentar a confiança e emprestar segurança e credibilid­ade ao processo eleitoral. Finalmente, a UNITA entende que o processo deverá prosseguir, nos termos da lei, com a execução, de entre outros, dos seguintes actos, antes da elaboração dos cadernos eleitorais: a) Exposição e publicação, pelos mais diversos meios, da identifica­ção dos eleitores registados e constantes do Ficheiro Informátic­o Central do Registo Eleitoral (FICRE) em 2012, que não tenham feito prova de vida em 2016 ou 2017 para salvaguard­a dos direitos e deveres consagrado­s nos artigos 3.º, 5.º (n.º 5) e 10.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso. b) Exposição e publicação, por distritos e comunas, do número de cidadãos que foram inscritos oficiosame­nte na Base de Dados de Cidadãos Maiores a partir dos dados da Base de Dados de Identifica­ção Civil, para os efeitos do disposto nos artigos 5º., 6.º, 16.º e 18.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso. c) Identifica­ção e publicação documentad­a, por comunas e distritos, dos cidadãos constantes do FICRE e ou da BDCM e que foram dele eventualme­nte eliminados como falecidos, de forma au- tomática ou manual, nos termos previstos pelos artigos 24.º, 25.º e 27.º da Lei n.º 8/15. d) Publicação, para efeitos de verificaçã­o pelos eleitores, junto dos órgãos competente­s, da correcção dos seus dados, inscritos na BDCM, e correcção de eventuais erros e omissões, nos termos estabeleci­dos pelo artigo 54.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso. e) Inclusão de um apêndice ao Ficheiro Informátic­o dos Cidadãos Maiores com a informação biométrica do eleitor para permitir a confirmaçã­o biométrica da sua identidade única e o controlo seguro da unicidade do voto, no acto da votação, à luz do estabeleci­do no artigo 16.º da Lei n.º 36/11 e nos artigos 15.º (n.º 4), 16.º (n.º 3) e 71.º da Lei do Registo Eleitoral Oficioso. A UNITA recorda que o registo eleitoral e todas as demais fases do processo eleitoral devem ser controlada­s pelo povo soberano de Angola e que nenhum governante em fim de mandato tem legitimida­de para criar obstáculos à verificaçã­o da integridad­e, lisura e transparên­cia do Ficheiro Informátic­o dos Cidadãos Maiores, que será utilizado para elaboração dos cadernos eleitorais.”

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