3º – RECOLHA COERCIVA DE CARTÕES DE ELEITOR
Vitorino Nhany acrescenta: “A prática de recolha coerciva de cartões de eleitor foi sempre negada pelo MAT e pela CNE. Vamos apresentar apenas alguns factos: a) Dia 19 – 09 – 16, em Luanda, Município de Belas, Mercado das Salinas, o Agente da Polícia, Faustino Dias de Oliveira, NIP 0004507 afecto ao Comando do Benfica, na Companhia da Administradora local, Maria Juliana Diniz, procedeu à recolha de cartões dos vendedores daquele ercado e aos feirantes; b) Aos 24 – 10 – 16, na Província do Bié, o Director Provincial da Educação, Basílio Caetano, responsabilizou o processo de recolha aos directores com a distribuição de modelos para a respectiva tarefa. c) Em Fevereiro de 2017 ordens do Comando da Policia do Bengo, mandaram recolher cartões de todos os efectivos afectos àquele Comando. d) Na Mutamba, no Prédio da Sonangol, 8º Andar, até ontem, estava afixado o seguinte aviso: “Todos os funcionários afectos à Sonangol devem entregar os respectivos cartões de eleitor”. e) No dia 20 – 04 – 17, o cidadão João Catxeu, Professor, em Calenda, Lukapa, L. Norte, tendo falecido e tal como determinam os hábitos dos africanos, na repartição de bens a ele pertencentes em vida, foi encontrado na sua pasta um conjunto de 171 cartões de eleitor.” “Pode-se fazer um juízo dessa prática, por intermédio de uma pergunta: – Quais são os elementos indicadores de identificação única de um cartão eleitoral? São, o número de cartão e o número de grupo. – Assim, com tal prática, podemos tirar conclusões quanto aos objectivos: a) Eliminar do Sistema da base de dados aqueles que não estejam identificados com o partido que sustenta o Governo. b) Transferir os cidadãos eleitores para localidades distantes das escolhidas pelos mesmos, promovendo abstenções forçadas porque, com a crise, os cidadãos não poderão atingir tais localidades; c) Controlar os funcionários públicos e fazê-los depender do partido de Governo e propalar-se dis- cursos de que controlam cinco milhões de membros e todos eles teriam actualizado os seus dados, quando Angola conta com cinco milhões de funcionários. Que coincidência! d) Organizar assinaturas para ajudar os partidos que não podem reunir cerca de 15.000 assinaturas a nível do país, com vista à dispersão dos votos de outros partidos concorrentes”, explica a UNITA. Vitorino Nhany continua: “Esta é que é a grande contradição que periga a lisura do processo pondo em risco a tranquilidade do país. Por outras palavras, estamos a dizer que há contradição entre fraude e transparência. Para que tal contradição não se transforme em antagonismo, a chave esta dada pela Lei que é um instrumento jurídico que limita a acção do homem. Não seja o homem a limitar a acção da Lei.” Com este contexto, Vitorino Nhany considera que “só uma auditoria ao sistema informático, irá permitir a verificação e validação da fidelidade da informação em relação aos dados, a segurança física e lógica, a confiden- cialidade, a obediência à legislação em vigor, a eficiência e a eficácia do sistema”. Para tal, a UNITA lança um desafio à CNE, se nada há a esconder: “1º – Fornecer cópias do FICM a todos os partidos políticos concorrentes, onde contenha o nome do eleitor, o número de eleitor, o número de grupo, a fotografia do eleitor e o local onde vota. 2º – Auditar o FICM tal como impõem a alínea bb) do nº 1 do artigo 144º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro; os nºs 1 e 2 do artigo 31º da Lei 12/12 de 13 de Abril e do artigo 57º da Lei 8/15 de 15 de Junho, devendo a CNE, garantir ao País a efectivação dessa auditoria de interesse público antes de elaborar os cadernos eleitorais. Por outras palavras com a auditoria pretende-se efectuar testes diversos adequados às circunstâncias de modo a poder: a) Atestar a integridade e segurança da BDCM no que respeita à sua arquitectura, estrutura dos programas fontes, acessos e procedimentos de manutenção e gestão; b) Confirmar a incorpora- ção da BDCM de todos os dados constantes do FICRE à data da publicação da lei nº 8/15 (artigo 71º); c) Atestar o grau de observância dos princípios da universalidade, imparcialidade, unicidade e inscrição única pela entidade registadora, tal como estes princípios são definidos na lei; d) Determinar o número e a identidade dos cidadãos cuja área de registo ou de residência foi atribuída com base no ultimo acto eleitoral (de 2012), como dispõe o artigo 17º, nº3; e) Rever o número e listar a identidade dos cidadãos eliminados como falecidos, por comunas e distritos, de forma automática ou manual, e emitir uma opinião sobre se foram observados os artigos 27º, 25º, nº4 e 24º, nº5; f) Identificar e listar por comunas e distritos o número de cidadãos inscritos na BDCM que, estando registados com registo permanente e vitalício, não fizeram prova de vida; g) Determinar o número de cidadãos inscritos na BDCM a partir da Base de Dados de Identificação Civil.”