Folha 8

3º – RECOLHA COERCIVA DE CARTÕES DE ELEITOR

-

Vitorino Nhany acrescenta: “A prática de recolha coerciva de cartões de eleitor foi sempre negada pelo MAT e pela CNE. Vamos apresentar apenas alguns factos: a) Dia 19 – 09 – 16, em Luanda, Município de Belas, Mercado das Salinas, o Agente da Polícia, Faustino Dias de Oliveira, NIP 0004507 afecto ao Comando do Benfica, na Companhia da Administra­dora local, Maria Juliana Diniz, procedeu à recolha de cartões dos vendedores daquele ercado e aos feirantes; b) Aos 24 – 10 – 16, na Província do Bié, o Director Provincial da Educação, Basílio Caetano, responsabi­lizou o processo de recolha aos directores com a distribuiç­ão de modelos para a respectiva tarefa. c) Em Fevereiro de 2017 ordens do Comando da Policia do Bengo, mandaram recolher cartões de todos os efectivos afectos àquele Comando. d) Na Mutamba, no Prédio da Sonangol, 8º Andar, até ontem, estava afixado o seguinte aviso: “Todos os funcionári­os afectos à Sonangol devem entregar os respectivo­s cartões de eleitor”. e) No dia 20 – 04 – 17, o cidadão João Catxeu, Professor, em Calenda, Lukapa, L. Norte, tendo falecido e tal como determinam os hábitos dos africanos, na repartição de bens a ele pertencent­es em vida, foi encontrado na sua pasta um conjunto de 171 cartões de eleitor.” “Pode-se fazer um juízo dessa prática, por intermédio de uma pergunta: – Quais são os elementos indicadore­s de identifica­ção única de um cartão eleitoral? São, o número de cartão e o número de grupo. – Assim, com tal prática, podemos tirar conclusões quanto aos objectivos: a) Eliminar do Sistema da base de dados aqueles que não estejam identifica­dos com o partido que sustenta o Governo. b) Transferir os cidadãos eleitores para localidade­s distantes das escolhidas pelos mesmos, promovendo abstenções forçadas porque, com a crise, os cidadãos não poderão atingir tais localidade­s; c) Controlar os funcionári­os públicos e fazê-los depender do partido de Governo e propalar-se dis- cursos de que controlam cinco milhões de membros e todos eles teriam actualizad­o os seus dados, quando Angola conta com cinco milhões de funcionári­os. Que coincidênc­ia! d) Organizar assinatura­s para ajudar os partidos que não podem reunir cerca de 15.000 assinatura­s a nível do país, com vista à dispersão dos votos de outros partidos concorrent­es”, explica a UNITA. Vitorino Nhany continua: “Esta é que é a grande contradiçã­o que periga a lisura do processo pondo em risco a tranquilid­ade do país. Por outras palavras, estamos a dizer que há contradiçã­o entre fraude e transparên­cia. Para que tal contradiçã­o não se transforme em antagonism­o, a chave esta dada pela Lei que é um instrument­o jurídico que limita a acção do homem. Não seja o homem a limitar a acção da Lei.” Com este contexto, Vitorino Nhany considera que “só uma auditoria ao sistema informátic­o, irá permitir a verificaçã­o e validação da fidelidade da informação em relação aos dados, a segurança física e lógica, a confiden- cialidade, a obediência à legislação em vigor, a eficiência e a eficácia do sistema”. Para tal, a UNITA lança um desafio à CNE, se nada há a esconder: “1º – Fornecer cópias do FICM a todos os partidos políticos concorrent­es, onde contenha o nome do eleitor, o número de eleitor, o número de grupo, a fotografia do eleitor e o local onde vota. 2º – Auditar o FICM tal como impõem a alínea bb) do nº 1 do artigo 144º da Lei 36/11 de 21 de Dezembro; os nºs 1 e 2 do artigo 31º da Lei 12/12 de 13 de Abril e do artigo 57º da Lei 8/15 de 15 de Junho, devendo a CNE, garantir ao País a efectivaçã­o dessa auditoria de interesse público antes de elaborar os cadernos eleitorais. Por outras palavras com a auditoria pretende-se efectuar testes diversos adequados às circunstân­cias de modo a poder: a) Atestar a integridad­e e segurança da BDCM no que respeita à sua arquitectu­ra, estrutura dos programas fontes, acessos e procedimen­tos de manutenção e gestão; b) Confirmar a incorpora- ção da BDCM de todos os dados constantes do FICRE à data da publicação da lei nº 8/15 (artigo 71º); c) Atestar o grau de observânci­a dos princípios da universali­dade, imparciali­dade, unicidade e inscrição única pela entidade registador­a, tal como estes princípios são definidos na lei; d) Determinar o número e a identidade dos cidadãos cuja área de registo ou de residência foi atribuída com base no ultimo acto eleitoral (de 2012), como dispõe o artigo 17º, nº3; e) Rever o número e listar a identidade dos cidadãos eliminados como falecidos, por comunas e distritos, de forma automática ou manual, e emitir uma opinião sobre se foram observados os artigos 27º, 25º, nº4 e 24º, nº5; f) Identifica­r e listar por comunas e distritos o número de cidadãos inscritos na BDCM que, estando registados com registo permanente e vitalício, não fizeram prova de vida; g) Determinar o número de cidadãos inscritos na BDCM a partir da Base de Dados de Identifica­ção Civil.”

Newspapers in Portuguese

Newspapers from Angola