A CULPA É (SEMPRE) DO REMADOR
Os limites impostos pelo Governo de sua majestade o rei de Angola à contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes, por um máximo de 36 meses e com pagamentos exclusivamente em kwanzas, duraram pouco mais de um mês, tendo sido agora revogados. Em causa está o decreto presidencial de 6 de Março que regularia o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, e que visava, segundo o texto do documento, “regulamentar” esta actividade, “de modo a permitir um tratamento mais equilibrado” entre nacionais e expatriados. A versão inicial proibia o pagamento de salários em moeda estrangeira a estes trabalhadores, cabendo ao banco central decidir o montante das transferências para o exterior, mas foi entretanto abandonada com as alterações ao mesmo decreto, aprovadas pelo Presidente José Eduardo dos Santos. “A remuneração do trabalhador estrangeiro não residente é paga na moeda acordada entre o trabalhador e o empregador, podendo ser efectuado em moeda estrangeira”, lê-se na nova redacção da mesma legislação, com data de 24 de Abril. Além disso, é definido igualmente que “a duração do contrato de trabalho” com trabalhadores estrangeiros “é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, po- dendo o contrato ser renovado duas vezes”. Sobre trabalhador estrangeiro não residente entende-se um cidadão de outra nacionalidade, que “não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado”. Na anterior versão da legislação, que esteve em vigor por pouco mais de um mês, estava definido que o contrato de trabalho, ao abrigo deste regime, só podia ser “sucessivamente renovado até o limite de 36 meses” e que as empresas abrangidas só devem contratar “até 30% de mão-deobra estrangeira não resi- dente”. Os restantes 70% das vagas – obrigação que se mantém – deverão ser preenchidas “por força de trabalho nacional”, referindo-se este último a cidadãos angolanos e estrangeiros com estatuto de residente. “A remuneração é paga em kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações [ser] pagas directa ou indirectamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário base”, estipulava a anterior versão, que assim limitava a forma de pagamento a estes trabalhadores, nomeadamente o acesso a moeda estrangeira. Estes trabalhadores continuam a não ser abrangidos pelo pagamento de impostos, mas a nova lei define, por outro lado, que caberá ao Banco Nacional de Angola definir os montantes e tectos máximos das transferências (para o exterior) de salários para fora do país (em divisas), decorrente do contrato de trabalho. As empresas detectadas em situação de incumprimento, define ainda o decreto assinado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos, incorrem no pagamento de multas até 10 vezes o valor do salário médio praticado. Angola vive desde finais de 2014 uma profunda crise financeira e económica, decorrente da quebra nas receitas com a exportação de petróleo, com consequências também ao nível cambial, nomeadamente a escassez de divisas.