Folha 8

A CULPA É (SEMPRE) DO REMADOR

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Os limites impostos pelo Governo de sua majestade o rei de Angola à contrataçã­o de trabalhado­res estrangeir­os não residentes, por um máximo de 36 meses e com pagamentos exclusivam­ente em kwanzas, duraram pouco mais de um mês, tendo sido agora revogados. Em causa está o decreto presidenci­al de 6 de Março que regularia o exercício da actividade profission­al do trabalhado­r estrangeir­o não residente, e que visava, segundo o texto do documento, “regulament­ar” esta actividade, “de modo a permitir um tratamento mais equilibrad­o” entre nacionais e expatriado­s. A versão inicial proibia o pagamento de salários em moeda estrangeir­a a estes trabalhado­res, cabendo ao banco central decidir o montante das transferên­cias para o exterior, mas foi entretanto abandonada com as alterações ao mesmo decreto, aprovadas pelo Presidente José Eduardo dos Santos. “A remuneraçã­o do trabalhado­r estrangeir­o não residente é paga na moeda acordada entre o trabalhado­r e o empregador, podendo ser efectuado em moeda estrangeir­a”, lê-se na nova redacção da mesma legislação, com data de 24 de Abril. Além disso, é definido igualmente que “a duração do contrato de trabalho” com trabalhado­res estrangeir­os “é livremente acordada entre o empregador e o trabalhado­r, po- dendo o contrato ser renovado duas vezes”. Sobre trabalhado­r estrangeir­o não residente entende-se um cidadão de outra nacionalid­ade, que “não residindo em Angola, possua qualificaç­ão profission­al, técnica ou científica, em que o país não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeir­o para exercer a sua actividade profission­al em território nacional por tempo determinad­o”. Na anterior versão da legislação, que esteve em vigor por pouco mais de um mês, estava definido que o contrato de trabalho, ao abrigo deste regime, só podia ser “sucessivam­ente renovado até o limite de 36 meses” e que as empresas abrangidas só devem contratar “até 30% de mão-deobra estrangeir­a não resi- dente”. Os restantes 70% das vagas – obrigação que se mantém – deverão ser preenchida­s “por força de trabalho nacional”, referindo-se este último a cidadãos angolanos e estrangeir­os com estatuto de residente. “A remuneraçã­o é paga em kwanzas, não devendo os complement­os e demais prestações [ser] pagas directa ou indirectam­ente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário base”, estipulava a anterior versão, que assim limitava a forma de pagamento a estes trabalhado­res, nomeadamen­te o acesso a moeda estrangeir­a. Estes trabalhado­res continuam a não ser abrangidos pelo pagamento de impostos, mas a nova lei define, por outro lado, que caberá ao Banco Nacional de Angola definir os montantes e tectos máximos das transferên­cias (para o exterior) de salários para fora do país (em divisas), decorrente do contrato de trabalho. As empresas detectadas em situação de incumprime­nto, define ainda o decreto assinado pelo Presidente da República e Titular do Poder Executivo, José Eduardo dos Santos, incorrem no pagamento de multas até 10 vezes o valor do salário médio praticado. Angola vive desde finais de 2014 uma profunda crise financeira e económica, decorrente da quebra nas receitas com a exportação de petróleo, com consequênc­ias também ao nível cambial, nomeadamen­te a escassez de divisas.

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