BUSCAS EM RESIDÊNCIAS DE ORLANDO FIGUEIRA COMPROMETEM MANUEL VICENTE
O documento explica que os arguidos actuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, Orlando Figueira recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior 763.429,88, que bem sabiam não ser legalmente admissível.
Hoje, na sequência das 90 páginas que comporta a acusação do Ministério Público português contra o ex-presidente do Conselho de Administração da Sonangol e actual vice-presidente de Angola, Manuel Vicente de alegada corrupção ao procurador Orlando Figueira a troco do arquivamento de inquéritos, em que estava envolvido, apresentaremos as páginas 77 à 84, que destacam o material apreendido durante as buscas feitas na residência do arguido Orlando Figueira no dia 23.02.2016. Entre os materiais apreendidos constam cópia da totalidade dos documentos que o arguido Orlando Figueira havia determinado que fossem desentranhados, no âmbito de despacho final de inquérito apresentados pelo arguido Manuel Vicente nos autos
Adicionalmente, encontrou-se durante a busca, documentação bancária, respeitante ao período entre 15.07.2008 e 14.10.2008 do Barclays Bank referente a uma conta titulada pelo arguido Manuel Vicente junto desta instituição bancária
e cujos originais lhe foram devolvidos; Cópia de um mandado de busca não domiciliária às instalações da sociedade Edimo, Lda e Great Cente, S.A, das quais era representante Edmilson de Jesus Martins, enteado do arguido Manuel Vicente. Adicionalmente, encontrou-se durante a busca, documentação bancária, respeitante ao período entre 15.07.2008 e 14.10.2008 do Barclays Bank referente a uma conta titulada pelo arguido Manuel Vicente junto desta instituição bancária; resposta ao recurso interposto por Álvaro Madaleno Sobrinho no âmbito de um inquérito, elaborada pelo arguido Orlando Figueira, conjuntamente com a então Procuradora-adjunta Teresa Sanchez, sem que o mesmo estivesse assinado ou numerado. Nestas, também consta o dolo, ou simplesmente a manobra ou artifício que se inspira em má-
“O arguido Orlando Figueira, como Procurador da República em exercício de funções, tinha plena consciência de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenientes processuais em detrimento de outros, (...) actuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais
-fé e leva alguém a induzir outrem à prática de um acto com prejuízo para este. “Com a actuação concretamente descrita relativamente a cada um, em comunhão de esforços e de intentos, actua- ram os arguidos Orlando Figueira, Manuel Vicente, Paulo Amaral Blanco e Armindo Perpétuo Pires, segundo esquema previamente delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais dos arguidos Orlando Figueira e Paulo Amaral Blanco, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido Manuel Vicente e a sociedade Portmill”, lê-se no dossiê. O documento explica que os arguidos actuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profissionais como Procurador da República no DCIAP, Orlando Figueira recebesse contrapartida pecuniária de valor não inferior 763.429,88, que bem sabiam não ser legalmente admissível. “O arguido Orlando Figueira, como Procurador da República em exercí- cio de funções, tinha plena consciência de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenientes processuais em detrimento de outros, beneficiando- os, em actuação a que se comprometera para com os arguidos Manuel Vicente, Paulo Amaral Blanco e Armindo Perpétuo Pires, actuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais, mormente aos de assegurar uma isenta e correcta administração da Justiça, em respeito pelo princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado”, acusa o documento.