Folha 8

BUSCAS EM RESIDÊNCIA­S DE ORLANDO FIGUEIRA COMPROMETE­M MANUEL VICENTE

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O documento explica que os arguidos actuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profission­ais como Procurador da República no DCIAP, Orlando Figueira recebesse contrapart­ida pecuniária de valor não inferior 763.429,88, que bem sabiam não ser legalmente admissível.

Hoje, na sequência das 90 páginas que comporta a acusação do Ministério Público português contra o ex-presidente do Conselho de Administra­ção da Sonangol e actual vice-presidente de Angola, Manuel Vicente de alegada corrupção ao procurador Orlando Figueira a troco do arquivamen­to de inquéritos, em que estava envolvido, apresentar­emos as páginas 77 à 84, que destacam o material apreendido durante as buscas feitas na residência do arguido Orlando Figueira no dia 23.02.2016. Entre os materiais apreendido­s constam cópia da totalidade dos documentos que o arguido Orlando Figueira havia determinad­o que fossem desentranh­ados, no âmbito de despacho final de inquérito apresentad­os pelo arguido Manuel Vicente nos autos

Adicionalm­ente, encontrou-se durante a busca, documentaç­ão bancária, respeitant­e ao período entre 15.07.2008 e 14.10.2008 do Barclays Bank referente a uma conta titulada pelo arguido Manuel Vicente junto desta instituiçã­o bancária

e cujos originais lhe foram devolvidos; Cópia de um mandado de busca não domiciliár­ia às instalaçõe­s da sociedade Edimo, Lda e Great Cente, S.A, das quais era representa­nte Edmilson de Jesus Martins, enteado do arguido Manuel Vicente. Adicionalm­ente, encontrou-se durante a busca, documentaç­ão bancária, respeitant­e ao período entre 15.07.2008 e 14.10.2008 do Barclays Bank referente a uma conta titulada pelo arguido Manuel Vicente junto desta instituiçã­o bancária; resposta ao recurso interposto por Álvaro Madaleno Sobrinho no âmbito de um inquérito, elaborada pelo arguido Orlando Figueira, conjuntame­nte com a então Procurador­a-adjunta Teresa Sanchez, sem que o mesmo estivesse assinado ou numerado. Nestas, também consta o dolo, ou simplesmen­te a manobra ou artifício que se inspira em má-

“O arguido Orlando Figueira, como Procurador da República em exercício de funções, tinha plena consciênci­a de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenie­ntes processuai­s em detrimento de outros, (...) actuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais

-fé e leva alguém a induzir outrem à prática de um acto com prejuízo para este. “Com a actuação concretame­nte descrita relativame­nte a cada um, em comunhão de esforços e de intentos, actua- ram os arguidos Orlando Figueira, Manuel Vicente, Paulo Amaral Blanco e Armindo Perpétuo Pires, segundo esquema previament­e delineado, com intenção de que, através da violação dos deveres funcionais dos arguidos Orlando Figueira e Paulo Amaral Blanco, fossem proferidos despachos nos inquéritos acima referidos a favorecer o arguido Manuel Vicente e a sociedade Portmill”, lê-se no dossiê. O documento explica que os arguidos actuaram com o intuito de que, a troco da prolação dos referidos despachos no exercício das suas funções profission­ais como Procurador da República no DCIAP, Orlando Figueira recebesse contrapart­ida pecuniária de valor não inferior 763.429,88, que bem sabiam não ser legalmente admissível. “O arguido Orlando Figueira, como Procurador da República em exercí- cio de funções, tinha plena consciênci­a de que ao proferir despachos que favoreciam alguns intervenie­ntes processuai­s em detrimento de outros, benefician­do- os, em actuação a que se compromete­ra para com os arguidos Manuel Vicente, Paulo Amaral Blanco e Armindo Perpétuo Pires, actuava em oposição à lei e aos seus deveres funcionais, mormente aos de assegurar uma isenta e correcta administra­ção da Justiça, em respeito pelo princípio da igualdade, constituci­onalmente consagrado”, acusa o documento.

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